TJPA 0014903-92.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO N.0014903-92.2013.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MARTA NASSAR CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mérito. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, da sentença de primeiro grau que reconheceu o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, deste modo, concedendo com base na isonomia, extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações. Ademais, há violação a súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que restou convertida na Súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 2. Alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares. Inexistência. O texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98, à época, não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 3. Inexistência de revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995. O próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 4. Vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não correspondente à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 5. Recurso conhecido e improvido. Monocrática. Carlos Roberto Lopes da Silva e outros, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Pará- IGEPREV, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 7ª vara da capital que extinguiu o processo, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Aduz a necessária observância do decreto n. 0711/95, que aplicou isonomia de tratamento entre servidores civis e militares, concedendo o mesmo reajuste. Sustentando que a situação não se encaixa aquelas em que se aplica a súmula 37 do STF. Alega não estar pretendendo a extensão ou o reconhecimento de vantagem concedida por norma legal somente a militares. Diz que o reajuste concedido no referido decreto possui caráter geral com finalidade de recompor as despesas decorrentes da inflação. Sustenta o direito ao abono de R$ 100,00 (cem reais) concedido pelo decreto n.2.219/97. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifestam-se os apelados em contrarrazões (fls.128/151 e 153/168). É o relatório, decido. Da distinção entre revisão geral e reajuste de vencimentos As normas que preveem o reajuste salarial aos militares não preveem revisão geral anual. Assim dispõem o artigo 1º do Decreto nº 0711 de 25/10/1995 e as resoluções n. 0145/1995 e a 0146/1995, respectivamente: Art. 1º. - Ficam homologadas as Resoluções nº 0145 e nº 0146, de 25 de outubro do corrente ano, do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado, que estabelecem os vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Resolução nº 0145/1995: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de vencimento dos servidores públicos da Administração Direta, consoante às tabelas em anexo. Resolução nº 0146/1995: O Presidente do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, usando de suas atribuições e, considerando a deliberação tomada na reunião realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de salários das Autarquias, Fundações e da Companha de Mineração do Pará, nos termos da tabela em anexo. Assim, se verifica que não se trata de decreto destinado a dispor sobre revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos do Estado do Pará, mas de normas específicas, que concederam majoração de vencimentos aos servidores. Entendimento este sedimentado em ação rescisória1, acompanhado por esta relatora. Evidentemente, não há que falar em extensão do direito nelas previsto, consoante o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que, na redação que lhe foi dada pela EC n. 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso., o decreto estadual n. 0711/1995, não tratou de revisão geral anual e sim reajuste, com o objetivo de trazer melhorias aos militares, motivo pelo qual, inexiste violação ao princípio da isonomia. Nos atuais termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 19/98, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Como se observa, o artigo transcrito assegura revisão remuneratória e irredutibilidade real dos vencimentos, que será realizada todo ano por meio de lei específica, promulgada por cada ente federado. Todavia, na época da publicação do decreto n. 0711, em 25 de outubro de 1995, o texto da Carta Magna não continha previsão de lei específica. Estabelecia o texto antigo do artigo 37, X da CF: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. Dessa maneira, o Decreto Estadual nº 0711/1995 que homologou as Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará não estipulou revisão geral anual a todos os servidores. De fato, se tratou de reajuste restrito à categoria determinada de militares. Com efeito, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto n.0711/95, uma vez que não houve violação ao princípio da isonomia e nem de violação ao artigo 37, X da CF, que obriga a criação de lei específica. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificadas no serviço público. Assim como, firmou jurisprudência no sentido de não caber ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos. Vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 24%. EFEITOS RETROATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 915. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a sua jurisprudência, fundada na Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (ARE 909.437-RG). 