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Jurisprudência


TJPA 0015047-78.2013.8.14.0006

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C.I.A.B e K.S.A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua (fl.104/106) que, nos autos da Revisional de Alimentos ajuizada em desfavor de L. M.B, ora apelado.            Às fls. 175, os apelantes peticionaram requerendo a desistência do recurso.            É o relatório do essencial.            DECIDO.            Importante ressaltar que a desistência do recurso independe de anuência do recorrido para tornar-se eficaz (art. 501, ambos do CPC). Nesta esteira, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCEA RECURSAL. Possibilidade. Petição com efeitos imediatos. Desnecessidade de oitiva da parte contraria. Aplicação do art. 501 do Código de Processo Civil. Desistência homologada. (TJ-SP - Ai: 21053903T20148260000 SP 2105390-37.2014.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 13° Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. ARTIGO 501, CPC. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. Apresentada a desistência da presente apelação pelo Estado, como lhe autoriza o artigo 501, CPC, cumpre a este Relator proceder à devida homologação. (Apelação Cível Nº 70060969508, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 19/08/2014)            Ainda, segundo Theotonio Negrão e Jose Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 408ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Portanto, os apelantes podem requerer a desistência do presente recurso sem a anuência da parte contrária.            Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do apelo formulado pelos recorrentes.            P.R.I.            Após, baixem-se os autos em definitivo à Vara de origem.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             Belém (Pa), 28 de abril de 2016.                         Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN              Relatora (2016.01615686-92, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01615686-92
Tipo de processo : Apelação
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