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Jurisprudência


TJPA 0015075-59.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0015075-59.2016.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A.L.S.B RECORRIDO(A):  N.F.B          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por A.L.S.B., com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nº 182.260 e nº191.019, cuja ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 182.260 (fls. 147/149) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão que a agravante pretende reformar através do presente Agravo Interno não conheceu do seu Agravo de Instrumento, por ter sido interposto contra decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. O Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante foi interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou os seus Embargos de Declaração contra a decisão que havia designado audiência de instrução e julgamento. 3. Os Embargos de Declaração foram rejeitos sob o fundamento de que não houve prejuízo quanto ao rito adotado, podendo ser modificado a qualquer tempo, inclusive em audiência. Além disso, redesignou a audiência para data posterior. 4. Dessa forma, como se observa, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento. 5. Recurso Conhecido e desprovido.  (2017.04729755-03, 182.660, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-11-07) Acórdão nº 191.019 (fls. 163/164) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Embargante alega que há contradição no julgado, por não ter verificado o erro do juízo de primeiro grau de marcar a audiência de conciliação, instrução e julgamento, antes de marcar audiência de conciliação e mediação, conforme determina o CPC/2015. 3. Ressalte-se que o Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante foi interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou os seus Embargos de Declaração contra a decisão que havia designado audiência de instrução e julgamento. 4. Este relator, observando o art. 1.015 do CPC/2015, o qual elenca hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento, verificou que a decisão agravada não se enquadrava em nenhuma das hipóteses elencadas nesse dispositivo. 5. O acórdão embargado manteve o mesmo entendimento, negando provimento ao Agravo Interno interposto pela Embargante contra a decisão que não conheceu o seu recurso. 6. A Embargante não apresenta razões para que o Agravo de Instrumento seja conhecido, insurgindo-se, na verdade, contra a decisão do juízo de primeiro grau, ao reproduzir as mesmas razões do referido Agravo de Instrumento. 7. Nesse diapasão, constato somente o intuito da embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (2018.02158947-05, 191.019, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-22, Publicado em Não Informado(a))          Em suas razões recursais, a recorrente sustenta contrariedade ao art.1.022, II, do CPC/2015 alegando que mesmo com a interposição dos Embargos Declaratórios, os vícios apontados não foram analisados (fls. 168/170); ao art. 1.015, XIII do CPC, alegando a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que atentem contra o Devido Processo Legal (fls. 170/172); e aos artigos 693 e 697 também do CPC/2015 sob a alegação de que não foi respeitado o rito próprio de questões de família (fls. 172 v./174).          Não houve interposição de contrarrazões, conforme certidão de fls. 180.          É o relatório. Decido.          Em exame de admissibilidade, ressalto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 35), tempestividade (portarias anexadas às fls. 175/176), interesse recursal e preparo (fls. 177/178). Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          O cerne do recurso repousa sobre a possibilidade de interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. Sobre este assunto, assim o acórdão nº 191.019 se manifesta às fls. 163 v.: (...) ¿Ressalte-se que o Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante foi interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou os seus Embargos de Declaração contra a decisão que havia designado audiência de instrução e julgamento. Os Embargos de Declaração foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que não houve prejuízo quanto ao rito adotado, podendo ser modificado a qualquer tempo, inclusive em audiência. Além disso, redesignou a audiência para data posterior. Este relator, observando o art. 1.015 do CPC/2015, o qual elenca hipóteses taxativas de cabimento de Agravo de Instrumento, verificou que a decisão agravada não se enquadrava em nenhuma das hipóteses elencadas nesse dispositivo. O acórdão embargado manteve o mesmo entendimento, negando provimento ao Agravo Interno interposto pela Embargante contra a decisão que não conheceu o seu recurso. A Embargante não apresenta razões para que o Agravo de Instrumento seja conhecido, insurgindo-se, na verdade, contra a decisão do juízo de primeiro grau, ao reproduzir as mesmas razões do referido Agravo de Instrumento¿. (...)          Entendendo que o mencionado artigo comporta interpretação extensiva, o recorrente interpôs o recurso especial, alegando ¿caber a interposição do Agravo de Instrumento em decisões que violam o Devido Processo Legal, tendo em vista que o referido artigo não é taxativo, e sim, extensivo.¿ (fl. 171)          No julgamento do REsp nº 1.679.909, assim se expressa o Ministro Luiz Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ. 3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal a quo. 4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)          Outrossim, verifico que o STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC", sendo que, na afetação, foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada.          Portanto, diante da imposição de não sobrestamento de agravos que tratem da matéria e, verificando, em análise de admissibilidade, o possível entendimento conflitante quanto à aplicação do mencionado artigo, observo que o presente apelo excepcional merece ser admitido pela alínea a do permissivo constitucional.          Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para que tome as providências de praxe.          Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.34  Página de 4 (2018.03261888-46, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2018.03261888-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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