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedente o pedido formalizado na inicial da ação. (RE 943290 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada a defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor públicos e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.2 Neste mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles explica que: Através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal sendo esta lição anterior à EC 19/983. Conforme entendimento majoritário desta corte de justiça, sedimentado na ação rescisória n. 00088290519998140301, o reajuste de 22,45% não se trata de revisão geral de vencimentos, mas de reajuste setorial. Segunda a rescisória, a distinção existe e é reconhecida por Ministros do STF, porquanto em trecho do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa no RE 393.679): A situação dos presentes autos é diversa. Trata-se de extensão de abono concedido por decreto para algumas categorias de servidores públicos estaduais (de vencimentos mais reduzidos), a qual o acórdão recorrido enquadrou como revisão geral, porque discriminatória em relação às categorias excluídas (defensores públicos, procuradores do estado e delegados de polícia). Ora, a concessão de abono a algumas categorias não pode gerar a conclusão de que se trata de revisão geral, não se podendo invocar como precedente o decidido no RMS 22.307. Na mesma linha de raciocínio, o acórdão recorrido, ao entender como revisão geral o abono concedido pelos Decretos 16.717/1991 e 16.950/1991 e pela posterior Lei estadual 2.005/1992, violou a norma contida no então vigente art. 37, X (antes da redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/1998), porquanto aplicou impropriamente o texto constitucional à hipótese dos autos. Não há que se falar em revisão geral quando o abono em questão aproveitou apenas a algumas carreiras. Com efeito, imperioso destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da exigência de lei específica para aumento de vencimentos, há muito, desde o texto constitucional de 1946 já entendia ser vedado ao judiciário reajuste de vencimentos com fundamento no referido princípio da isonomia, tanto que o Plenário daquela Corte, no ano de 1963 editou a Súmula nº 339, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Neste sentido ainda, a súmula vinculante n.º 37, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Pelo exposto verifica-se que o Decreto objetivou conceder melhorias a carreiras determinada e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior, não possuindo natureza de lei de revisão geral anual, estabelecendo reajuste não à totalidade, mas unicamente a determinadas categorias, a título de aumento setorial. Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Eis a decisão. Belém, 17 de julho de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 2017.01414578-27, 173.133, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Órgão Julgador Tribunal pleno, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 679. 3 HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., atualizado pela CF/88, 2ª tir., SP, Ed. RT, 1991, pp. 394-395.
(2018.02859592-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO N.0014903-92.2013.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: MARIO DAVID PRADO SÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: MARTA NASSAR CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mérito. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, da sentença de primeiro grau que reconheceu o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, deste modo, concedendo com base na isonomia, extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações. Ademais, há violação a súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que restou convertida na Súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 2. Alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares. Inexistência. O texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98, à época, não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 3. Inexistência de revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995. O próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 4. Vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não correspondente à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 5. Recurso conhecido e improvido. Monocrática. Carlos Roberto Lopes da Silva e outros, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Pará- IGEPREV, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 7ª vara da capital que extinguiu o processo, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Aduz a necessária observância do decreto n. 0711/95, que aplicou isonomia de tratamento entre servidores civis e militares, concedendo o mesmo reajuste. Sustentando que a situação não se encaixa aquelas em que se aplica a súmula 37 do STF. Alega não estar pretendendo a extensão ou o reconhecimento de vantagem concedida por norma legal somente a militares. Diz que o reajuste concedido no referido decreto possui caráter geral com finalidade de recompor as despesas decorrentes da inflação. Sustenta o direito ao abono de R$ 100,00 (cem reais) concedido pelo decreto n.2.219/97. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifestam-se os apelados em contrarrazões (fls.128/151 e 153/168). É o relatório, decido. Da distinção entre revisão geral e reajuste de vencimentos As normas que preveem o reajuste salarial aos militares não preveem revisão geral anual. Assim dispõem o artigo 1º do Decreto nº 0711 de 25/10/1995 e as resoluções n. 0145/1995 e a 0146/1995, respectivamente: Art. 1º. - Ficam homologadas as Resoluções nº 0145 e nº 0146, de 25 de outubro do corrente ano, do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado, que estabelecem os vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Resolução nº 0145/1995: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de vencimento dos servidores públicos da Administração Direta, consoante às tabelas em anexo. Resolução nº 0146/1995: O Presidente do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, usando de suas atribuições e, considerando a deliberação tomada na reunião realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de salários das Autarquias, Fundações e da Companha de Mineração do Pará, nos termos da tabela em anexo. Assim, se verifica que não se trata de decreto destinado a dispor sobre revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos do Estado do Pará, mas de normas específicas, que concederam majoração de vencimentos aos servidores. Entendimento este sedimentado em ação rescisória1, acompanhado por esta relatora. Evidentemente, não há que falar em extensão do direito nelas previsto, consoante o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que, na redação que lhe foi dada pela EC n. 