TJPA 0014911-15.2013.8.14.0028
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014911-15.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS ADVOGADO (A): MARILIA DIAS ANDRADE OAB ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS OAB APELADO: IVETE GOMES DE SOUZA ADVOGADO (A): CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe a preliminar de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, já que, as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento de que para a quantificação do valor da indenização a ser pago às vítimas de acidente de trânsito, é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 3. Hipótese em que, constatada a debilidade permanente parcial do apelado decorrente de diferentes lesões, não houve a correta aferição do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez de acordo com a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.495/09, pelo que merece reparo a sentença para que passe a constar que o valor devido a título de diferença do seguro DPVAT, já abatido o valor pago administrativamente, é de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). 4. A correção monetária do seguro DPVAT prevista no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 deve incidir a partir do evento danoso. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por IVETE GOMES DE SOUZA. Na origem, às fls. 02/08 a requerente narra que foi vítima de acidente de trânsito no dia 28.04.2013, e que, em decorrência do sinistro, sofreu duas sequelas, sendo a primeira consistente na fratura da clavícula direita com perda de 25% e a segunda consiste em cicatrizes hipercrômicas na região deltoideana direita e antebraço esquerdo com perda leve de 25%, conforme boletim de ocorrência policial e laudo do IML que carreou aos autos. Por tais razões, pugnou pelo deferimento do pedido de pagamento do seguro obrigatório DPVAT no importe de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) o que corresponde à diferença do valor máximo do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e o valor que recebeu de forma administrativa de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contestação apresentada pela requerida às fls. 38/50 aduzindo preliminarmente, a necessidade de substituição do polo passivo pela seguradora líder dos consórcios de seguro DPVAT S/A e ausência de interesse de agir, considerando que a pretensão foi satisfeita na esfera administrativa. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação de invalidez permanente e que deve ser aplicada ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.495/09 para a quantificação do valor do seguro, levando em consideração o grau da lesão; requer por fim, que em caso de condenação, a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Realizada audiência de conciliação (fls. 55/64), o Juízo a quo, constatando a existência de laudo do IML em que consta o grau de lesões do apelado, deu por encerrada a instrução processual e passou a proferir o julgamento antecipado da lide, julgando a ação procedente para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela requerida às fls. 65/75 aduzindo preliminarmente, a necessidade de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. No mérito, sustenta que a invalidez do apelado é permanente parcial e deve obedecer a gradação da invalidez com a aplicação da tabela de cálculo prevista na Lei 6.194/74, o que não foi realizado de forma adequada pelo Juízo de origem; requer por fim, que em caso de manutenção da condenação, a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação. Conforme certidão de fl. 81-verso não houve apresentação de contrarrazões. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 82). Neste Juízo ad quem me coube a relatoria do feito após regular distribuição em 19/01/2016 (fl. 84). Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC/15. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. O requerido/apelante, em suas razões sustenta preliminarmente a necessidade de ser substituído no polo passivo da ação pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, formada pelas demais consorciadas do Seguro, tendo em vista que a finalidade de sua criação é administrar e representar o grupo de seguradora que operam esta modalidade de seguro. Sem razão. É cediço que as seguradoras integrantes do consórcio que administra o seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento do seguro, cabendo ao autor da demanda definir contra qual delas irá litigar. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2. Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3. Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4. Recurso especial provido. (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. A AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTE A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL À TÍTULO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.COM BASE NO ART.20, § 3º DO CPC/1973. E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADITAR OS HONORÁRIOS FIXADOS. MANTIDA OS DEMAIS TERMOS. DA DECISÃO DE 1º GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- APELO DA PARTE RÉ, PRELIMINARES. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA não é obrigatório, sendo permitido à vítima ou beneficiário do seguro DPVAT escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento. [...] (Apelação nº 0035073-21.2008.8.14.0301. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08.08.2016. Publicado em 11.08.2016). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. PRELIMINAR. A APELANTE ALEGOU NÃO POSSUIR LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE A SEGURADORA LÍDER SERIA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS PAGAMENTOS DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO DPVAT. TAL PRELIMINAR NÃO MERECE ACOLHIMENTO, HAJA VISTA QUE A ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRA QUEM SE QUER DEMANDAR PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À VÍTIMA E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, PRINCIPALMENTE PORQUE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO PODE SER DEMANDADA, AINDA QUE OUTRA TENHA REGULADO ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO. REJEITADA. [...] (Apelação nº 0011622-74.2013.8.14.0028. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23.05.2016. Publicado em 30.05.2016). Assim, no caso em exame, qualquer seguradora pertencente ao consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há comunhão de seguradoras que gerenciam a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. Dessa forma, rejeito a preliminar. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal de mérito acerca da correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização decorrente do seguro DPVAT. O apelante sustenta que o grau de invalidez do requerente não foi enquadrado em conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.194/74, já que, a invalidez do apelado é parcial, o que impõe a correta aferição do valor indenizatório de acordo com o respectivo grau de lesão. Assiste parcial razão ao recorrente. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro pago ao apelado, é inconteste a ocorrência do acidente de trânsito em 28.04.2013, devendo-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.495/09, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Assim, estando demonstrado que em decorrência do sinistro, o apelado teve duas lesões sendo a primeira consistente na fratura da clavícula direita com perda de 25% e a segunda consiste em cicatrizes hipercrômicas na região deltoideana direita e antebraço esquerdo com perda leve de 25%, conforme consta no laudo do Instituto Médico Legal de fl. 16, por consequência, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de forma proporcional ao grau das lesões, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09. Com efeito, acerca da necessária observância ao grau de invalidez e consequente aplicabilidade da Lei nº 6.194/74 para se aferir o percentual da indenização devida, o STJ, já se posicionou: ¿Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Oportuno transcrever os dispositivos da Lei 6.194/74 aplicáveis ao caso: ¿Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.¿ No caso dos autos, o acidente acarretou em duas lesões distintas, cujos cálculos devem ser realizados separadamente e não em conjunto como realizado pelo magistrado de primeiro grau, já que, apesar de implicarem no mesmo percentual de perda, as lesões ocorreram em partes distintas do corpo o que implica em cálculo diferenciado para se aferir o valor da indenização do seguro. Explico: Em relação à primeira lesão, constata-se que a fratura da clavícula direita implicou na perda de 25% do ombro direito (parte do corpo afetada e que consta na tabela anexa à Lei nº 6.194/74) para cujo cálculo de indenização, a Lei estabelece o valor máximo de 25% do teto de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais). Assim, em relação à primeira lesão, o apelado faz jus à 25% de 25% do valor máximo da indenização, o que equivale à R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Já a segunda lesão, ocasionou ao apelado cicatrizes hipercrômicas na região deltoideana direita e antebraço esquerdo com perda leve de 25%, o que, apesar de a apelante sustentar que não se trata de lesão indenizável por ser meramente deformidade estética, o fato é que, além do cunho estético a lesão também ocasionou limitações ao membro superior esquerdo do apelado no percentual de 25% de suas funções, sendo desta forma, passível de indenização do seguro DPVAT. Com efeito, considerando que a segunda lesão ocasionou a debilidade permanente parcial de 25% (vinte e cinco por cento) do membro superior esquerdo do apelado, este faz jus ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) de 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Inciso ¿I¿ e ¿II¿ do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desta forma, a soma do valor das indenizações decorrente de cada lesão perfaz o valor de R$ 3.206,25 (três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) e, estando constatado que o pagamento realizado administrativamente foi no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o apelado faz jus ao recebimento da diferença no valor de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Assim, considerando que o valor indenizatório constante na sentença é superior ao quantum devido ao apelado, merece parcial reforma o julgado para que passe a constar que o valor devido a título de diferença do seguro DPVAT é de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Por fim, no que tange ao pedido de reforma da sentença para que a correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da ação, não assiste razão ao recorrente, eis que, é firme o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária do seguro DPVAT prevista no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 deve incidir a partir do evento danoso. A este respeito, o STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia, mediante o regramento dos recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Grifei. Dessa forma, não há o que reformar na sentença no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária como sendo a data do evento danoso. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e adequar o quantum indenizatório do seguro DPVAT nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03450962-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014911-15.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS ADVOGADO (A): MARILIA DIAS ANDRADE OAB ADVOGADO (A): LUANA SILVA SANTOS OAB APELADO: IVETE GOMES DE SOUZA ADVOGADO (A): CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe a preliminar de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, já que, as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. Precedentes. 2. O STJ possui entendimento de que para a quantificação do valor da indenização a ser pago às vítimas de acidente de trânsito, é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 3. Hipótese em que, constatada a debilidade permanente parcial do apelado decorrente de diferentes lesões, não houve a correta aferição do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez de acordo com a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.495/09, pelo que merece reparo a sentença para que passe a constar que o valor devido a título de diferença do seguro DPVAT, já abatido o valor pago administrativamente, é de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). 4. A correção monetária do seguro DPVAT prevista no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 deve incidir a partir do evento danoso. Precedentes STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por IVETE GOMES DE SOUZA. Na origem, às fls. 02/08 a requerente narra que foi vítima de acidente de trânsito no dia 28.04.2013, e que, em decorrência do sinistro, sofreu duas sequelas, sendo a primeira consistente na fratura da clavícula direita com perda de 25% e a segunda consiste em cicatrizes hipercrômicas na região deltoideana direita e antebraço esquerdo com perda leve de 25%, conforme boletim de ocorrência policial e laudo do IML que carreou aos autos. Por tais razões, pugnou pelo deferimento do pedido de pagamento do seguro obrigatório DPVAT no importe de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) o que corresponde à diferença do valor máximo do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e o valor que recebeu de forma administrativa de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contestação apresentada pela requerida às fls. 38/50 aduzindo preliminarmente, a necessidade de substituição do polo passivo pela seguradora líder dos consórcios de seguro DPVAT S/A e ausência de interesse de agir, considerando que a pretensão foi satisfeita na esfera administrativa. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação de invalidez permanente e que deve ser aplicada ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.495/09 para a quantificação do valor do seguro, levando em consideração o grau da lesão; requer por fim, que em caso de condenação, a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação. Realizada audiência de conciliação (fls. 55/64), o Juízo a quo, constatando a existência de laudo do IML em que consta o grau de lesões do apelado, deu por encerrada a instrução processual e passou a proferir o julgamento antecipado da lide, julgando a ação procedente para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação interposta pela requerida às fls. 65/75 aduzindo preliminarmente, a necessidade de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. No mérito, sustenta que a invalidez do apelado é permanente parcial e deve obedecer a gradação da invalidez com a aplicação da tabela de cálculo prevista na Lei 6.194/74, o que não foi realizado de forma adequada pelo Juízo de origem; requer por fim, que em caso de manutenção da condenação, a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação. Conforme certidão de fl. 81-verso não houve apresentação de contrarrazões. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 82). Neste Juízo ad quem me coube a relatoria do feito após regular distribuição em 19/01/2016 (fl. 84). Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC/15. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. O requerido/apelante, em suas razões sustenta preliminarmente a necessidade de ser substituído no polo passivo da ação pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, formada pelas demais consorciadas do Seguro, tendo em vista que a finalidade de sua criação é administrar e representar o grupo de seguradora que operam esta modalidade de seguro. Sem razão. É cediço que as seguradoras integrantes do consórcio que administra o seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento do seguro, cabendo ao autor da demanda definir contra qual delas irá litigar. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2. Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3. Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4. Recurso especial provido. (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. A AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDENTE A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL À TÍTULO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.COM BASE NO ART.20, § 3º DO CPC/1973. E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADITAR OS HONORÁRIOS FIXADOS. MANTIDA OS DEMAIS TERMOS. DA DECISÃO DE 1º GRAU. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1- APELO DA PARTE RÉ, PRELIMINARES. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA não é obrigatório, sendo permitido à vítima ou beneficiário do seguro DPVAT escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento. [...] (Apelação nº 0035073-21.2008.8.14.0301. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08.08.2016. Publicado em 11.08.2016). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. PRELIMINAR. A APELANTE ALEGOU NÃO POSSUIR LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, UMA VEZ QUE A SEGURADORA LÍDER SERIA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS PAGAMENTOS DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO DPVAT. TAL PRELIMINAR NÃO MERECE ACOLHIMENTO, HAJA VISTA QUE A ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRA QUEM SE QUER DEMANDAR PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À VÍTIMA E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, PRINCIPALMENTE PORQUE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO PODE SER DEMANDADA, AINDA QUE OUTRA TENHA REGULADO ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO. REJEITADA. [...] (Apelação nº 0011622-74.2013.8.14.0028. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23.05.2016. Publicado em 30.05.2016). Assim, no caso em exame, qualquer seguradora pertencente ao consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que tem o dever jurídico de responder pelo pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT, pois há comunhão de seguradoras que gerenciam a distribuição dos fundos destinados ao pagamento do referido seguro. Dessa forma, rejeito a preliminar. Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal de mérito acerca da correta mensuração do quantum devido ao apelado a título de indenização decorrente do seguro DPVAT. O apelante sustenta que o grau de invalidez do requerente não foi enquadrado em conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.194/74, já que, a invalidez do apelado é parcial, o que impõe a correta aferição do valor indenizatório de acordo com o respectivo grau de lesão. Assiste parcial razão ao recorrente. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro pago ao apelado, é inconteste a ocorrência do acidente de trânsito em 28.04.2013, devendo-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis 11.482/07 e 11.495/09, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Assim, estando demonstrado que em decorrência do sinistro, o apelado teve duas lesões sendo a primeira consistente na fratura da clavícula direita com perda de 25% e a segunda consiste em cicatrizes hipercrômicas na região deltoideana direita e antebraço esquerdo com perda leve de 25%, conforme consta no laudo do Instituto Médico Legal de fl. 16, por consequência, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de forma proporcional ao grau das lesões, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09. Com efeito, acerca da necessária observância ao grau de invalidez e consequente aplicabilidade da Lei nº 6.194/74 para se aferir o percentual da indenização devida, o STJ, já se posicionou: ¿Súmula 747: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ Oportuno transcrever os dispositivos da Lei 6.194/74 aplicáveis ao caso: ¿Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.¿ No caso dos autos, o acidente acarretou em duas lesões distintas, cujos cálculos devem ser realizados separadamente e não em conjunto como realizado pelo magistrado de primeiro grau, já que, apesar de implicarem no mesmo percentual de perda, as lesões ocorreram em partes distintas do corpo o que implica em cálculo diferenciado para se aferir o valor da indenização do seguro. Explico: Em relação à primeira lesão, constata-se que a fratura da clavícula direita implicou na perda de 25% do ombro direito (parte do corpo afetada e que consta na tabela anexa à Lei nº 6.194/74) para cujo cálculo de indenização, a Lei estabelece o valor máximo de 25% do teto de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais). Assim, em relação à primeira lesão, o apelado faz jus à 25% de 25% do valor máximo da indenização, o que equivale à R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Já a segunda lesão, ocasionou ao apelado cicatrizes hipercrômicas na região deltoideana direita e antebraço esquerdo com perda leve de 25%, o que, apesar de a apelante sustentar que não se trata de lesão indenizável por ser meramente deformidade estética, o fato é que, além do cunho estético a lesão também ocasionou limitações ao membro superior esquerdo do apelado no percentual de 25% de suas funções, sendo desta forma, passível de indenização do seguro DPVAT. Com efeito, considerando que a segunda lesão ocasionou a debilidade permanente parcial de 25% (vinte e cinco por cento) do membro superior esquerdo do apelado, este faz jus ao recebimento de 25% (vinte e cinco por cento) de 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º Inciso ¿I¿ e ¿II¿ do mesmo dispositivo legal e anexo incluído pela Lei 11.945/09, o que equivale à R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Desta forma, a soma do valor das indenizações decorrente de cada lesão perfaz o valor de R$ 3.206,25 (três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) e, estando constatado que o pagamento realizado administrativamente foi no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o apelado faz jus ao recebimento da diferença no valor de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Assim, considerando que o valor indenizatório constante na sentença é superior ao quantum devido ao apelado, merece parcial reforma o julgado para que passe a constar que o valor devido a título de diferença do seguro DPVAT é de R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Por fim, no que tange ao pedido de reforma da sentença para que a correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da ação, não assiste razão ao recorrente, eis que, é firme o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária do seguro DPVAT prevista no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74 deve incidir a partir do evento danoso. A este respeito, o STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia, mediante o regramento dos recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Grifei. Dessa forma, não há o que reformar na sentença no tocante à fixação do termo inicial da correção monetária como sendo a data do evento danoso. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e adequar o quantum indenizatório do seguro DPVAT nos termos da fundamentação, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03450962-32, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03450962-32
Tipo de processo
:
Apelação
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