TJPA 0014863-23.2000.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL N° 0014863-23.2000.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 11/02/1999 (fls. 04), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 11/02/2004 para citar o executado e interromper a prescrição. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0014863-23.2000.8.14.0301 movida em face de JOA REPRESENTAÇÃO LTDA. Na inicial da Execução Fiscal, o Autor afirmou que possui crédito tributário não recebido pela Ré, e devido pela certidão de inscrição de dívida ativa. Requereu a citação no prazo legal e o deferimento da demanda. O Juízo de piso ao sentenciar, às fls. 34/36, reconheceu a prescrição do crédito tributário em virtude do autor ter se mantido inerte, sem diligenciar em tempo hábil para a citação válida da parte executada. Inconformado o ente estatal interpôs recurso de apelação (fls. 37/44) aduzindo em apertada síntese que a citação do executado retroage seus efeitos à data do ajuizamento da ação. Aduz ainda que a extinção da pretensão por prescrição intercorrente não pode ser motivada somente pelo transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que resta pacificado no STJ através da Súmula 106 que a demora na citação por motivos inerentes à máquina da Justiça, não enseja o acolhimento da prescrição ou decadência. No pedido, pugna pelo conhecimento e o provimento do apelo; Recurso recebido apenas no seu duplo efeito (fls. 45). Autos regularmente encaminhados a este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 932 do NCPC, Súmula 568 do STJ e enunciado 19 do EFAN. ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;¿ Súmula 568: ¿O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.¿ ¿Enunciado 19: A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.¿ Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 11/02/1999 (fls. 04), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 11/02/2004 para citar o executado e interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Com efeito, no caso dos autos, o apelado não foi citado até a data limite de 11/02/2004, tendo sito citado apenas por edital em 03/04/2006, logo, o Autor sequer tentou impulsionar o Judiciário a prosseguir com a demanda em tempo hábil. Acerca do tema, temos entendimento dominante e pacífico, conforme os arestos abaixo colacionados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1- Para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessário que a parte deixe de realizar o seu ônus processual por prazo superior a 5 anos contínuos, o que não ocorreu in casu. 2- Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença a quo e dar regular prosseguimento à execução. (TJPA - Acórdão: 152.280 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - Julgado: 28/09/2015, Publicado: 16/10/2015) [grifei] EMENTA: AGRAVO INOMINADO EM APELAÇ?O CÍVEL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇ?O FISCAL. CITAÇ?O POR EDITAL EFETIVADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Tratando-se de processo de ação de execução fiscal ajuizado em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se a redação anterior do parágrafo único, inciso I do art. 174 do CTN, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação pessoal do executado. II. Considerando que a Agravada somente veio a ser citada por edital cinco anos após a data da constituição do crédito tributário, torna-se inequívoca a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, cabendo o pronunciamento de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 219, § 5º e 269, IV do CPC. III. Na prescrição originária é inaplicável o art. 40, § 4º da LEF. IV. A demora da citação não é atribuível somente ao judiciário, visto que o agravante, interessado no recebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lastro prescricional, permitindo que sua pretensão fosse fulminada com a prescrição, sendo inaplicável a sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 5. Precedentes STJ. 6. Agravo Interno Conhecido e Desprovido à Unanimidade de Votos. (TJPA - Acórdão: 151.544 - Relatora: Edinéa Oliveira Tavares - Julgado: 24/09/2015, Publicado: 29/09/2015) [grifei] EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 ? Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), o que deixou de ser efetivada no processo. 2 - Não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3- O art. 40, caput, da LEF, só se aplica se a citação do devedor houver sido realizada no prazo legal, já que a ação foi ajuizada antes de 9.6.2005. 4- À unanimidade, recurso desprovido. (TJPA - Acórdão: 150.722 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - Julgado: 24/08/2015 - Publicado: 09/09/2015) [grifei] Neste contexto, verifica-se que efetivamente consumou-se a prescrição originária, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de promover a citação válida do executado. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão impugnada em sua totalidade. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém (Pa), 29 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01149668-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM APELAÇÃO CIVEL N° 0014863-23.2000.