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso., o decreto estadual n. 0711/1995, não tratou de revisão geral anual e sim reajuste, com o objetivo de trazer melhorias aos militares, motivo pelo qual, inexiste violação ao princípio da isonomia. Nos atuais termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 19/98, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Como se observa, o artigo transcrito assegura revisão remuneratória e irredutibilidade real dos vencimentos, que será realizada todo ano por meio de lei específica, promulgada por cada ente federado. Todavia, na época da publicação do decreto n. 0711, em 25 de outubro de 1995, o texto da Carta Magna não continha previsão de lei específica. Estabelecia o texto antigo do artigo 37, X da CF: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. Dessa maneira, o Decreto Estadual nº 0711/1995 que homologou as Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará não estipulou revisão geral anual a todos os servidores. De fato, se tratou de reajuste restrito à categoria determinada de militares. Com efeito, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto n.0711/95, uma vez que não houve violação ao princípio da isonomia e nem de violação ao artigo 37, X da CF, que obriga a criação de lei específica. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificadas no serviço público. Assim como, firmou jurisprudência no sentido de não caber ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 24%. EFEITOS RETROATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 915. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a sua jurisprudência, fundada na Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (ARE 909.437-RG). 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedente o pedido formalizado na inicial da ação. (RE 943290 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada a defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor públicos e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.2 Neste mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles explica que: Através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal sendo esta lição anterior à EC 19/983. Conforme entendimento majoritário desta corte de justiça, sedimentado na ação rescisória n. 00088290519998140301, o reajuste de 22,45% não se trata de revisão geral de vencimentos, mas de reajuste setorial. Segunda a rescisória, a distinção existe e é reconhecida por Ministros do STF, porquanto em trecho do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa no RE 393.679): A situação dos presentes autos é diversa. Trata-se de extensão de abono concedido por decreto para algumas categorias de servidores públicos estaduais (de vencimentos mais reduzidos), a qual o acórdão recorrido enquadrou como revisão geral, porque discriminatória em relação às categorias excluídas (defensores públicos, procuradores do estado e delegados de polícia). Ora, a concessão de abono a algumas categorias não pode gerar a conclusão de que se trata de revisão geral, não se podendo invocar como precedente o decidido no RMS 22.307. Na mesma linha de raciocínio, o acórdão recorrido, ao entender como revisão geral o abono concedido pelos Decretos 16.717/1991 e 16.950/1991 e pela posterior Lei estadual 2.005/1992, violou a norma contida no então vigente art. 37, X (antes da redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/1998), porquanto aplicou impropriamente o texto constitucional à hipótese dos autos. Não há que se falar em revisão geral quando o abono em questão aproveitou apenas a algumas carreiras. Com efeito, imperioso destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da exigência de lei específica para aumento de vencimentos, há muito, desde o texto constitucional de 1946 já entendia ser vedado ao judiciário reajuste de vencimentos com fundamento no referido princípio da isonomia, tanto que o Plenário daquela Corte, no ano de 1963 editou a Súmula nº 339, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Neste sentido ainda, a súmula vinculante n.º 37, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Pelo exposto verifica-se que o Decreto objetivou conceder melhorias a carreiras determinada e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior, não possuindo natureza de lei de revisão geral anual, estabelecendo reajuste não à totalidade, mas unicamente a determinadas categorias, a título de aumento setorial. Dispositivo Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Eis a decisão. Belém, 17 de julho de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 2017.01414578-27, 173.133, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Órgão Julgador Tribunal pleno, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 679. 3 HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., atualizado pela CF/88, 2ª tir., SP, Ed. RT, 1991, pp. 394-395.
(2018.02859592-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2018.02859592-60
Tipo de processo
:
Apelação
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