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Jurisprudência


TJPA 0014970-10.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017917-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM  APELANTE/APELADA: ENILA NOBRE NASCIMENTO CALANDRINI FERNANDES APELANTE/APELADO: MARCELO PASSOS CALANDRINI FERNANDES ADVOGADA: SELMA COSTA BANNA DE OLIVEIRA APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO: ADRIANO PALERMO COELHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AUTORES E RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. IMÓVEL NÃO CONSTRUÍDO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DA AVENÇA. MULTA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ÍNTEGRA. DEVIDO. DANO MORAL. CABÍVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MENOS DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIRETRIZES DO ART. 20, § 3º E SUAS ALÍNEAS E §4º, AMBOS DO CPC. RECURSO DOS AUTORES/APELANTES/APELADOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA TENDA S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora que, na hipótese dos autos, nem chegou a iniciar a construção do empreendimento, bem como ausentes as excludentes de caso fortuito e de força maior, a devolução dos valores pagos pelos promissários compradores deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de retenção. 2. Havendo previsão contratual de multa por rescisão da avença, com o fito de indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, a aplicação da multa se mostra devida. 3. Na hipótese dos autos, certo é que o evento causou transtornos fora do normal, extrapolando, em muito a hipótese de mero aborrecimento cotidiano. Inegável, ainda, que a não construção da obra trouxe angústia e apreensão, dada à frustração de legítimas expectativas, mais ainda, quando a aquisição da casa própria foi tolhida em razão das previsões frustradas para entrega do imóvel que, no caso em tela, nem chegou a ter a sua construção iniciada. 4. In casu, o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em menos de 1% do valor da causa, motivo pela qual é razoável a sua majoração para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. 5. Precedentes do STJ. 6. Recursos de Enila Nobre Nascimento Calandrini Fernanfes e Marcelo Passos Calandrini Fernandes Conhecido e Parcialmente Provido. 7. Recurso da Construtora Tenda S/A Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações manejadas por Enila Nobre Nascimento Calandrini Fernandes e Marcelo Passos Calandrini Fernandes, bem como pela Construtora Tenda S/A, ambos visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, processo nº 0014970-10.2011.814.0301, movida em desfavor da Construtora Tenda S/A, julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 186 e 927 ambos do Código Civil e art. 269, I do CPC. Em breve síntese, a inicial veio acompanhada de documentos às fls. 30-99, pugnando os autores, ora apelantes/apelados, pela rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, além de dano moral e material, ante o fato de a Construtora Tenda S/A não ter iniciado a construção do imóvel comprado na planta pelos autores da Ação Ordinária. A decisão às fls. 102-105 deferiu a tutela antecipada para a não inscrição do nome dos autores, ora recorrentes, no SERASA, SPC e afins, ocasião em que também foi concedido a estes o benefício da justiça gratuita. Contestação da Construtora Tenda S/A às fls. 129-151. Manifestação à Contestação às fls. 158-166. Agravo de Instrumento pela Construtora Tenda S/A às fls. 178-193, o qual teve seguimento negado às fls. 211-213. Sentença proferida às fls. 215-222, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Construtora Tenda S/A ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, à restituição de R$ 39.777,57 (trinta e nove mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) mais R$ 50,00 (cinquenta reais) referentes ao valor pago a título de sinal, além dos honorários advocatícios na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e a decretação da extinção do contrato havido entre as partes. Apelação interposta por Enila Nobre Nascimento Calandrini Fernandes e Marcelo Passos Calandrini Fernandes às fls. 223-244, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios. Apelação interposta pela Construtora Tenda S/A às fls. 246-257, pugna pela impossibilidade de restituição dos valores pagos à corretora de imóveis; pelo não cabimento da multa pela rescisão do contrato, inexistência de dano moral e a necessidade de redução dos valores arbitrados a este título. Contrarrazões a esta apelação às fls. 263-279 e manifestação a apelação pela Construtora Tenda S/A às fls. 280-290. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 298-300, aduzindo não possuir interesse no feito. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos apelantes, conheço de ambos os recursos. Ante a inexistência de preliminares, passo a análise do mérito da Apelação manejada pela Construtora Tenda S/A. A alegação de que é impossível a restituição dos valores pagos à corretora de imóveis não merece prosperar, na medida em que decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que na hipótese dos autos nem chegou a iniciar a construção do empreendimento, posto que se fez ausente as excludentes de caso fortuito e de força maior, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de retenção. Nesse sentido, já há posicionamento desta Corte. Confira-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. Verifica-se que resta claro a existência do direito da Apelada ver restituídas integralmente as parcelas pagas, um vez que ocorreu o inadimplemento contratual, por culpa exclusiva da Apelante. Quanto à incidência de juros e correção monetária, observa-se a súmula 163 do TF é clara quando se trata de obrigação ilíquida, o que não é o caso, pois a obrigação é líquida, de acordo com os autos. (200730056022, 82042, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2009, Publicado em 16/11/2009) Na mesma esteira, a matéria inclusive já foi objeto de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Cito julgado. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 40, § 2º, DA LEI N. 4.591/1964. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. (..) 3. Se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 168.231/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014) Desta forma, verifico que a sentença a quo não merece qualquer reparo neste ponto. Quanto a alegação de não cabimento de multa pela rescisão do contrato melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que nesta demanda, há previsão contratual de multa por rescisão da avença, com o fito de indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total do ajuste entre as partes, em substituição a prestação não cumprida. Assim, a aplicação da multa se mostra devida. Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não conheço da alegada vulneração do art. 535, I e II, do CPC. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual, para afastar a incidência de multa prevista no contrato de compra e venda de imóvel na planta, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto-fático probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) Portanto, não tendo a prestação sido efetivada pela construtora, deve esta suportar a multa estipulada contratualmente, a qual foi devidamente analisada e reduzida pelo juízo de piso, razão por que a modificação da sentença neste aspecto resta inviável. No tocante a insurgência contra os danos morais arbitrados, verifico não possuir razão a apelante, pois no caso em tela certo é que o evento causou transtornos, extrapolando em muito a hipótese de mero aborrecimento cotidiano. Inegável, ainda, que a ausência do início da obra trouxe a frustração de legítimas expectativas, mais ainda, quando a aquisição da casa própria foi tolhida em razão da queda de previsões para entrega do imóvel que, frise-se, nem chegou a ter a sua construção iniciada. Neste diapasão, verifico que houve ofensa à incolumidade psíquica, que não pode prescindir de reparação. Portanto, deve o julgado se manter incólume neste tópico. Passo para a análise da Apelação manejada pelos autores, ora apelantes/apelados. Esta apelação ataca o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que entende ser ínfimo. Na hipótese dos autos, o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao qual se atribuiu à causa o valor de R$ 221.898,05 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinco centavos). Desse modo, a verba fixada em menos de 1% do valor da causa se mostra claramente irrisória. Sobre o assunto, cediço que a estipulação dos honorários advocatícios deve respeitar os preceitos estipulados no art. 20, § 3º e suas alíneas e §4º, ambos do CPC. Portanto, ao estatuir a verba honorária, o magistrado deve fazer uma apreciação equitativa, a fim de averiguar a natureza e importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado, bem como o local da prestação do serviço desempenhado. Com efeito, verifico que o patrono dos recorrentes atuou ativamente no processo desde o início, em diversos atos e petitórios, evidenciando o seu grau de zelo profissional. Neste diapasão, considerando as peculiaridades do caso concreto e, em atenção as diretrizes contidas no art. 20, § 3 e alíneas, § 4º, todos do CPC, se vê que o valor fixado a título de honorários advocatícios revela-se ínfimo, motivo pelo qual merece ser revisto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a revisão do valor atribuído à verba honorária, na hipótese em que forem fixadas de forma ínfima ou exorbitante. Cito o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a verba honorária fixada na sentença em R$ 200,00 (duzentos reais), o que configura a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, mostrando-se possível a majoração dos honorários, conforme decidido monocraticamente (R$ 500,00 - quinhentos reais). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1495908/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015) Ratificando o entendimento supra, vejamos a jurisprudência desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ (FLS.54-70): PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, REJEITADA MÉRITO: GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO SIMULTÂNEA POSSIBILIDADE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL VEDAÇÃO LEGAL ESCORREITA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DO AUTOR (FLS. 72-77): MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVÂNCIA DA LEI PROCESSUAL CIVIL REEXAME DE SENTENÇA: CONHECIDO DE OFÍCIO ART. 475 CPC MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/01/2013, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA) Na espécie, vislumbro que o valor da verba honorária estabelecida não é suficiente para remunerar condignamente o profissional da causa, que atuou com zelo na defesa dos direitos por ele patrocinados. Assim, tenho que a quantia comporta revisão, motivo pela qual verifico como razoável e proporcional a fixação dos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto por Enila Nobre Nascimento Calandrini Fernandes e Marcelo Passos Calandrini Fernandes para reformar a sentença vergastada quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa em favor do patrono dos autores, ora recorrentes, mantendo intactos os demais termos da sentença. Por outro lado, nos termos da fundamentação alhures CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso interposto pela Construtora Tenda S/A. P.R. I. Belém,( pa), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01342411-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01342411-25
Tipo de processo : Apelação
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