TJPA 0014929-05.2013.8.14.0006
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, §´ÚNICO, INCISO IV DA LEI Nº 10.826 /2003). PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBIIDADE.REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZAD. PRINCÍPIO DA CONFIANAÇA DO JUIZ PRÓXIMI A CAUSA. ORDEM DENEGADA I. A prática de crimes pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes, serve para demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. Precedente do STJ. II. Condições pessoais favoráveis não comprovadas e, mesmo se assim fossem, a primariedade, os bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si sós, não constituem óbice à manutenção da segregação imposta. III. Inexiste direito subjetivo à revogação da custódia cautelar quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. O simples fato de possuir arma de fogo caracteriza a conduta descrita no ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI Nº 10.826 /2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, configurando-se o delito com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. V. Estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. VI. Segregação cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao agente na denúncia, tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. VII. Necessidade da manutenção da cautelar pela permanência dos pressupostos da custódia cautelar, pois, afinada aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
(2013.04246549-55, 128.017, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, §´ÚNICO, INCISO IV DA LEI Nº 10.826 /2003). PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBIIDADE.REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZAD. PRINCÍPIO DA CONFIANAÇA DO JUIZ PRÓXIMI A CAUSA. ORDEM DENEGADA I. A prática de crimes pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes, serve para demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. Precedente do STJ. II. Condições pessoais favoráveis não comprovadas e, mesmo se assim fossem, a primariedade, os bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si sós, não constituem óbice à manutenção da segregação imposta. III. Inexiste direito subjetivo à revogação da custódia cautelar quando a prisão preventiva é decretada com observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. O simples fato de possuir arma de fogo caracteriza a conduta descrita no ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI Nº 10.826 /2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, configurando-se o delito com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor. V. Estando, a decisão que negou liberdade provisória, consubstanciada no resguardo da ordem pública, diante da gravidade da conduta, indicativa de periculosidade do paciente, mostra-se plenamente justificada a manutenção da medida cautelar, inexistindo, assim, coação a ser reparada na via do writ. VI. Segregação cautelar guarda simetria com a sanção mínima atribuída ao agente na denúncia, tratando-se de crime grave, causador de intranquilidade e insegurança no meio social. VII. Necessidade da manutenção da cautelar pela permanência dos pressupostos da custódia cautelar, pois, afinada aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
(2013.04246549-55, 128.017, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2013.04246549-55
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão