TJPA 0015023-83.2004.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0015023-83.2004.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): J MIRALHA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): ROBERTO TAMER XERFAN JR (OAB/PA nº. 9.117) APELADO(S): ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ - ACSPMBM ADVOGADO(A)(S): FÉLIX SILVEIRA GAZÉL (OAB/PA nº. 7.987) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇO E FORNECIMENTO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INCONGRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cabimento da ação monitória pressupõe a existência de prova escrita suficientemente hábil a formar o juízo de convicção positivo acerca da existência da obrigação; 2. A incongruência dos valores descritos nas autorizações de serviço e fornecimento de produtos com os valores descritos em demonstrativo de débito manuscrito inviabiliza a demanda monitória, porquanto tal situação causa falta de certeza e liquidez do débito. 3. Apelação conhecida e desprovida. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J MIRALHA PEREIRA (ÓTICA NACIONAL), nos autos de Ação Monitória proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ - ACSPMBM, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém (fls. 120/125), que, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, julgou extinta a ação monitória sem resolução do mérito, face a ausência de prova escrita e suficiente do débito objeto da demanda. Nas razões recursais (fls. 129/1133), a apelante pretende a reforma da sentença do juízo a quo. Afirma, em síntese, que firmou convênio de prestação de serviços e fornecimento de produtos com a associação recorrida, cujo objeto consistia em serviços de manutenção, conserto e venda de armações e lentes aos associados da apelada. Alega que, conforme os termos de autorização emitidos pela própria associação, prestou e forneceu os serviços aos associados da mesma, porém, não obteve contraprestação pecuniária. Argumenta que o contrato de prestação de serviços e fornecimento somado às autorizações expedidas pelas apelada são provas escritas suficiente para embasar a ação monitória, conforme dispunha ao art. 1.102, do CPC, na medida em que demonstram a existência da dívida e o valor desta. Devidamente intimada a apelada, não apresentou contraminuta ao presente recurso de apelação, conforme certidão de fl. 137. Após terem sido os autos distribuído à relatora da digna Desa. Edinéa Tavares, coube-me relatoria do processo por redistribuição em 21.08.2017, tendo em vista a transferência para Seção de Direito Privado. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, a controvérsia do processo consiste exatamente em determinar se a presente ação monitória está lastreada em prova escrita suficiente para consolidar juízo positivo sobre a obrigação de pagar. Com efeito, verifico a existência de contrato de prestação de serviço e fornecimento firmado entre a associação e a empresa (fls. 08/09). Somado a isso, tem-se as autorizações de realização dos serviços e fornecimento de produtos aos associados, que foram emitidas pela própria apelada (fls. 10/80). E, por fim, consta simples manuscrito demonstrativo do valor atualizado do débito (fl. 81). A conformação da demanda monitória depende, por imperativo legal, da existência de prova escrita suficiente da obrigação. Tal prova escrita sem eficácia de título judicial justificaria a adoção da ação monitória, justamente porque esta visa dar eficácia à obrigação subjacente àquela prova escrita. Entretanto, analisando o quadro de provas documentais dos autos, percebo que a documentação não concebe elementos suficientes para consubstanciar a ação monitória que objetiva a cobrança de valores pecuniários. Isso porque, as autorizações (fls. 10/80) emitidas pela associação e recebidas pela apelante não se mostram inteiramente idôneas. Nesse conjunto de documentos, há cópias de autorizações sem assinatura do respectivo associado, outras com diversas rubricas sobre parcelamento de valores, bem como cópia de autorização ilegível (fl. 34). Soma-se a isto o fato de os valores descritos nas referidas autorizações não estarem compatíveis com os valores indicados no manuscrito demonstrativo de débito (fl. 81); não há qualquer congruência entre o valor do serviço ou produto prestado, discriminado nas autorizações, com os valores expressados no demonstrativo de débito atualizado, o que demonstra a falta de higidez da obrigação de pagar quantia certa. Para regularidade da demanda monitória é imprescindível que a prova escrita que a instrui seja hábil a formar um juízo de convicção positivo acerca da obrigação e de sua extensão, o que não se mostra presente na hipótese dos autos, vez que os documentos de fls. 10/80, além de não serem inteiramente idôneos, não fazem a correspondência necessária com o demonstrativo atualizado do débito (fl.81). Ressalto que este demonstrativo apenas consta vários valores em adição que totalizam o suposto valor do débito, porém, sem referenciar correlação com os valores descritos nas autorizações emitidas em favor dos associados. Acerca da necessidade da prova escrita ser suficiente para formação do juízo de convicção da obrigação, cito a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE "GIRO FÁCIL" E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES. 1. Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional. 2. Enuncia a Súmula 247 do STJ que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Em outros dizeres: comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado. 3. No caso concreto, os "demonstrativos de valores gerados no período contratual" não seriam, por si só, prova suficiente do crédito pleiteado, por consubstanciarem simples "começo de prova por escrito", uma vez que não demonstram a relação jurídica existente entre o devedor e o credor. Não obstante, em sede de apelação, o recorrente trouxe aos autos também o contrato de abertura de conta corrente (fls. 69-72); os contratos de abertura de limite de crédito rotativo e os extratos bancários (fls. 73-125), suficientes para ensejarem a ação monitória. 