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Jurisprudência


TJPA 0015081-84.2004.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - Nº 2013.3.003918-7. COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: JOSÉ DA CUNHA MORGADO e ANA MARIA VALE MORGADO ADVOGADO: EDGAR DE SOUZA SANTOS - OAB/PA nº 11.314. APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/PA nº11.432-A. ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/PA nº 11.433-A RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO SUPERVENIENTE CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES. AMBAS AS PARTES PLEITEARAM A EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO¿.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA CUNHA MORGADO e ANA MARIA VALE MORGADO, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0015081-84.2004.814.0301) que movem em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente todos os pedidos da exordial.        Razões interpostas às fls. 174/180.        Contrarrazões apresentada às fls. 190/205.        Às fls. 186/187, consta petição do Banco Recorrido informando acerca do acordo celebrado entre as partes litigantes nos autos da ação de execução nº 0025294-20.2003.814.0301 e que gerou efeitos na presente demanda, motivo pelo qual as partes requereram a extinção desta ação ordinária nos termos do art. 269, III, do CPC/1973.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Compulsando os autos, verifico que ambos os litigantes requereram a extinção do processo em razão da transação / acordo celebrado nos autos da ação de execução nº 0025294-20.2003.814.0301.        Isso posto, é fato incontroverso nos autos a falta de interesse recursal do Autor-Recorrente, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, fato este que conduz a perda do objeto da apelação interposta. Neste sentido, ¿cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto¿. (RSTJ 21/260).¿        ASSIM, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelos Autores face a perda do objeto recursal, consoante a superveniente composição amigável informada pelo Autor e pelo Réu às fls. 186/187.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿        Belém/PA, 26 de julho de 2016.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO          Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.02975041-04, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-28, Publicado em 2016-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.02975041-04
Tipo de processo : Apelação
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