TJPA 0015026-56.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00150265620148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: PEDRO PAULO PEREIRA DE MIRANDA ENDEREÇO: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 24 - Q B3 FLAMBOT - TITALANDIA - CASTANHAL/PA. CEP. 68743-050 AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: - MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9943 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo não conhecimento. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PEDRO PAULO PEREIRA DE MIRANDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial proposta em desfavor do por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Historia o agravante (fls. 02/08) sobre a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, para incorporar o adicional de interiorização à remuneração, por ser assim de direito. Esclarece ainda que trabalhou no Município de Paragominas, mas está na reserva remunerada desde o dia 01.09.2013, conforme portaria nº. 2060/13 (fls. 28). Junta documentos de fls. 09/38. Em decisão interlocutória, a Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, que antecedeu na relatoria do feito, não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, de vez que não houve pedido a esse respeito 9fls. 49/50). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00112893-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00150265620148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: PEDRO PAULO PEREIRA DE MIRANDA ENDEREÇO: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 24 - Q B3 FLAMBOT - TITALANDIA - CASTANHAL/PA. CEP. 68743-050 AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: - MILENE CARDOSO FERREIRA - OAB/PA 9943 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2. Agravo não conhecimento. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PEDRO PAULO PEREIRA DE MIRANDA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial proposta em desfavor do por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Historia o agravante (fls. 02/08) sobre a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, para incorporar o adicional de interiorização à remuneração, por ser assim de direito. Esclarece ainda que trabalhou no Município de Paragominas, mas está na reserva remunerada desde o dia 01.09.2013, conforme portaria nº. 2060/13 (fls. 28). Junta documentos de fls. 09/38. Em decisão interlocutória, a Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, que antecedeu na relatoria do feito, não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, de vez que não houve pedido a esse respeito 9fls. 49/50). É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00112893-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/01/2018
Data da Publicação
:
17/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00112893-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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