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Jurisprudência


TJPA 0015125-51.2013.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033994-1 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém/PA IMPETRANTE: Advogado Tony Heber Ribeiro Nunes IMPETRADO: Juizado da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher PACIENTE: Marinaldo Moraes dos Santos PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RALATORA: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de Marinaldo Moraes dos Santos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Aduz a impetração que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo coator, no dia 25 de dezembro de 2013, por suposto descumprimento às Medidas Protetivas deferidas em favor da vítima, nos autos do Processo nº 0015125-51.2013.814.0401, sendo cumprido pelo Delegado de Polícia de Mocajuba/PA sem, contudo, ter sido o referido mandado assinado pela autoridade competente, padecendo de nulidade. Alega, ainda, que não há justa causa à custódia cautelar do paciente, já que os requisitos ensejadores previstos no art. 312, do CPPB, não se fazem presentes, bem como em razão das condições pessoais do réu, que é primário, não podendo ser considerado reincidente, devendo prevalecer o Princípio da Presunção de Inocência, posto que Constitucional. Por fim, requer o advogado impetrante, liminarmente, a concesão da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura. A Exma. Sra. Maria do Céo Maciel Coutinho, Desembargadora Plantonista, à fl. 12/v., por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar, a denegou e encaminhou os autos às informações da autoridade coatora. Assim, vieram-se os autos por distribuição. À fl. 19, esta Relatora, na esteira do entendimento da Douta Desa. Plantonista, denegou a liminar. A autoridade como coatora, à fl. 21, prestou as informações necessárias à apreciação do writ. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifesta-se pela denegação do mandamus. Com efeito, em consulta realizada por minha Assessoria, junto à Secretaria da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e familiar Contra a Mulher, esta Relatora obteve a informação de que o paciente encontra-se foragido da carceragem da Delegacia de Polícia de Mocajuba, desde o dia 30/12/2013, conforme e-mail em anexo, razão pela qual NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2014 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04484180-63, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2014
Data da Publicação : 14/02/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04484180-63
Tipo de processo : Habeas Corpus
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