main-banner

Jurisprudência


TJPA 0014950-15.2002.8.14.0401

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA TRANCAMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IMPRENSA OFICIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FINS DE SUPRIR APELAÇÃO: INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I O assistente de acusação deve ser intimado pessoalmente ou na pessoa de seu defensor, como expressamente determina o art. 391 do Código de Processo Penal. II No processo penal, a regra geral das intimações é que sejam feitas por meio de publicação no órgão de imprensa oficial, inexistindo qualquer regra específica no que tange às sentenças. A intimação destas deve ser pessoal apenas no que tange ao réu, e não em todos os casos, aos defensores dativos e membros do Ministério Público. III A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. O procedimento previsto no art. 370, § 1º, do CPP não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. Medida cautelar indeferida. (STF, Tribunal Pleno ADI-MC 2144/DF rel. Min. ILMAR GALVÃO j. 11.5.2000 DJ 14.11.2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02392 RTJ VOL-00191-02 PP-00453). IV Inexiste qualquer nulidade na decisão que nega seguimento ao recurso de apelação do assistente de acusação, por intempestividade, quando o advogado contratado tenha sido regularmente intimado da sentença através do Diário da Justiça, mormente quando se trate de banca advocatícia conhecida e atuante na cidade, sabidamente dotada dos meios necessários para acompanhar os processos sob sua responsabilidade. V Não se conhece de recurso em sentido estrito cujo mérito implica em revolvimento de toda a matéria factual e probatória, revelando que o recorrente pretende, na verdade, usar uma via processual absolutamente inadequada para suprir a anterior apelação, cujo seguimento foi negado. VI Recurso improvido. Decisão unânime. (2007.01870919-67, 69.488, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-12-11, Publicado em 2007-12-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/12/2007
Data da Publicação : 14/12/2007
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento : 2007.01870919-67
Tipo de processo : RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO
Mostrar discussão