TJPA 0014961-23.2016.8.14.0000
: HABEAS CORPUS ? ARTS. 157, §2º, I E ART. 288 DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NEGATIVA DE AUTORIA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA DELITIVA SUPOSTAMENTE PERPETRADA, E INDÍCIOS DE REALIZACAO DE REITERADOS ASSALTOS NA CIDADE, BEM COMO NA CONVENIÊNCA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente que tem contra si a acusação de estar incurso nas penas do art. 157, §2º, I e art. 288 do CPB. 2. Alegação de negativa de autoria, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Não conhecimento da matéria relativa à negativa de autoria do paciente no crime em tela, em decorrência da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não é admitido nesta via estreita. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação da impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente. Na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, foram sopesados os indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados nas declarações acostadas aos autos do inquérito, sobretudo no reconhecimento realizado pelas vítimas e pela confissão extrajudicial do paciente e dos demais acusados. Também fora apontada a necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a reiteração da prática delitiva do crime de roubo na comarca e na gravidade concreta do suposto evento criminoso perpetrado. Nesse ponto, o Juízo elucidou que há indícios de que o paciente e os demais acusados teriam supostamente realizado vários assaltos seguidos na cidade, de posse de revólver, este que, frise-se, teria sido supostamente alugado pelo paciente aos demais denunciados. Isto acarretaria na gravidade concreta do evento criminoso apurado nos autos de origem, o que corroboro com a fundamentação lançada pelo Juízo. Ainda, o Juízo fundamentou a necessidade de se manter a higidez da conveniência da instrução criminal e de assegurar aplicação da lei penal, entendendo serem insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Em face disso, forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar do paciente é a medida que se impõe no presente momento. 5. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 6. No tocante a argumentação de que o paciente sofre de moléstia grave, esta traduzida em hanseníase, estando em tratamento de forma precária, não faz o impetrante qualquer prova do seu alegado, não cabendo dilação probatória nesta via estreita, como já mencionado ao norte. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 8. Constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente não configurado e manutenção do referido decreto. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e DENEGÁ-LA NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00110362-83, 169.843, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
Ementa
: HABEAS CORPUS ? ARTS. 157, §2º, I E ART. 288 DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NEGATIVA DE AUTORIA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA DELITIVA SUPOSTAMENTE PERPETRADA, E INDÍCIOS DE REALIZACAO DE REITERADOS ASSALTOS NA CIDADE, BEM COMO NA CONVENIÊNCA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente que tem contra si a acusação de estar incurso nas penas do art. 157, §2º, I e art. 288 do CPB. 2. Alegação de negativa de autoria, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Não conhecimento da matéria relativa à negativa de autoria do paciente no crime em tela, em decorrência da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não é admitido nesta via estreita. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação da impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente. Na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, foram sopesados os indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados nas declarações acostadas aos autos do inquérito, sobretudo no reconhecimento realizado pelas vítimas e pela confissão extrajudicial do paciente e dos demais acusados. Também fora apontada a necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a reiteração da prática delitiva do crime de roubo na comarca e na gravidade concreta do suposto evento criminoso perpetrado. Nesse ponto, o Juízo elucidou que há indícios de que o paciente e os demais acusados teriam supostamente realizado vários assaltos seguidos na cidade, de posse de revólver, este que, frise-se, teria sido supostamente alugado pelo paciente aos demais denunciados. Isto acarretaria na gravidade concreta do evento criminoso apurado nos autos de origem, o que corroboro com a fundamentação lançada pelo Juízo. Ainda, o Juízo fundamentou a necessidade de se manter a higidez da conveniência da instrução criminal e de assegurar aplicação da lei penal, entendendo serem insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Em face disso, forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar do paciente é a medida que se impõe no presente momento. 5. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 6. No tocante a argumentação de que o paciente sofre de moléstia grave, esta traduzida em hanseníase, estando em tratamento de forma precária, não faz o impetrante qualquer prova do seu alegado, não cabendo dilação probatória nesta via estreita, como já mencionado ao norte. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 8. Constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente não configurado e manutenção do referido decreto. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e DENEGÁ-LA NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00110362-83, 169.843, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/01/2017
Data da Publicação
:
17/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00110362-83
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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