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Jurisprudência


TJPA 0014972-34.2008.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123000553-5 AGRAVANTE :COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A ADVOGADOS : JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO MARCO ANTONIO PEDROSO DE ARAÚJO E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADO: MILTON FERREIRA DAS CHAGAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 5a Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de Ação de Responsabilidade Civil de Ato ilícito em execução de Sentença, movida porJOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS. Afirma a Agravante que: Insurge-se contra a decisão da Magistrada de 1º Grau que determinou a indicação dos locais onde encontram-se depositados os bens penhorados na presente execução. Continuando, afirma que tramitam diversos Recursos ainda não julgados o que impossibilita o cumprimento da Magistrada, devendo primeiramente aguardar a decisão nas diversas esferas recursais, para em seguida continuar com trâmite. Desta forma não pode a Magistrada de 1º grau ordenar que o Agravante apresente bens a serem penhorados, sem que se tenha esgotado as vias recursais. Requer ao final, o efeito suspensivo para determinar a suspensão do processo principal que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Contrarrazões do Agravado às fls. 93/108, requerendo a improcedência do agravo, para que seja arquivado liminarmente, eis que desprovido de fundamentação e que seja o agravante penalizado por litigância de má fé. O Juiz a quo não prestou informações, conforme Certidão de fl. 129. È o Relatório. DECIDO: Trata-se de mais um recurso sem qualquer fundamentação quanto à verdadeira decisão agravada. Pede o recorrente que seja reformada a decisão atacada para determinar a suspensão do processo principal que se encontra em fase de cumprimento de sentença, pois não pode a Agravante ser obrigada a apresentar bens a serem penhorados se tramitam em grau superior Recursos questionando matéria inerente ao processo original (1º grau). Eis a decisão agravada: Considerando a decisão de fls. 382, defiro o pedido de fls. 383/384, determinando seja intimado o executado através de seu advogado para indicar o local onde se encontra depositado o bem penhorado na presente execução. Verifica-se, que os bens já foram penhorados e a douta magistrada apenas determinou que o agravante/executado, INDICASSE O LOCAL ONDE ESTAVA O BEM PENHORADO. Desse modo, logicamente, deixou o agravante de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais postula a reforma da decisão monocrática. Humberto Theodoro Júnior ensina que: "Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois 'recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto'. Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 514, II), ao agravo de instrumento (art. 524, I e II), aos embargos de declaração (art. 536), recurso extraordinário e ao especial (art. 541, III), e implícita no que tange aos embargos infringentes (art. 531). Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais'". E a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Cotejando-se o que consta na decisão monocrática agravada e as razões recursais da agravante, vê-se, claramente, o não atendimento aos requisitos do art. 524, inciso II, do CPC, o que leva ao não conhecimento do presente recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70014078133, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 16/03/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 524, II CPC. A teoria geral dos recursos exige que os argumentos fundamentadores da decisão recorrida sejam enfrentados e rebatidos pelas razões recursais, de modo que não é passível o conhecimento do presente agravo, cujas razões que lhe sustentam não dizem respeito ao decisum objurgada. Ausente o requisito formal de admissibilidade recursal previsto no inciso II do art. 524, o recurso não deve ser conhecido." (TJMG, Rel. Des. Rogério Medeiros, dj. 29-4-2010, fonte: site do TJMG). Quanto ao pedido do agravado, para ser o agravante penalizado por litigância de má-fé, não vislumbrei intuito procrastinatório no agravo interposto, mas tão somente uma defesa inócua. Assim, aferindo-se o que consta na decisão agravada e nas razões recursais da agravante, vê-se, claramente, o não atendimento aos requisitos do art. 524, inciso II, do CPC, o que leva ao NÃO CONHECIMENTO do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de 1º grau sobre esta decisão. BELÉM, 22 DE ABRIL DE 2013 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2013.04118596-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-24, Publicado em 2013-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 24/04/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04118596-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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