TJPA 0014988-69.2009.8.14.0401
EMENTA APELAÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO INÓCUO. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO FATO ORA APURADO. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Mostra-se inviável o pleito de absolvição do apelante, pois, ao contrário do que afirma a defesa, há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, aptas à embasar a sentença condenatória. 2. Os depoimentos dos policiais, prestados tanto na fase de inquérito (fls. 07/09) como em juízo, são uníssonos e firmes no sentido de que o réu ofereceu dinheiro aos policiais para não ser preso, não havendo como desqualificá-los. A jurisprudência pátria é tranquila em asseverar que os depoimentos dos policiais colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são meios de provas hábeis a embasar o édito condenatório. Precedentes. 3. O pedido de reforma da dosimetria para aplicar a pena-base no mínimo legal é inócuo, visto que a magistrada sentenciante fixou a pena-base em 2 (dois) anos, mínimo legal para o crime de corrupção ativa, apesar de ter valorado algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 4. Mostra-se acertada a decisão da magistrada que considerou o réu reincidente, vez que possui duas condenações anteriores ao fato que ora se apura, uma delas com trânsito em julgado anterior certificado. 5. Inviável a aplicação da atenuante inominada do art. 66, do CP, com base na Teoria da co-culpabilidade, vez que não há como se eximir o acusado parcialmente das suas atitudes, tampouco como concluir que teria sido levado a delinquir por uma suposta ausência de um direito não concretizado pelo Estado ou porque teria menor âmbito de autodeterminação em razão de eventuais condições sociais desfavoráveis. 6. Inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena bem como a substituição da pena privativa de liberdade, vez que, conforme decidido pelo juízo, o apelante é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, decisão que encontra amparo legal. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04534868-95, 133.392, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-15)
Ementa
EMENTA APELAÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO INÓCUO. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO FATO ORA APURADO. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Mostra-se inviável o pleito de absolvição do apelante, pois, ao contrário do que afirma a defesa, há provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, aptas à embasar a sentença condenatória. 2. Os depoimentos dos policiais, prestados tanto na fase de inquérito (fls. 07/09) como em juízo, são uníssonos e firmes no sentido de que o réu ofereceu dinheiro aos policiais para não ser preso, não havendo como desqualificá-los. A jurisprudência pátria é tranquila em asseverar que os depoimentos dos policiais colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são meios de provas hábeis a embasar o édito condenatório. Precedentes. 3. O pedido de reforma da dosimetria para aplicar a pena-base no mínimo legal é inócuo, visto que a magistrada sentenciante fixou a pena-base em 2 (dois) anos, mínimo legal para o crime de corrupção ativa, apesar de ter valorado algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. 4. Mostra-se acertada a decisão da magistrada que considerou o réu reincidente, vez que possui duas condenações anteriores ao fato que ora se apura, uma delas com trânsito em julgado anterior certificado. 5. Inviável a aplicação da atenuante inominada do art. 66, do CP, com base na Teoria da co-culpabilidade, vez que não há como se eximir o acusado parcialmente das suas atitudes, tampouco como concluir que teria sido levado a delinquir por uma suposta ausência de um direito não concretizado pelo Estado ou porque teria menor âmbito de autodeterminação em razão de eventuais condições sociais desfavoráveis. 6. Inviável a modificação do regime inicial de cumprimento de pena bem como a substituição da pena privativa de liberdade, vez que, conforme decidido pelo juízo, o apelante é reincidente e as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, decisão que encontra amparo legal. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04534868-95, 133.392, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
15/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04534868-95
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão