TJPA 0014956-98.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0014956-98.2016.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ROSE MARY GONDIM GUIMARÃES. DEFENSORA PÚBLICA: WELLYDA CARLA GONDIM GUIMARÃES. AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS GUIMARÇÃES. ADVOGADO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. RECEBIMENTO DO APELO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal. Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSE MARY GONDIM GUIMARÃES nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR protocolizada em desfavor de MARIA HELENA DOS SANTOS GUIMARÇÃES impugnando a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL que suspendeu a ordem de reintegração de posse até que o Tribunal ad quem se pronunciasse a respeito do Juízo de admissibilidade e sobre os efeitos da apelação interposto (fls. 148). Em suas razões (fls. 02/12) o recorrente requer que o recurso de apelação seja recebido no seu efeito suspensivo, ao fito de sobrestar os efeitos da decisão interlocutória ora combatida até ulterior deliberação ou a imediata revogação/cassação da decisão ilegal. Os presentes autos foram distribuídos inicialmente em 05/12/2016 à relatoria da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, tendo a nobre relatora deferido o pedido de efeitos suspensivo deduzido pelos agravantes, para suspender a eficácia da decisão recorrida e devidamente cumprido os termos da tutela deferida (fls. 153/153v). Após, em 26 de janeiro de 2018, a ilustre Relatora determinou a redistribuição do presente Agravo de Instrumento (fls. 158), por se tratar de matéria de direito privado, tendo os autos sido redistribuídos à relatoria da Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. A ilustre Relatora, em 06 de março 2018, determinou que os presentes autos fossem redistribuídos à este Desembargador, uma vez que, em consulta no PJE, observou a existência de um recurso de apelação referente aos presentes autos e que foi distribuído em 13.12.2017 à minha relatoria. O presente Agravo de Instrumento foi redistribuído em 09/03/2018 à este Desembargador. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, inicialmente destaco que a Apelação Cível n. 0056482-83.2014.8.14.0301 foi realmente distribuída à minha relatoria em 13/12/2017, o que torna este Relator prevento para a análise do presente Agravo de Instrumento. De ressaltar, que naqueles autos, em 11 de setembro de 2018, este Desembargador recebeu o recurso de apelação cível somente no efeito devolutivo, coadunando-se com a tutela deferida pela Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, o que torna, inclusive, o decisum proferido pela nobre Desembargadora prejudicado. Entretanto, entendo que neste momento deve-se enfrentar o próprio manejo do presente agravo de instrumento. Insurge-se o agravante contra decisão que acabou recebendo o recurso de apelação cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo a ordem de reintegração de posse até que o Tribunal ad quem se pronuncie a respeito do Juízo de admissibilidade e sobre os efeitos da apelação interposta. Todavia, a decisão vergastada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do novo CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (grifei).(in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015). Neste sentido, destaco entendimentos de Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO CONSOANTE ART. 520, DO CPC/73 CUJO TEOR RESTOU MANTIDO NO ART. 1012 "CAPUT" E INCISOS DO NCPC/15. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto contra sentença que se pronuncia sobre o direito de guarda e regulamentação de visitas deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo por não estar entre as situações disciplinadas no art. 520, do CPC/73, atual art. 1012, do NCPC/15. 2. A decisão combatida foi exarada em estrita observância ao CPC, uma vez que a apelação é recebida, via de regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo exceções expressamente previstas no Estatuto Processual, nas quais não se enquadra o caso vertente. 3. Na exata dicção da regulação legal, a sentença só produz efeitos após o aperfeiçoamento da coisa julgada, salvo as raras exceções previstas no estatuto processual - art. 520, e em leis extravagantes, significando dizer que, via de regra, o cumprimento do julgado resta suspenso com a interposição da oportuna apelação pois exegese diversa implicaria a concessão de eficácia imediata a provimento ainda não transitado em julgado, portanto mutável. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT. Acórdão n.935971, 20150020285386AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 137-153). Nessa senda, a referida decisão interlocutória não é atacável por meio de agravo de instrumento. Contudo, a decisão não será coberta pela preclusão, porquanto poderá ser suscitada em pedido de concessão de efeito suspensivo, previsto no §3º, do art. 1.012 do CPC/2015. ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie, cassando o decisum monocrático proferido às fls. 153/153v, que já estava inclusive prejudicada, ante o recebimento da apelação cível por este Desembargador somente no efeito devolutivo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 22 de outubro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.04321976-24, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-26, Publicado em 2018-10-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0014956-98.2016.8.14.0000. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: ROSE MARY GONDIM GUIMARÃES. DEFENSORA PÚBLICA: WELLYDA CARLA GONDIM GUIMARÃES. AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS GUIMARÇÃES. ADVOGADO: FERNANDO NILSON VELASCO JUNIOR. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. RECEBIMENTO DO APELO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. Descabimento de ampliação das hipóteses, sem amparo legal. Inadmissibilidade que autoriza o julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso III, do diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ROSE MARY GONDIM GUIMARÃES nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR protocolizada em desfavor de MARIA HELENA DOS SANTOS GUIMARÇÃES impugnando a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL que suspendeu a ordem de reintegração de posse até que o Tribunal ad quem se pronunciasse a respeito do Juízo de admissibilidade e sobre os efeitos da apelação interposto (fls. 148). Em suas razões (fls. 02/12) o recorrente requer que o recurso de apelação seja recebido no seu efeito suspensivo, ao fito de sobrestar os efeitos da decisão interlocutória ora combatida até ulterior deliberação ou a imediata revogação/cassação da decisão ilegal. Os presentes autos foram distribuídos inicialmente em 05/12/2016 à relatoria da Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, tendo a nobre relatora deferido o pedido de efeitos suspensivo deduzido pelos agravantes, para suspender a eficácia da decisão recorrida e devidamente cumprido os termos da tutela deferida (fls. 153/153v). Após, em 26 de janeiro de 2018, a ilustre Relatora determinou a redistribuição do presente Agravo de Instrumento (fls. 158), por se tratar de matéria de direito privado, tendo os autos sido redistribuídos à relatoria da Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. A ilustre Relatora, em 06 de março 2018, determinou que os presentes autos fossem redistribuídos à este Desembargador, uma vez que, em consulta no PJE, observou a existência de um recurso de apelação referente aos presentes autos e que foi distribuído em 13.12.2017 à minha relatoria. O presente Agravo de Instrumento foi redistribuído em 09/03/2018 à este Desembargador. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, inicialmente destaco que a Apelação Cível n. 0056482-83.2014.8.14.0301 foi realmente distribuída à minha relatoria em 13/12/2017, o que torna este Relator prevento para a análise do presente Agravo de Instrumento. De ressaltar, que naqueles autos, em 11 de setembro de 2018, este Desembargador recebeu o recurso de apelação cível somente no efeito devolutivo, coadunando-se com a tutela deferida pela Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, o que torna, inclusive, o decisum proferido pela nobre Desembargadora prejudicado. Entretanto, entendo que neste momento deve-se enfrentar o próprio manejo do presente agravo de instrumento. Insurge-se o agravante contra decisão que acabou recebendo o recurso de apelação cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo a ordem de reintegração de posse até que o Tribunal ad quem se pronuncie a respeito do Juízo de admissibilidade e sobre os efeitos da apelação interposta. Todavia, a decisão vergastada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do novo CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (grifei).(in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015). Neste sentido, destaco entendimentos de Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO CONSOANTE ART. 520, DO CPC/73 CUJO TEOR RESTOU MANTIDO NO ART. 1012 "CAPUT" E INCISOS DO NCPC/15. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM ROL TAXATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto contra sentença que se pronuncia sobre o direito de guarda e regulamentação de visitas deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo por não estar entre as situações disciplinadas no art. 520, do CPC/73, atual art. 1012, do NCPC/15. 2. A decisão combatida foi exarada em estrita observância ao CPC, uma vez que a apelação é recebida, via de regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo exceções expressamente previstas no Estatuto Processual, nas quais não se enquadra o caso vertente. 3. Na exata dicção da regulação legal, a sentença só produz efeitos após o aperfeiçoamento da coisa julgada, salvo as raras exceções previstas no estatuto processual - art. 520, e em leis extravagantes, significando dizer que, via de regra, o cumprimento do julgado resta suspenso com a interposição da oportuna apelação pois exegese diversa implicaria a concessão de eficácia imediata a provimento ainda não transitado em julgado, portanto mutável. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT. Acórdão n.935971, 20150020285386AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016. Pág.: 137-153). Nessa senda, a referida decisão interlocutória não é atacável por meio de agravo de instrumento. Contudo, a decisão não será coberta pela preclusão, porquanto poderá ser suscitada em pedido de concessão de efeito suspensivo, previsto no §3º, do art. 1.012 do CPC/2015. ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie, cassando o decisum monocrático proferido às fls. 153/153v, que já estava inclusive prejudicada, ante o recebimento da apelação cível por este Desembargador somente no efeito devolutivo. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 22 de outubro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.04321976-24, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-26, Publicado em 2018-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.04321976-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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