TJPA 0014875-86.2011.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL. CRIME TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §2º, I e II DO CPB C/C ART. 14, II DO CPB. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM FAVOR DO CONDENADO NA 3ª FASE DA DOSIMENTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª Fase Considerando que todas circunstâncias judiciais são neutras e com fulcro na proibição constitucional da reformatio in pejus, mantenho a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. Entretanto, a dosimetria fixou a pena-base no mínimo legal, não podendo ser reduzida a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: O juízo ?a quo? aplicou corretamente a causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, CP, pois considerou que os atos praticados pelo apelante se aproximaram bastante da consumação do crime, em razão disso diminuiu a pena em 1/3 (um terço), fixando-a e, 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 2/5 (dois quintos), ficando a pena em 03 (três) anos, 06 (seis) meses reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Nota-se que a soma realizada pelo juízo a quo foi equivocada pois o aumento correto deveria ter sido para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e 18 (dezoito) dias-multa. Diante da ocorrência de erro material e não havendo recurso do Ministério Público dentro do prazo legal (transitado em julgado ? fls. 197), não posso corrigir de ofício este erro, pois não deve ficar ao alvedrio do Juiz a correção de eventuais equívocos da sentença em detrimento do condenado, vulnerando a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (proibição da reformatio in pejus). Assiste razão a defesa no que concerne ao equívoco do aumento da pena em 2/5 (dois quintos) sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 2/5 (dois quintos), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e 17 (dezessete) dias-multa, a qual deixarei de aplicar no caso em tela, pois tal modificação ocasionará a reformatio in pejus. Dessa forma, mantenho a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, por ser a pena mais benéfica ao réu. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a causa de aumento de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço), todavia mantenho a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, por ser a pena mais benéfica ao réu, com fulcro no princípio da segurança jurídica e proibição da reformatio in pejus. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00247662-45, 170.016, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §2º, I e II DO CPB C/C ART. 14, II DO CPB. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL EM FAVOR DO CONDENADO NA 3ª FASE DA DOSIMENTRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª Fase Considerando que todas circunstâncias judiciais são neutras e com fulcro na proibição constitucional da reformatio in pejus, mantenho a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa. Entretanto, a dosimetria fixou a pena-base no mínimo legal, não podendo ser reduzida a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: O juízo ?a quo? aplicou corretamente a causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, CP, pois considerou que os atos praticados pelo apelante se aproximaram bastante da consumação do crime, em razão disso diminuiu a pena em 1/3 (um terço), fixando-a e, 2 (dois) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 2/5 (dois quintos), ficando a pena em 03 (três) anos, 06 (seis) meses reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Nota-se que a soma realizada pelo juízo a quo foi equivocada pois o aumento correto deveria ter sido para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e 18 (dezoito) dias-multa. Diante da ocorrência de erro material e não havendo recurso do Ministério Público dentro do prazo legal (transitado em julgado ? fls. 197), não posso corrigir de ofício este erro, pois não deve ficar ao alvedrio do Juiz a correção de eventuais equívocos da sentença em detrimento do condenado, vulnerando a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (proibição da reformatio in pejus). Assiste razão a defesa no que concerne ao equívoco do aumento da pena em 2/5 (dois quintos) sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 2/5 (dois quintos), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e 17 (dezessete) dias-multa, a qual deixarei de aplicar no caso em tela, pois tal modificação ocasionará a reformatio in pejus. Dessa forma, mantenho a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, por ser a pena mais benéfica ao réu. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a causa de aumento de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço), todavia mantenho a pena definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, por ser a pena mais benéfica ao réu, com fulcro no princípio da segurança jurídica e proibição da reformatio in pejus. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00247662-45, 170.016, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00247662-45
Tipo de processo
:
Apelação
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