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Jurisprudência


TJPA 0015051-69.2010.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º 2014.3.025497-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA OAB/PA 8.676. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 28/30. AGRAVADA: MARIA DE LOURDES S SOUZA. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA          Município de Belém inconformado com a decisão monocrática de minha lavra que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício 2005 e determinou o prosseguimento da execução em relação aos exercícios 2006 e 2007, interpõe agravo interno arguindo a necessidade de uniformização ao entendimento unânime da 1ª Câmara Cível isolada desta Corte e que há a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento autorizado mediante Lei Municipal.          Inicialmente registro que no presente caso, incabível a providência do §2º do art. 1.021 do NCPC, posto que o executado/agravado não integrou a relação processual.           O feito comporta julgamento na forma monocrática autorizada pelo art. 932, IV, b' do novo Código de Processo Civil.          No caso em análise, não há dúvida quanto à ocorrência da prescrição pura do crédito tributário concernente ao ano exercício de 2005, pois o despacho citatório foi dado na data de 30.06.2010 (fl. 04-verso), retroagindo à data do ajuizamento da ação, isto é, 13/04/2010, ou seja, mais de cinco anos após a constituição do crédito.           A prescrição pura ou originária é aquela à qual, decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de ofício conforme previsão do art. 332, §1º do NCPC.  A partir deste entendimento, sabe-se que a obrigação tributária nasce do fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento (art. 142, do CTN), fazendo surgir, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado nos próximos cinco anos. No processo em análise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública, ou seja, 05/02 de cada ano.                   É verdade, que a partir do advento da Lei Complementar nº. 118/2005 a prescrição do crédito tributário passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a citação do executado, porém, na situação sob análise, mesmo que a execução tenha sido ajuizada nos auspícios da nova lei, já se tinha dado o transcurso do prazo prescricional.            Neste sentido, a previsão do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.          Assim é o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição.' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in 'Decadência e Prescrição no Direito Tributário', 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira sessão, julgado em 12.05.2010 e publicado em 21.05.2010)          Portanto, não há dúvida de que o crédito tributário referente ao ano 2005 está prescrito na forma originária.          Quanto à moratória, é inegável que é uma das formas de suspensão do crédito tributário e que o parcelamento administrativo é a ela equiparado, como estabelece o §2º do art. 155-A do CTN.          Contudo, em meu sentir não há suspensão irrestrita e diretamente relacionada ao prazo do parcelamento que, no caso do Município de Belém, é de 10 (dez) meses. A suspensão apenas ocorre enquanto o contribuinte estiver pagando pontualmente as parcelas, pois não o fazendo permite à Fazenda Municipal exigir o crédito.          Neste sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. "A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção, e não a suspensão, do prazo prescricional (art. 174, p. único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (REsp 1.290.015/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/2/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.504/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 02/05/2012).           No caso dos autos não comprovou a municipalidade se o agravado pagou sequer alguma parcela de mensal de IPTU, de modo que a concessão de prazo para pagamento do IPTU em parcelas mensais não obsta a fluência da prescrição. Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito pela possibilidade de pagamento em parcelas mensais está subordinado ao adimplemento pontual. Não paga a primeira parcela, flui o prazo prescricional.                 Além do mais, mesmo que fosse comprovado o pagamento de parcelas é entendimento desta Corte que o parcelamento administrativo é mera faculdade e, como tal, não impede a fruição do prazo prescricional, senão vejamos:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE PERFAZ PELO SIMPLES ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. SÚMULA 397/STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA COBRANÇA É A DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CARNÊ DE PAGAMENTO.PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA COTA ÚNICA NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO. MERA FACULDADE OFERECIDA PELA FAZENDA AO CONTRIBUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430018362, 140435, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 17/11/2014).   PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - Alega equívoco quanto ao exercício financeiro discutido, pois se trata do exercício de 2003 e não de 2004, conforme consta da decisão recorrida, o que, por se tratar de mero erro material, corrijo de ofício, passando a decisão recorrida, constante das fls. 66, a ser redigida nos seguintes termos: O crédito decorrente do IPTU de 2003 já estava prescrito no momento da propositura da ação, em virtude da inação do agravante, que demorou 05 (cinco) anos para propor a ação. II - Aduz o embargante a existência de omissão quanto à questão da moratória e seus efeitos sobre a exigibilidade da obrigação. Alega o agravante que os créditos tributários cobrados não estão prescritos, em virtude da existência de parcelamento administrativo, fato que enseja a suspensão da prescrição, além do deslocamento do termo inicial do curso prescricional, postergando a data de vencimento do tributo. III - Tem razão, realmente, o agravante quando afirma que o prazo prescricional, embora iniciado a quando do recebimento do carnê de IPTU pelo contribuinte, deve ser suspenso pelo prazo outorgado pelo Fisco Municipal para parcelamento da dívida, devendo, também, ser descontado o período de vigência desse obstáculo à exigibilidade, até porque o próprio STJ já se pronunciou nesse sentido, no entanto, para que a exigibilidade do crédito seja suspensa, é necessário que haja pedido de parcelamento feito pelo contribuinte e homologação expressa de pedido pela autoridade administrativa, o que não se observa nos autos. IV - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/03. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 23/04/08, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 05/05/08, nesta data houve a interrupção da prescrição, que retroagiu à data do ajuizamento da ação, 23/04/08, quando já estava prescrita a pretensão, não estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desse exercício. V - Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida. (201130093143, 135565, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão  Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 08/07/2014).           Deste modo, ratifico o entendimento reiterado desta Corte no sentido de que o mero parcelamento administrativo não é capaz de suspender o prazo prescricional, na medida em que a Municipalidade não provou que o contribuinte pagou alguma parcela.          O feito comporta julgamento na forma monocrática em face do Julgamento do Resp 1100156/RJ, na sistemática do Recurso Repetitivo,in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).          Dito isto, na forma autorizada pelo art. 932, inciso IV, b' do novo Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.          Belém, 02 de maio de 2016.          Desembargadora Diracy Nunes Alves           Relatora (2016.01671376-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-04, Publicado em 2016-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.01671376-56
Tipo de processo : Apelação
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