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Jurisprudência


TJPA 0015111-65.2001.8.14.0301

Ementa
Processo nº 2012.3.008074-3 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Interno em Apelação Cível Comarca de Origem: Belém/PA Agravante: Estado do Pará Agravado: Ponto da Moda em Tecidos Ltda. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior       DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO PARÁ inconformado com a decisão monocrática (fls. 34/36) de lavra da Desa Marneide Merabet que, não conheceu do recurso de apelação interposto da sentença prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de PONTO DA MODA EM TECIDOS LTDA, interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 39/47), visando modificar a decisão para afastar a aplicação da prescrição de oficio. Alega inocorrência da prescrição originária, sob o fundamento de que a paralisação do feito ocorreu por responsabilidade da máquina judiciária. Que ação de execução foi ajuizada antes das alterações da LC 118/2005, desta forma a interrupção da prescrição se daria com a citação válida. Que todas as citações necessárias foram realizadas, sendo que a empresa executada foi citada por edital em 2005 e seus sócios que foram incluídos na demanda, foram citados em 2008, interrompendo a prescrição, a qual não poderia ser declarada no ano de 2011. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da agravada, manifestou (fl. 49) que ao tem interesse na apresentação das contrarrazões oportunizadas. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, o Agravo Interno tem por fim reformar a decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, que declarou a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC/73, art. 269, IV). Antes da apreciação do mérito recursal, deve-se ressaltar que no momento da propositura da ação de execução (27/06/2001) e no decurso da tramitação processual aplicavam-se as normas estabelecidas na redação do art. 174, parágrafo único do CTN, portanto, não estava em vigorando a LC 118/2005. Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; Demonstra os autos que a Fazenda Pública Estadual ingressou com a ação executiva em 27/06/2001, para cobrança de ICMS/AINF, devido em não pago, inscrito na Divida Ativa Tributária em 09/04/2001, conforme documento de fl. 04 dos autos. A executada não foi encontrada para citação (certidão de fl. 07), todavia, em 28/11/2005, foi citada por Edital (fls. 12). A Curadora Especial manifestou pelo andamento do feito (fl. 13). A citação por edital interrompe o lapso prescricional, questão que foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia no STJ, assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. (...) 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN, para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008); 8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999. 9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia março interruptivo da prescrição. 10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1037999 rs 2008/0049906-7 (STJ). Data de publicação: 09/09/2011 TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO. 1. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental, em razão de seu manifesto caráter infringente. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. "O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa descumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal" (AgRg no REsp 1.167.126/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELLMARQUES, Segunda Turma, DJe 6/8/10). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a citação por edital também é apta a interromper o prazo prescricional (AgRg nos EDcl no REsp1.198.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe10/2/11). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. No caso, entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia não transcorreu o lapso temporal de cinco anos, em que pese a sentença ter sido prolatada em 21.07.2011 (fls. 21/22) quando transcorridos mais de cinco anos da citação editalícia sem que tivesse sido encontrados bens de titularidade da executada para penhora. O juiz a quo decretou de oficio a prescrição, todavia, sem suspender o processo executivo ou intimar a Fazenda Pública como determina o artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Acerca da prescrição intercorrente, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.   § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.   § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (negritei) Assim, nas hipóteses de não localização de bens do devedor ou de bens passíveis de penhora, tal como é o caso em tela, o juiz deve suspender o processo pelo prazo máximo de um (01) ano, período em que não correrá o prazo de prescrição, findo o prazo e permanecendo a situação no estágio em se encontrava antes da suspensão, o processo deverá ser arquivado.  Decorrido o prazo prescricional (cinco anos) o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, vez que em caso de prescrição intercorrente, é necessário o prévio arquivamento dos autos, bem como a prévia intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. Entendimento já consolidado pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.100.156-RJ, assim ementado:  ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação da Lei nº 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.¿ TJ-RS - Apelação Cível AC 70051109965 RS (TJ-RS). Data de publicação: 09/04/2013. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PARCELAMENTO. A contribuição de melhoria constitui tributo com lançamento de ofício e não periódico, sendo este o março de sua constituição definitiva e, por conseguinte, do início do prazo prescricional, à inteligência do art. 174 , caput, do CTN . No caso de ISS incidente sobre a receita bruta (ISS-RB), o lançamento é feito mediante homologação, possuindo o fisco municipal cinco anos para constituir definitivamente o crédito, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Aplicação do artigo 173 , I , do CTN . A alteração do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN introduzida pela Lei Complementar nº 118 /05 não se aplica às demandas em curso à época de sua edição, vigorando a regra inscrita na sua redação anterior, segundo a qual apenas a citação do executado interrompe a prescrição. Nas execuções fiscais, a citação editalícia do executado interrompe o transcurso do prazo prescricional. Matéria que foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia no STJ (REsp 999.901/RS). Parcelamento realizado em 2005 de créditos de 2002 de contribuição de melhoria e de 1998 relativos a ISSQN. De acordo com o art. 174 , parágrafo único , inciso IV , do CTN naquele momento restou interrompido o lapso prescricional. A hipótese de interrupção prevista em tal artigo, contudo, não atinge prazo prescricional já esgotado. Não afasta, portanto, a configuração do instituto relativamente aos créditos de 1998 o reconhecimento da dívida e parcelamento acordado após o transcurso do quinquênio. Precedentes do STJ. As demais alegações relativas à contribuição de melhoria não podem ser examinadas em exceção de pré-executividade, dependendo de oposição de embargos do devedor, após seguro o juízo. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70051109965, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho (RELATOR). No caso concreto resta claro, portanto, que não pode ser reconhecida a prescrição originária em razão da citação da executada por edital, tampouco a prescrição intercorrente, em virtude de não cumpridas as formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Isto posto, exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º do CPC/2015, reconsidero a decisão monocrática de fls. 34/36, que não conheceu do recurso de apelação. E, nos termos do artigo 932, V, 'b', do CPC/2015, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ para reformar a sentença de primeiro grau, afastar, em consequência, a prescrição declarada de oficio pelo Juizo de piso e determinar o prosseguimento da ação de execução aos seus ulteriores de direito, pelos fundamentos constantes deste voto. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 27 de setembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.03933723-08, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-19, Publicado em 2016-10-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.03933723-08
Tipo de processo : Apelação
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