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Jurisprudência


TJPA 0015048-76.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00150487620168140000 AGRAVANTE: ZENILDA MARCELINO NEVES AGRAVADO: CLEMENCIA DAS NEVES MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES IRREVOGAVEOS E IRRETRATÁVEIS. DOMÍNIO COMPROVADO. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO, QUE SE FUNDA NO DIREITO DE SEQUELA, PREVISTO NO ART. 1228, DO CC. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZENILDA MARCELINO NEVES em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 18/19), nos autos da Ação de Imissão na Posse n. 0260259-24.2016.8.14.0301, movida por Clemencia das Neves Martins.            Narra a petição inicial que a Autora/Agravada celebrou o contrato de compra e venda com Judilita Marcelino Neves do imóvel localizado na Trav. Frutuoso Guimarães, nº 595, Bairro da Campina, Belém/PA.            Ocorre que, após efetuado o pagamento do valor constante no contrato de compra e venda, a vendedora saiu do imóvel deixando terceiros no local que se recusam a desocupar o bem, mesmo depois de notificados extrajudicialmente.            Juntou documentos pertinentes, dentre os quais, contrato de compra e venda, certidão de registro do imóvel emitida pelo Cartório respectivo, notificação extrajudicial e aviso de recebimento.            Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para ser imitida na posse do imóvel descrito na inicial.            A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção aos documentos de fls. 09, 10, 12, 18 e 19, visto que a requerente comprova ter comprado o imóvel descrito na inicial, bem como ter notificado os ocupantes a desocupá-lo. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que a requerente está sendo impedida de tomar posse do bem adquirido para servir como sua residência, causando-lhe grave prejuízo econômico. Ademais, conforme narrado na inicial, o imóvel em questão está sendo frequentado por usuários de substâncias entorpecentes, o que têm perturbado o sossego a vizinhança e agravado ainda mais o estado de deterioração do bem. Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imissão da requerente na posse do imóvel localizado na trav. Frutuoso Guimarães, nº 595, Bairro da Campina, Belém/PA, bem como a verificação das condições em que se encontra, o que deverá ser devidamente certificado pelo oficial de justiça. Expeça-se mandado de verificação e imissão na posse. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351). Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos. Intime as partes. Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA. Belém /PA, 28 de novembro de 2016. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital            Inconformada a Ré defende que a referida decisão merece reforma, devido nunca ter recebido a notificação extrajudicial para desocupar o imóvel e não acreditar que sua mãe tenha em sã consciência vendido seu único imóvel.            Diz que sua genitora era portadora de insuficiência cardíaca e hipertensa precisando constantemente de internação para seu tratamento de saúde, somente se ausentando quando foi internada.            Afirma que a referida venda foi no período de internação de sua mãe, o que revela indícios de s no negócio jurídico.            Requer a concessão de efeito suspensivo.            Juntou os documentos de fls. 02/38.            Às fls. 44/47, indeferi o pedido de efeito suspensivo.            Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão de fls. 48.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.            Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC.            Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento do recurso, eis que em se tratando de ação petitória a causa de pedir é o direito de sequela do titular do domínio em reaver o imóvel de quem o injustamente o possua, na forma do art. 1.228, do CC. Vejamos: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.            Deste modo, demonstrado pela Autora/Agravada que a genitora da Agravante era a legítima proprietária do imóvel localizado na Trav. Frutuoso Guimarães, 595, Bairro da Campina, Belém/PA, matriculado sob o n. 17204 presume-se válido o negócio jurídico, fls. 14/16.            Deste modo, comprovados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, na forma do art. 300, do NCPC, concernente a probabilidade do direito e do risco de difícil e incerta reparação, é de ser mantida a decisão agravada.            Cito procedentes dos Tribunais Pátrios:      TJ-MS - Agravo AGV 7502 MS 2003.007502-0 (TJ-MS)      Data de publicação: 16/09/2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR ALEGADA - AFASTADA - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMISSÃO DE POSSE - PROPRIEDADE PRESUME-SE PLENA E EXCLUSIVA - ÔNUS DA PROVA - PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - TITULAR DO DOMÍNIO - DANO IRREPARÁVEL - RECURSO IMPROVIDO.    TJ-MG - 200000039980610001 MG 2.0000.00.399806-1/000(1) (TJ-MG)    Data de publicação: 13/03/2004 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA - CABIMENTO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO "ULTRA PETITA" - INEXISTÊNCIA - EFEITO DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO BEM GRAVADO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM - IMPOSSIBILIDADE - ART. 811 DO CÓDIGO CIVIL . A ação de imissão na posse pode ser utilizada por aquele proprietário que quer também a posse na qual nunca entrou. Sendo o imóvel objeto da ação de imissão na posse adjudicado pela Caixa Econômica Federal em execução extrajudicial movida em desfavor dos réus e, posteriormente, vendido por aquela instituição financeira aos autores, não há necessidade de participação da referida instituição financeira na relação processual. Não há decisão "ultra petita" quando o julgado se amolda à petição inicial. "A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel" (art. 811 , Código Civil /16). Não são indenizáveis as benfeitorias realizadas em imóvel hipotecado.            Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.            Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem.            SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.            Belém, 05 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01804049-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01804049-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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