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 11/02/1999 (fls. 04), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 11/02/2004 para citar o executado e interromper a prescrição. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0014863-23.2000.8.14.0301 movida em face de JOA REPRESENTAÇÃO LTDA. Na inicial da Execução Fiscal, o Autor afirmou que possui crédito tributário não recebido pela Ré, e devido pela certidão de inscrição de dívida ativa. Requereu a citação no prazo legal e o deferimento da demanda. O Juízo de piso ao sentenciar, às fls. 34/36, reconheceu a prescrição do crédito tributário em virtude do autor ter se mantido inerte, sem diligenciar em tempo hábil para a citação válida da parte executada. Inconformado o ente estatal interpôs recurso de apelação (fls. 37/44) aduzindo em apertada síntese que a citação do executado retroage seus efeitos à data do ajuizamento da ação. Aduz ainda que a extinção da pretensão por prescrição intercorrente não pode ser motivada somente pelo transcurso do prazo de cinco anos, uma vez que resta pacificado no STJ através da Súmula 106 que a demora na citação por motivos inerentes à máquina da Justiça, não enseja o acolhimento da prescrição ou decadência. No pedido, pugna pelo conhecimento e o provimento do apelo; Recurso recebido apenas no seu duplo efeito (fls. 45). Autos regularmente encaminhados a este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 932 do NCPC, Súmula 568 do STJ e enunciado 19 do EFAN. ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;¿ Súmula 568: ¿O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.¿ ¿Enunciado 19: A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.¿ Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 11/02/1999 (fls. 04), portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 11/02/2004 para citar o executado e interromper a prescrição. Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)" Com efeito, no caso dos autos, o apelado não foi citado até a data limite de 11/02/2004, tendo sito citado apenas por edital em 03/04/2006, logo, o Autor sequer tentou impulsionar o Judiciário a prosseguir com a demanda em tempo hábil. Acerca do tema, temos entendimento dominante e pacífico, conforme os arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1- Para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessário que a parte deixe de realizar o seu ônus processual por prazo superior a 5 anos contínuos, o que não ocorreu in casu. 2- Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença a quo e dar regular prosseguimento à execução. (TJPA - Acórdão: 152.280 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - Julgado: 28/09/2015, Publicado: 16/10/2015) [grifei] AGRAVO INOMINADO EM APELAÇ?O CÍVEL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇ?O FISCAL. CITAÇ?O POR EDITAL EFETIVADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Tratando-se de processo de ação de execução fiscal ajuizado em momento anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se a redação anterior do parágrafo único, inciso I do art. 174 do CTN, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação pessoal do executado. II. Considerando que a Agravada somente veio a ser citada por edital cinco anos após a data da constituição do crédito tributário, torna-se inequívoca a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, cabendo o pronunciamento de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 219, § 5º e 269, IV do CPC. III. Na prescrição originária é inaplicável o art. 40, § 4º da LEF. IV. A demora da citação não é atribuível somente ao judiciário, visto que o agravante, interessado no recebimento do crédito, quedou-se inerte por todo o lastro prescricional, permitindo que sua pretensão fosse fulminada com a prescrição, sendo inaplicável a sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Fisco não poderá ficar indefinidamente sem diligenciar para o andamento do processo executivo. 5. Precedentes STJ. 6. Agravo Interno Conhecido e Desprovido à Unanimidade de Votos. (TJPA - Acórdão: 151.544 - Relatora: Edinéa Oliveira Tavares - Julgado: 24/09/2015, Publicado: 29/09/2015) [grifei] EXECUÇÃO FISCAL.ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 ? Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), o que deixou de ser efetivada no processo. 2 - Não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3- O art. 40, caput, da LEF, só se aplica se a citação do devedor houver sido realizada no prazo legal, já que a ação foi ajuizada antes de 9.6.2005. 4- À unanimidade, recurso desprovido. (TJPA - Acórdão: 150.722 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - Julgado: 24/08/2015 - Publicado: 09/09/2015) [grifei] Neste contexto, verifica-se que efetivamente consumou-se a prescrição originária, na medida em que o exequente não logrou desincumbir-se do ônus de promover a citação válida do executado. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão impugnada em sua totalidade. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém (Pa), 29 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01149668-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.01149668-85
Tipo de processo
:
Apelação
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