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Jurisprudência


TJPA 0015135-08.2004.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015135-08.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: WAGNER ORMANES e GRAÇA LEONOR CUNHA ORMANES RECORRIDA: MARJURIE MARTINS MENEZES               Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER ORMANES e GRAÇA LEONOR CUNHA ORMANES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.454, assim ementado: Acórdão 156.454 (fls. 171/175) ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O mero comparecimento do advogado dos executados nos autos para se habilitar e pedir carga e sem poderes para receber citação não supre a citação. Contudo, quando o advogado pratica ato que demonstra claramente o conhecimento do processo e do débito em si, fica inequívoco que os próprios outorgantes da procuração, conhecem o débito e suas razões, fato que supre a citação. 2. os executados/agravantes não se limitaram a habilitar advogado, mas também requereram liberação de bloqueio em conta salário, de modo que claramente tinha conhecimento da execução. Desta forma, entendo que não houve culpa no atraso da citação imputável à parte, que foi bastante diligente na busca da citação dos executados, retroagindo seus efeitos para a data da propositura da ação em 20/08/2004 (fl. 03), afastando assim a incidência de prescrição¿. (2016.00680733-02, 156.454, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-29). (Grifei).               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 206, §3, I; 219, §4º; 206, §3, I e 269, IV, todos do Código de Processo Civil de 1973.               Contrarrazões apresentadas às fls. 205/219.               É o relatório. Decido.               Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 201/202.               DA SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 206, §3, I; 219, §4º; 206, §3, I E 269, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.               No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou os supramencionados artigos, na medida em que deixou de reconhecer a prescrição do direito autoral, que ocorreu ante a não realização de citação válida, apta a interromper o prazo prescricional.               O Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que não houve culpa no atraso da citação imputável à parte, que foi bastante diligente na busca da citação dos executados, retroagindo seus efeitos para a data da propositura da ação, afastando assim a incidência de prescrição.               Pois bem.               A respeito do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias que a culpa pela demora da citação não é do exequente, não pode a Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatórios dos autos para afirmar o contrário, ante a incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. (...) 2. Uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 246.225/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). (Grifei).               DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL               No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois incide na espécie também o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.               Isto porque, para se averiguar a divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente entre a decisão emanada do Tribunal de Justiça do Pará, que concluiu pela inexistência de culpa da parte no atraso da citação, e demais Tribunais do País, necessário se faria a análise de todo o conjunto fático-probatório, uma vez que a decisão se pautou em elementos contidos nos autos.               Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em sendo necessária a análise do conjunto fático-probatório para a reforma do julgado, fica obstada a ascensão do recurso especial, tanto pela alínea ¿a¿, quanto pela alínea ¿c¿, do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A reforma do julgado que entendeu não caracterizado o dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 964.391/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016). (Grifei).               Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016  CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 19.12.2016  Página de 3 205 (2016.05150186-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.05150186-50
Tipo de processo : Apelação
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