main-banner

Jurisprudência


TJPA 0015103-97.1996.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0015103-97.1996.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BENSIMON E BEMERGUY LTDA ADVOGADO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO OAB 4843 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANOEL PINTO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL LACERDA FARIAS OAB 9933 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. TAXA PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da expressa previsão na Convenção Condominial e posterior regulamentação da taxa, mediante a realização de assembleia geral, tal como previsto na convenção, não há qualquer irregularidade na taxa cobrada pelo apelado. 2. Descabe o argumento do recorrente de irregularidade na realização da Assembleia Geral que regulamentou a referida taxa, posto que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se trata de modificação da convenção condominial em que seria necessária a presença de no mínimo 2/3 dos condôminos em conformidade com o art. 25 da Lei 25, Parágrafo único da Lei 4591/64, mas sim, de mera regulamentação autorizada pelo artigo 39, Parágrafo primeiro da convenção. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BENSIMON E BEMERGUY LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara Cível de Belém que julgou procedente a Ação de Cobrança de Taxas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANOEL PINTO DA SILVA em face do apelante. Em suas razões recursais às fls. 312/316 e ratificada às fls. 341/344 o apelante sustenta que não houve alteração na convenção condominial que autorize a cobrança da taxa cobrada pelo condomínio apelado, o que somente poderia ser feito mediante o preenchimento do quórum de 2/3 dos condôminos. Afirma que além de a cobrança pretendida pelo apelado não possuir previsão no estatuto, seria injusta pelo fato de a loja do apelante estar localizada no térreo do edifício, sem utilizar as áreas comuns do condomínio. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 345). Conforme certidão de fl. 346 não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves em 16.09.2013 (fl. 348), e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 354). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal. O apelante sustenta que a cobrança da taxa condominial é indevida em razão da ausência de previsão na convenção condominial que autorize a referida cobrança. Não assiste razão ao apelante. Para o esclarecimento da controvérsia se faz necessário analisar o que dispõe a Convenção Condominial acerca da taxa que deve ser cobrada do apelante por se encontrar localizado no térreo do edifício do Condomínio Manoel Pinto da Silva. Consta nos autos à fl. 33 o artigo 39, Parágrafo Primeiro da Convenção Condominial que dispõe: ¿Artigo 39º - As lojas localizadas no andar térreo do edifício estão isentas do pagamento das taxas condominiais normais. Parágrafo primeiro: Referidas lojas pagarão ao Condomínio além do prêmio de seguro contra fogo referido no artigo 36º, uma taxa correspondente ao fornecimento de água, limpeza e manutenção das calçadas e que será fixada pela Assembleia Geral Ordinária, quando do estabelecimento das taxas condominiais¿. A regulamentação da taxa prevista no parágrafo primeiro, transcrito acima ocorreu na Assembleia Geral realizada em 28.09.1995 (fls. 45/48), tendo sido estabelecido que: (...) Passando-se para o item (2) que trata do valor das taxas condominiais, referente as lojas do andar térreo (...) como nenhum dos interessados não apresentou se quer alguma proposta, após alguns apartes, foram apresentadas a mesa dos trabalhos para que fosse encaminhadas a votação duas (2) propostas ou seja: uma com o percentual de cinquenta por cento (50%) e a outra com o percentual de setenta por cento (70%) do valor cobrado sobre o avo dos apartamentos. Depois de serem amplamente debatidas a assembleia em sua maioria decidiu pela aprovação da primeira proposta ou seja que a partir do mês de outubro de 1995 as taxas condominiais das lojas térreas passariam a ser cobradas apenas cinquenta por cento (50%) do valor do avo que couber aos apartamentos (...) Grifei. Dessa forma, diante da expressa previsão na Convenção Condominial e posterior regulamentação da taxa, mediante a realização de assembleia geral, não há qualquer irregularidade na taxa cobrada pelo apelado. Ademais, descabe o argumento do recorrente de irregularidade na realização da Assembleia Geral que regulamentou a referida taxa, posto que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se trata de modificação da convenção condominial em que seria necessária a presença de no mínimo 2/3 dos condôminos em conformidade com o art. 25 da Lei 25, Parágrafo único da Lei 4591/64, mas sim de mera regulamentação do artigo 39, Parágrafo primeiro transcrito acima, devendo prevalecer as decisões tomadas na referida assembleia por força da autonomia da vontade. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. IMPUGNAÇÃO. CONVOCAÇÃO. REGULARIDADE. TAXA EXTRAORDINÁRIA. FIXAÇÃO. BENFEITORIA ÚTIL. QUÓRUM NÃO QUALIFICADO. 1. Desnecessário o deferimento de prova testemunhal quando suficientemente demonstrado o fato por meio de documentos. 2. A Assembléia Geral possui autonomia para disciplinar de forma diversa e mais específica do que o disposto no Código Civil. A convenção do condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, a conferir poderes para a instituição, observados o quorum mínimo e as normas de convocação e deliberação, das taxas extraordinárias necessárias ao rateio das despesas imprevistas, ficando o condômino obrigado ao seu pagamento, por força do disposto no artigo 1.336, I, do Código Civil. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20140410034843 0003392-76.2014.8.07.0004, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, Data de Julgamento: 22/06/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2016 . Pág.: 139/150) Grifei. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXAS EXTRAS. COBRANÇA LEGITIMADA POR ASSEMBLEIA. UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente, de sorte que obriga a todos os condôminos. Logo, somente se mostra passível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria assembleia ou por decisão judicial, esta última, na hipótese de flagrante ilegalidade. 2.Constatada a regularidade na realização da assembleia condominial, afasta-se alegação de vício na realização daquela. 3.Verificado que a aprovação da cobrança de taxa extra ocorreu de modo unânime, repele-se assertiva de ilegalidade na mencionada cobrança. 4.Se a fixação dos honorários advocatícios distanciou-se da apreciação preconizada para a valoração da atuação do causídico - alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC ?, merece prosperar a pretensão revisional para majoração do montante fixado pelo juízo a quo. 5.Apelação não provida e Recurso adesivo parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20130110809152 DF 0020800-26.2013.8.07.0001, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 14/08/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2014 . Pág.: 69) Grifei. Por fim, descabe o argumento do recorrente de impossibilidade de cobrança de taxas condominiais pelo fato de não utilizar as áreas comuns do condomínio, isso porque, a taxa prevista na convenção condominial e regulamentada em assembleia geral foi estipulada em percentual reduzido em relação aos demais condôminos além de levar em consideração os serviços comuns que também devem ser custeados pelo apelado. Assim, em vista da inexistência de irregularidade na instituição da taxa a ser paga pelos imóveis localizados no térreo do edifício, deve ser mantida a sentença de procedência da ação de cobrança. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de apelação, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02915313-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02915313-28
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão