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Jurisprudência


TJPA 0014917-04.2012.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.026752-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JACKSON ANTONIO DA SILVA FARIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JACKSON ANTONIO DA SILVA FARIAS, por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, c/c o art. 26 e seguintes da Lei Federal 8.038/1990, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 68/76 contra o acórdão nº 142.783, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 142.783 (fls. 58/61v): ¿AGRAVO EM EXECUÇ¿O PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECIS¿O A QUO QUE ENTENDEU PELA PRESCRIÇ¿O DO DIREITO DO ESTADO DE PUNIR A FALTA GRAVE. DECIS¿O BASEADA NO REGIMENTO INTERNO PADR¿O DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. IRRESIGNAÇ¿O MINISTERIAL. REGRA DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNI¿O. APURAÇ¿O DA FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇ¿O DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1.Diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI do Código Penal tendo em vista a competência privativa da união para legislar sobre direito penal (CR/88, ART. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ. 2.Portanto, considerando que o agravado empreendeu fuga da colônia agrícola de Santa Izabel (CPASI), sendo recapturado em flagrante na data de 16/12/13, após a prática de novo delito, n¿o há que se falar em prescrição para apuração da falta grave cometida pelo apenado, merecendo portanto reforma a decisão agravada, já que n¿o transcorreu o período de 03 (três) anos. 3.Por outro lado, para o reconhecimento da prática de falta grave disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento¿. (Processo n.º 2014.3.026752-1. Acórdão 142.783. Órgão Julgador 1ª Câmara Criminal Isolada. Rel. Des.ª Maria Edwiges de Miranda Lobato. Decisão unânime. Julgado em 27/02/2015. Publicado no DJ-e n.º 5673/2015, p. 177). Alega contrariedade ao art. 59 da Lei de Execuções Penais, haja vista a existência de regulamento penitenciário próprio, qual seja, o art. 45 do Regimento Interno das Casas Penais do Estado do Pará, que prevê o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a prescrição da pretensão estatal inerente à apuração de suposta falta grave, prazo prescricional este mais benéfico que o previsto no art. 109, VI, do CP (três anos), aplicado pelo julgador ordinário colegiado. Nesse remate, pugna pelo provimento do apelo especial e a consequente declaração da extinção da punibilidade. Contrarrazões ministeriais às fls. 82/90. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015, bem como a parte é legítima e interessada em recorrer. Outrossim, é tempestiva, eis que interposta no trintídio legal, sendo imperioso registrar que a intimação pessoal da Defensoria Pública aconteceu aos 06/02/2015 (fl. 65) e o protocolo da petição recursal aos 12/02/2015 (fl. 68). Todavia, o recurso especial não está em condições de ser admitido, conforme os fundamentos seguintes:   Da cogitada violação ao art. 59 da LEP: O insurgente afirma contrariedade ao art. 59 da Lei de Execuções Penais (¿praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurando o direito de defesa¿). Sustenta ser indevida a aplicação do prazo prescricional de 3 (três anos, previsto no art. 109, VI, do CP, ante a existência de regulamento penitenciário próprio, qual seja, o art. 45 do Regimento Interno das Casas Penais do Estado do Pará, cujo prazo máximo ali estabelecido é o de 90 (noventa) dias para a prescrição da pretensão estatal inerente à apuração de suposta falta grave. No que pesem os argumentos expendidos na peça recursal, o entendimento do colegiado paraense caminha no mesmo passo que o do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se denota dos arestos ao sul destacados: ¿EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO FUNDAMENTADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCABÍVEL REEXAME. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (2) FALTA GRAVE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. (4) PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ... 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de três anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração. Precedentes. ... 5. Habeas corpus não conhecido¿. (HC 312.180/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ... 2. Quanto ao prazo prescricional específico para a apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da ausência de previsão específica no nosso ordenamento jurídico acerca de qual seria esse prazo, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1305999/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. NÃO IMPLEMENTO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei n. 7210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei n. 12.234/2010. 2. Logo, inviável é o reconhecimento da prescrição na espécie, pois as faltas ocorreram em 24-1-2012 e 22-5-2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1496703/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). ¿EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é de 3 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 (dois) anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. (...) Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da falta disciplinar praticada em 25/11/2009 e determinar a exclusão da anotação da referida falta do prontuário do apenado, devendo ser restabelecido o tempo remido anteriormente obtido pelo paciente e afastada a interrupção do prazo para obtenção de benefícios prisionais em razão da mencionada falta grave¿. (HC 295.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), também aplicável às insurgências escudadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, como demonstram os julgados recentes daquela Corte: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional. Precedentes. 2. É dever do agravante combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO QUE PERPASSA PELA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. 83 DESTA CORTE, APLICÁVEL INCLUSIVE EM RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DA NORMA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto a não ocorrência de dano moral, seria imprescindível o reexame de prova, sendo inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 2. Não se conhece de recurso em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide na espécie a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável inclusive quando fundado o recurso especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 685.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). ¿(...) 3. A impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 4. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 584.144/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 04/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.02820032-62, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2015.02820032-62
Tipo de processo : Agravo de Execução Penal
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