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Jurisprudência


TJPA 0015113-46.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015113-46.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO FIBRA S.A. ADVOGADO: DANIELLE FERREIRA SANTOS OAB 18076 APELADO: FRANCIERLEM DINYANE ALVES SOUSA ADVOGADA: CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA OAB 17.520 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CADATRO. CONTRATO POSTERIOR A 2008. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SERVIÇOS DE TERCEIRO E GRAVAME. ABUSIVIDADE. CUSTOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO PRÓPRIO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança de comissão de permanência cumulativamente com outros encargos moratórios, mostrando-se correta a sentença que considerou abusiva a cobrança de tais encargos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. A sentença merece parcial reforma para que seja declarada válida a cobrança do serviço denominado tarifa de cadastro, eis que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, em julgamento sob os auspícios de recurso repetitivo, Resp nº 1255573/RS sua cobrança é legitima, desde que expressamente prevista, e que o contrato tenha sido celebrado a partir de 30/04/2008, tal como ocorre no caso dos autos. 3. Deve ser mantida a declaração de abusividade da cobrança de serviços de terceiros e despesas com gravame, por se tratar de prática abusiva, uma vez que inexiste norma autorizadora da sua aplicabilidade. Isso porque na Resolução n. 3.548/2007 do Conselho Monetário Nacional (vigente à época da celebração do contrato) não há previsão específica de possibilidade desta cobrança. Além disso, o fato gerador desse encargo não representa um serviço efetivamente prestado ou oferecido ao consumidor, mas sim um custo inerente à exploração da atividade econômica, que não pode ser repassado sob essa chancela ao cliente, porquanto não é possível transferir ao consumidor os custos decorrentes da atividade desenvolvida pelo próprio fornecedor (art. 51, XII, do CDC). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para declarar a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro nos termos da fundamentação. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FIBRA S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta por FRANCIERLEM DINYANE ALVES SOUSA para declarar a abusividade da cobrança de permanência cumulada com outros encargos moratórios, e, declarar a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, serviços de terceiros, despesas de registro/gravames. Em suas razões recursais (fls. 124/143) o Banco Apelante sustenta preliminares de inépcia da petição inicial por conter pedido genérico e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que devem ser observados os princípios pacta sunt servanda e segurança jurídica; legalidade na cobrança da comissão de permanência, tarifa de cadastro, serviços de terceiros e despesas de registro/gravames A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 146). Conforme certidão de fl. 146-v não foram apresentadas contrarrazões. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles em 30.06.2014, e, posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 135). É o relatório. D E C I D O  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tarifa de cadastro, serviços de terceiros e despesas de registro/gravames Sobre a comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança do referido encargo após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária, multa e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis:   Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.   Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.   Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. I. Reconhecida a litigância sob o pálio da justiça gratuita, resta suspenso o ônus sucumbencial. II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios ou da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Agravo dos devedores provido em parte e regimental da instituição financeira improvido. (STJ - AgRg no REsp: 997386 SP 2007/0244309-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, considerando que a cláusula 4ª do contrato celebrado entre as partes demonstra a cobrança de comissão de permanência com outros encargos moratórios, deve ser mantida a declaração de abusividade da referida cobrança. No que concerne a legalidade da cobrança do serviço denominado tarifa de cadastro, entendo que assiste razão ao apelante, eis que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, em julgamento sob os auspícios de recurso repetitivo, Resp nº 1255573/RS sua cobrança é legitima, desde que expressamente prevista, e que o contrato tenha sido celebrado a partir de 30/04/2008, o que é justamente o caso dos autos. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. [...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Contudo, no que tange à cobrança de serviços de terceiros e despesas com gravame, deve ser mantida a abusividade da referida cobrança por se tratar de prática abusiva, uma vez que inexiste norma autorizadora da sua aplicabilidade. Isso porque na Resolução n. 3.548/2007 do Conselho Monetário Nacional (vigente à época da celebração do contrato) não há previsão específica de possibilidade de cobrança dessa tarifa no ato normativo do Conselho Monetário Nacional ou Banco Central. Além disso, o fato gerador desse encargo não representa um serviço efetivamente prestado ou oferecido ao consumidor, mas sim um custo inerente à exploração da atividade econômica, que não pode ser repassado sob essa chancela ao cliente, porquanto não é possível transferir ao consumidor os custos decorrentes da atividade desenvolvida pelo próprio fornecedor (art. 51, XII, do CDC). Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. É possível a cobrança isolada da comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça em REsp. 1.058.114/RS, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 2. É possível a cobrança de tarifa de avaliação do bem, desde que expressamente pactuada, nos termos da Resolução n. 3.518/2007, alterada pela de n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional. 3. Considerando que a cobrança da tarifa de registro de contrato foi expressamente prevista no contrato e que o valor contratado não se mostra abusivo, tem-se que legal a sua cobrança. 4. Em que pese haja estipulação de cobrança de tarifa de serviços de terceiros, sua cobrança é abusiva, pois a ausência de informação sobre sua utilidade viola o Código de Defesa do Consumidor. 5. A repetição do indébito é oportuna em caso de pagamento indevido. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1385990-0 - Ponta Grossa - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 16.03.2016) (TJ-PR - APL: 13859900 PR 1385990-0 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 16/03/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1770 31/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFAS BANCÁRIAS. "PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS". AUSÊNCIA DE BASE NORMATIVA PARA SUA CONTRATAÇÃO. CUSTO INERENTE À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - A revisão dos contratos bancários visa a restabelecer o equilíbrio na relação jurídica, à luz das normas consumeristas. II- TARIFAS BANCÁRIAS- No julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), contanto que expressamente pactuadas nos contratos bancários celebrados até 30-4-2008. Além disso, os fundamentos utilizados nesse julgamento servem como norte para se analisar a legalidade das demais tarifas bancárias. III- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - É pacífico o entendimento de que é possível a repetição do indébito (simples) e compensação no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida, nos termos do art. 42 do CDC. Por outro lado, a repetição em dobro dos valores exige a comprovação da má-fé do credor.(TJ-SC - AC: 20130749092 Coronel Freitas 2013.074909-2, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó) Assim, a modificação do julgado de origem deve ocorrer apenas para declarar a legalidade da Tarifa de Cadastro nos termos da fundamentação. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO apenas para declarar a legalidade da cobrança do encargo contratual consistente na Tarifa de Cadastro, mantendo os demais termos da sentença objurgada.  P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02877387-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02877387-25
Tipo de processo : Apelação
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