4. Recurso especial provido. (REsp 1138090/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, a análise de suposto cerceamento de defesa demandaria revolvimento de matéria de fato, tendo em vista que o Tribunal de origem considerou suficiente a prova apresentada, para reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito que sustentariam a pretensão monitória fundada na duplicata. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 539.510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 249/STJ. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida. 2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. 3. O contrato de abertura de crédito, levando-se em conta tão somente os dados informados no instrumento contratual, apresenta obrigação destituída de liquidez. Daí a necessidade de se anexar demonstrativo de débito, a fim de conferir liquidez à cobrança pela via monitória. Súmula 249/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito tem seu prazo prescricional regrado pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - concernente à dívida encartada em instrumento público ou particular. Precedentes. 5. Na espécie, o Tribunal de origem dá conta de que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no contrato de abertura de conta-corrente - objeto da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de regência - consubstanciado no art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - tendo por dies a quo para sua contagem a data de 11 de janeiro de 2003 e, por termo final, a data de 11 de janeiro de 2008. Daí, o ajuizamento da presente monitória, em 3 de novembro de 2008, encerra pretensão fulminada pela prescrição temporal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1402170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/03/2014) Desta forma, é de se considerar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC/73 porquanto há incongruências nos valores descritos nas autorizações e incompatibilidade dos valores destas com o demonstrativo de débito, ressoando claro a falta de pressuposto de constituição válida do processo. ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por força do art. 267, IV, do CPC/73. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02873986-43, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0015023-83.2004.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): J MIRALHA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): ROBERTO TAMER XERFAN JR (OAB/PA nº. 9.117) APELADO(S): ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ - ACSPMBM ADVOGADO(A)(S): FÉLIX SILVEIRA GAZÉL (OAB/PA nº. 7.987) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. AUTORIZAÇÕES DE SERVIÇO E FORNECIMENTO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. INCONGRÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cabimento da ação monitória pressupõe a existência de prova escrita suficientemente hábil a formar o juízo de convicção positivo acerca da existência da obrigação; 2. A incongruência dos valores descritos nas autorizações de serviço e fornecimento de produtos com os valores descritos em demonstrativo de débito manuscrito inviabiliza a demanda monitória, porquanto tal situação causa falta de certeza e liquidez do débito. 3. Apelação conhecida e desprovida. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J MIRALHA PEREIRA (ÓTICA NACIONAL), nos autos de Ação Monitória proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ - ACSPMBM, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém (fls. 120/125), que, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, julgou extinta a ação monitória sem resolução do mérito, face a ausência de prova escrita e suficiente do débito objeto da demanda. Nas razões recursais (fls. 129/1133), a apelante pretende a reforma da sentença do juízo a quo. Afirma, em síntese, que firmou convênio de prestação de serviços e fornecimento de produtos com a associação recorrida, cujo objeto consistia em serviços de manutenção, conserto e venda de armações e lentes aos associados da apelada. Alega que, conforme os termos de autorização emitidos pela própria associação, prestou e forneceu os serviços aos associados da mesma, porém, não obteve contraprestação pecuniária. Argumenta que o contrato de prestação de serviços e fornecimento somado às autorizações expedidas pelas apelada são provas escritas suficiente para embasar a ação monitória, conforme dispunha ao art. 1.102, do CPC, na medida em que demonstram a existência da dívida e o valor desta. Devidamente intimada a apelada, não apresentou contraminuta ao presente recurso de apelação, conforme certidão de fl. 137. Após terem sido os autos distribuído à relatora da digna Desa. Edinéa Tavares, coube-me relatoria do processo por redistribuição em 21.08.2017, tendo em vista a transferência para Seção de Direito Privado. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, a controvérsia do processo consiste exatamente em determinar se a presente ação monitória está lastreada em prova escrita suficiente para consolidar juízo positivo sobre a obrigação de pagar. Com efeito, verifico a existência de contrato de prestação de serviço e fornecimento firmado entre a associação e a empresa (fls. 08/09). Somado a isso, tem-se as autorizações de realização dos serviços e fornecimento de produtos aos associados, que foram emitidas pela própria apelada (fls. 10/80). E, por fim, consta simples manuscrito demonstrativo do valor atualizado do débito (fl. 81). A conformação da demanda monitória depende, por imperativo legal, da existência de prova escrita suficiente da obrigação. Tal prova escrita sem eficácia de título judicial justificaria a adoção da ação monitória, justamente porque esta visa dar eficácia à obrigação subjacente àquela prova escrita. Entretanto, analisando o quadro de provas documentais dos autos, percebo que a documentação não concebe elementos suficientes para consubstanciar a ação monitória que objetiva a cobrança de valores pecuniários. Isso porque, as autorizações (fls. 10/80) emitidas pela associação e recebidas pela apelante não se mostram inteiramente idôneas. Nesse conjunto de documentos, há cópias de autorizações sem assinatura do respectivo associado, outras com diversas rubricas sobre parcelamento de valores, bem como cópia de autorização ilegível (fl. 34). Soma-se a isto o fato de os valores descritos nas referidas autorizações não estarem compatíveis com os valores indicados no manuscrito demonstrativo de débito (fl. 81); não há qualquer congruência entre o valor do serviço ou produto prestado, discriminado nas autorizações, com os valores expressados no demonstrativo de débito atualizado, o que demonstra a falta de higidez da obrigação de pagar quantia certa. Para regularidade da demanda monitória é imprescindível que a prova escrita que a instrui seja hábil a formar um juízo de convicção positivo acerca da obrigação e de sua extensão, o que não se mostra presente na hipótese dos autos, vez que os documentos de fls. 10/80, além de não serem inteiramente idôneos, não fazem a correspondência necessária com o demonstrativo atualizado do débito (fl.81). Ressalto que este demonstrativo apenas consta vários valores em adição que totalizam o suposto valor do débito, porém, sem referenciar correlação com os valores descritos nas autorizações emitidas em favor dos associados. Acerca da necessidade da prova escrita ser suficiente para formação do juízo de convicção da obrigação, cito a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DE VALORES GERADOS NO PERÍODO CONTRATUAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE "GIRO FÁCIL" E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS SUFICIENTES. 1. Consoante a dicção do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, ainda que emitido pelo próprio credor, hábil a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional. 2. Enuncia a Súmula 247 do STJ que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Em outros dizeres: comprovado o liame jurídico com o contrato de abertura de conta corrente, é admissível a instrução da ação monitória apenas com demonstrativo do débito, o qual, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do crédito alegado. 3. No caso concreto, os "demonstrativos de valores gerados no período contratual" não seriam, por si só, prova suficiente do crédito pleiteado, por consubstanciarem simples "começo de prova por escrito", uma vez que não demonstram a relação jurídica existente entre o devedor e o credor. Não obstante, em sede de apelação, o recorrente trouxe aos autos também o contrato de abertura de conta corrente (fls. 69-72); os contratos de abertura de limite de crédito rotativo e os extratos bancários (fls. 73-125), suficientes para ensejarem a ação monitória. 4. Recurso especial provido. (REsp 1138090/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, a análise de suposto cerceamento de defesa demandaria revolvimento de matéria de fato, tendo em vista que o Tribunal de origem considerou suficiente a prova apresentada, para reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito que sustentariam a pretensão monitória fundada na duplicata. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 539.510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 249/STJ. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida. 2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. 3. O contrato de abertura de crédito, levando-se em conta tão somente os dados informados no instrumento contratual, apresenta obrigação destituída de liquidez. Daí a necessidade de se anexar demonstrativo de débito, a fim de conferir liquidez à cobrança pela via monitória. Súmula 249/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito tem seu prazo prescricional regrado pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - concernente à dívida encartada em instrumento público ou particular. Precedentes. 5. Na espécie, o Tribunal de origem dá conta de que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no contrato de abertura de conta-corrente - objeto da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de regência - consubstanciado no art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - tendo por dies a quo para sua contagem a data de 11 de janeiro de 2003 e, por termo final, a data de 11 de janeiro de 2008. Daí, o ajuizamento da presente monitória, em 3 de novembro de 2008, encerra pretensão fulminada pela prescrição temporal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1402170/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/03/2014) Desta forma, é de se considerar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC/73 porquanto há incongruências nos valores descritos nas autorizações e incompatibilidade dos valores destas com o demonstrativo de débito, ressoando claro a falta de pressuposto de constituição válida do processo. ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de manter a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por força do art. 267, IV, do CPC/73. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de julho de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02873986-43, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2018.02873986-43
Tipo de processo
:
Apelação
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