TJPA 0015132-77.2016.8.14.0000
: HABEAS CORPUS ? ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA ? ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e condenado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Alegação de não configuração do crime de tráfico de drogas, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Não conhecimento da matéria relativa à não configuração do crime de tráfico de drogas, em decorrência da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não é admitido nesta via estreita. 4.Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação da impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o magistrado a quo, ao denegar o pedido de revogação de prisão preventiva e ao negar o direito de recorrer em liberdade no ato da sentença condenatória, demonstrou cabalmente os elementos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, respeitando o mandamento constitucional do inciso IX, do art. 93 da CF. Ademais, é cediço que o réu que permaneceu preso durante todo o curso da instrução processual assim deve permanecer quando for-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. 5. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 7. Constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente não configurado e manutenção da mesma ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e DENEGÁ-LA NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00225840-36, 169.999, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-25)
Ementa
: HABEAS CORPUS ? ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA ? ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e condenado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Alegação de não configuração do crime de tráfico de drogas, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Não conhecimento da matéria relativa à não configuração do crime de tráfico de drogas, em decorrência da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não é admitido nesta via estreita. 4.Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação da impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o magistrado a quo, ao denegar o pedido de revogação de prisão preventiva e ao negar o direito de recorrer em liberdade no ato da sentença condenatória, demonstrou cabalmente os elementos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, respeitando o mandamento constitucional do inciso IX, do art. 93 da CF. Ademais, é cediço que o réu que permaneceu preso durante todo o curso da instrução processual assim deve permanecer quando for-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. 5. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 7. Constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente não configurado e manutenção da mesma ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e DENEGÁ-LA NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00225840-36, 169.999, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-23, Publicado em 2017-01-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00225840-36
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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