TJPA 0014985-51.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: ANDRÉ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: GERALDO MELO DA SILVA (ADVOGADO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0014985-51.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANDRÉ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, por meio de advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. O impetrante informa que o paciente se encontra preso desde o dia 10.04.2016, em razão do flagrante delito, por infringência ao art. 129, §2º, IV c/c art. 14, ambos do CP, tendo o flagrante sido convertido em prisão provisória. Pontua ter o paciente condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa, servidor público municipal, família constituída, dentre outras) à concessão de liberdade provisória, na forma do art. 310, parágrafo único, do CPP. Ao fim, requer a concessão da liminar, com expedição do alvará de soltura, para responder ao processo em liberdade. No mérito, clama pela concessão da ordem em definitivo. Junta aos autos documentos de fls. 08-13. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 14). DECIDO A via eleita do habeas corpus é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal. Logo, é ônus do impetrante comprovar, de plano, o alegado constrangimento ilegal, fornecendo para tanto os documentos hábeis para sua aferição. Não o fazendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental. Destaca-se que fora juntada aos autos somente cópia dos seguintes documentos: RG, título eleitoral, carteira de identidade funcional, carteira nacional de habilitação, ofício da Susipe em que se requer a transferência do paciente de Casa Penal, comprovante de residência e certidão judicial criminal positiva (fls. 08-13). In casu, mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído com a cópia do decreto prisional, situação que não permite analisar a legalidade ou não da prisão combatida, impondo-se o não conhecimento do writ. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIAS DE DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via célere e estreita da ação de habeas corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2. A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA, 2016.04068421-16, 165.714, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, uma vez que ausente prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento ilegal. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 09 de dezembro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.04995509-33, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PACIENTE: ANDRÉ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: GERALDO MELO DA SILVA (ADVOGADO) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0014985-51.2016.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA ANDRÉ FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, por meio de advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. O impetrante informa que o paciente se encontra preso desde o dia 10.04.2016, em razão do flagrante delito, por infringência ao art. 129, §2º, IV c/c art. 14, ambos do CP, tendo o flagrante sido convertido em prisão provisória. Pontua ter o paciente condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa, servidor público municipal, família constituída, dentre outras) à concessão de liberdade provisória, na forma do art. 310, parágrafo único, do CPP. Ao fim, requer a concessão da liminar, com expedição do alvará de soltura, para responder ao processo em liberdade. No mérito, clama pela concessão da ordem em definitivo. Junta aos autos documentos de fls. 08-13. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 14). DECIDO A via eleita do habeas corpus é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal. Logo, é ônus do impetrante comprovar, de plano, o alegado constrangimento ilegal, fornecendo para tanto os documentos hábeis para sua aferição. Não o fazendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental. Destaca-se que fora juntada aos autos somente cópia dos seguintes documentos: RG, título eleitoral, carteira de identidade funcional, carteira nacional de habilitação, ofício da Susipe em que se requer a transferência do paciente de Casa Penal, comprovante de residência e certidão judicial criminal positiva (fls. 08-13). In casu, mesmo tendo sido impetrado por profissional do Direito, o pedido não foi instruído com a cópia do decreto prisional, situação que não permite analisar a legalidade ou não da prisão combatida, impondo-se o não conhecimento do writ. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIAS DE DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via célere e estreita da ação de habeas corpus torna inviável a dilação probatória, sendo estritamente necessária a apresentação de provas pré-constituídas, ou seja, no momento da impetração, instruindo a inicial. 2. A não juntada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente impossibilita a aferição da legalidade do ergástulo provisório, por ausência de documentos imprescindíveis, motivo pelo qual o presente writ não merece ser conhecido. 4. Ordem não conhecida. Decisão unânime. (TJPA, 2016.04068421-16, 165.714, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-06) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, uma vez que ausente prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento ilegal. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 09 de dezembro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.04995509-33, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.04995509-33
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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