TJPA 0015030-16.2016.8.14.0401
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PLEITO DA DEFESA PELA REFORMA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO: IMPROVIMENTO, POIS É PRESCINDÍVEL A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO NO CASO DE SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1. As alegações trazidas pela defesa do agravante não merecem prosperar, haja vista a decisão ora vergastada tratar sobre a suspensão do livramento condicional, da qual é prescindível a prévia oitiva do reeducando na suspensão do livramento condicional, sendo tal exigência obrigatória tão somente quando a decisão versar sobre a revogação do livramento condicional. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2. A argumentação da defesa de ser possível a suspensão do livramento condicional tão somente na forma prevista no art.143 da Lei 7.210/84 ? Lei de Execução Penal, qual seja, em caso de cometimento de novo delito, não merece prosperar, haja vista que tal dispositivo traz em seu bojo a hipótese de revogação e não de suspensão do livramento, que é sobre o que versa o presente caso. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
(2016.04840368-50, 168.552, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PLEITO DA DEFESA PELA REFORMA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO: IMPROVIMENTO, POIS É PRESCINDÍVEL A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO NO CASO DE SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1. As alegações trazidas pela defesa do agravante não merecem prosperar, haja vista a decisão ora vergastada tratar sobre a suspensão do livramento condicional, da qual é prescindível a prévia oitiva do reeducando na suspensão do livramento condicional, sendo tal exigência obrigatória tão somente quando a decisão versar sobre a revogação do livramento condicional. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2. A argumentação da defesa de ser possível a suspensão do livramento condicional tão somente na forma prevista no art.143 da Lei 7.210/84 ? Lei de Execução Penal, qual seja, em caso de cometimento de novo delito, não merece prosperar, haja vista que tal dispositivo traz em seu bojo a hipótese de revogação e não de suspensão do livramento, que é sobre o que versa o presente caso. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
(2016.04840368-50, 168.552, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2016.04840368-50
Tipo de processo
:
Agravo de Execução Penal
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