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Jurisprudência


TJPA 0015013-69.2014.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0015013-69.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A. L. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          A. L. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 160/163, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.621: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Analisadas conjuntamente todas as circunstâncias do artigo 59 do CP, diante do elevado o grau de reprovabilidade da conduta do réu e da culpabilidade verificada em seu grau médio, é permitindo o aumento da pena-base. Não está configurado o excesso no quantum da pena-base aplicada não prospera, mantida a pena base imposta ao apelante na sentença em 11 anos de reclusão. Na segunda fase ausentes circunstâncias atenuantes, observo que o Magistrado de 1º grau aplicou a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'h' do CP, todavia, esta não deve ser considerada por já estar inserida no tipo penal do artigo 217-A do CP, sob pena de configurar bis in idem, assim, de oficio excluo tal circunstância pelas razões supra, permanecendo a pena na segunda fase em 11 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, verifico a presença de causa de aumento referente à continuidade delitiva que foi aplicada no patamar de 1/3 o que considero suficiente, pois restou demonstrado que as agressões sexuais aconteceram durante um período de seis meses e não três ou quatro vezes, como alega a defesa, devendo ser mantida nos termos em que foi aplicada. Assim, torno a pena definitiva em 14 e 08 meses de reclusão. Em relação ao regime carcerário, deverá a pena ser cumprida, inicialmente, no regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 2º a do CP. Improcede. (2016.04283169-46, 166.621, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-25).          Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas (culpabilidade e consequências do crime).           Contrarrazões apresentadas às fls. 172/180.                     Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, anoto que a dosimetria da pena, na parte reclamada, foi confirmada pelo v. acórdão recorrido (fls. 145/148), nos termos da sentença de primeiro grau, tendo a Turma julgadora negativado as vetoriais utilizando informações concretas dos autos para aferir maior reprovabilidade na conduta do suplicante, conforme trecho abaixo selecionado: ¿(...) Conforme se verifica na sentença prolatada nos autos, a autoria e materialidade restaram claramente demonstradas, através das provas existentes no bojo da instrução processual, nada havendo que justifique a absolvição do apelante. Ao proceder à dosimetria da pena o magistrado de 1º grau fixou a basilar em 11 (onze) anos de reclusão, quantificada bem próximo ao mínimo legal, obedecendo aos dispositivos constantes no artigo 59 do Código Penal, nos seguintes termos (textuais): [...] A culpabilidade, aqui entendida como a maior ou menor reprovação social que o crime e o autor do fato, excedem a previsibilidade da espécie, porquanto o réu, além dos abusos sexuais, praticava atos de violência física e psicológica com a vítima, obrigando-a a comer tapuru, esfregando pimenta em sua boca, amarrando-a em um açaizeiro, e outras atrocidades que demonstram maior grau de reprovação social pela maneira que o abuso sexual era praticado, isto é, a violência empregada durante os atos processuais e após, como meio de amedrontar a vítima para permanecer praticando os abusos sem o risco de ser descoberto e assim ficar impune, exige uma reprimenda maior. Antecedentes: O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme certidões nos autos (fls. 92/93). Quanto à conduta social, não há que se valorar. No que tange a personalidade do réu, esta juíza não tem qualificação técnica para avaliar, nem há elementos nos autos que se possa avaliar sua periculosidade. O motivo, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, é comum a espécie, a satisfação da própria lascívia e instintos mais primitivos. As circunstâncias, isto é, os elementos incidentais, não participantes da estrutura do tipo, revelam maior audácia, posto que o réu praticava os abusos na própria residência da vítima. As consequências são, em muito, desfavoráveis, isto porque, conforme o parecer psicológico de fls. 29, em razão dos abusos e maus tratos decorrentes das condutas do autor, a vítima apresentou sintomas de quadro clínico compatível com transtorno de estresse pós-traumático (fls. 43. 10), com prejuízo importante, pelo momento, em suas relações sociais, afetivas e desenvolvimento psicossocial, com preponderância de sintomas de ansiedade e do humor, fundado na construção psíquica a partir da vivência traumatizante, além de, com essa conduta, o réu ter afetado o seio familiar da vítima conforme informado no laudo social (fl. 35). A vítima não contribuiu para o delito até porque é pessoa vulnerável. [...]            Nesse passo, temos que o réu não registra antecedentes criminais, sua conduta social e personalidade não podem ser analisadas por não haverem elementos suficientes para valora-las positiva ou negativamente e os motivos do crime revela-se comuns aos delitos contra os costumes.            A culpabilidade tem reprovação em nível máximo pois além do abuso sexual ter sido praticado com extrema violência, o apelante, ainda, cometeu violência física e psicológica em face da vítima, obrigando-a a comer tapuru, esfregando pimenta na boca da criança, amarrando-a em um açaizeiro, demonstrando o elevado grau de reprovação social de seus atos.            No que concerne as consequências são extremamente gravosas, pois extrai-se dos autos que a vítima apresentou sintomas de quadro clinico compatível com transtorno de estresse pós-traumático, conforme descrito as fls. 29: [...] com prejuízo importante, pelo momento, em suas relações sociais, afetivas e no seu desenvolvimento psicossocial, com predominância de sintomas ansiedade e humor [...] conclui-se que a criança em questão apresenta dano psicológica grave, devido ao abuso sexual e os maus tratos que foi feito com a vítima, com prejuízo atual em sua vida pessoal, social e escolar, deixando a infante vulnerável a adquirir na maturidade um distúrbio mental incapacitante. [...]            Quanto a conduta da vítima, deixo de avaliar como negativa, para considera-la neutra conforme determina a Sumula 18 deste E. TJPA.            Assim, analisadas conjuntamente todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, diante do elevado o grau de reprovabilidade da conduta do réu e da culpabilidade verificada em seu grau médio, é permitindo o aumento da pena-base, eis que o réu valeu-se da liberdade que possuía por ser vizinho da família da vítima, para abusar sexualmente de uma criança quando estivessem a sós, sem levantar suspeitas.            Com efeito, o argumento trazido pelo apelante, de que existe excesso no quantum da pena-base aplicada não prospera. Apesar de duas das circunstancias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP serem desfavoráveis ao apelante, é possível afastar a mesma do mínimo permitido, razão pela qual mantenho a pena base imposta ao apelante na sentença de 11 (onze) anos de reclusão (...)¿.            Portanto, a fundamentação apresentada pelo Juiz de primeiro grau, validada pelo acórdão, é idônea e suficiente para sustentar a valoração negativa das vetorias. Assim, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente.  Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 63 (2017.01216561-50, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.01216561-50
Tipo de processo : Apelação
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