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Jurisprudência


TJPA 0015145-76.2016.8.14.0000

Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ        SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0015145-76.2016.814.0000 IMPETRANTE: NATALIO CHOCRON. ADVOGADO: NAIARA BARBALHO DA CRUZ - OAB/PA 12.111 IMPETRADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PUBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE. RELATORA: DESª.  NADJA NARA COBRA MEDA                         VISTOS, ETC.            Manuseando os autos, verifico que a petição inicial questiona a ordem de classificação do impetrante na Avaliação de Títulos em razão da não aceitação do documento expedido pelo Ministério do Exército.             Ocorre que o pedido liminar pleiteia a suspensão integral do concurso público do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE/PA, com edital publicado em 29/02/2016, o que seria inviável na espécie, pois, quando muito, caberia apenas a suspensão da nomeação para o cargo pretendido pelo impetrante ou a reserva de vaga, até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança. Entretanto, não houve nenhum pedido nesse sentido.            Desta feita, chamo o presente feito a ordem para:            I - Revogar a liminar anteriormente deferida às fls. 260/262V, em razão da impossibilidade de se deferir o pedido de suspensão do concurso como um todo, eis que a controvérsia cinge-se acerca de apenas um cargo, qual seja, o de auditor de controle externo administrativa, especialidade odontologia, não havendo possibilidade jurídica de deferimento do pedido na forma em que foi requerido na peça vestibular.            Neste sentido, cabe esclarecer que, ainda que o impetrante venha a obter êxito na concessão da segurança, quando do julgamento do mérito do mandamus, ainda assim, só será atingida a classificação do referido cargo e não todo o certame.            Assim, verificando que a decisão liminar, nos termos em que foi deferida encontra-se muito além do questionamento jurídico deste remédio constitucional, além de flagrante violação ao direito líquido e certo dos demais candidatos que pleiteiam a nomeação nos demais cargos oferecidos no concurso público, não resta outra medida senão a reconsideração de oficio da decisão proferida às fls. 260/262v, tornando-a sem efeito.            II - Declarar a perda de objeto do Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará, eis que o mesmo perdeu o objeto, uma vez que a decisão agravada foi revista.            III - Determino, ainda, seja desentranhado a petição de fls. 309/323, eis que equivocadamente protocolada nestes autos, devendo a Secretaria providenciar a juntada da referida peça, nos Autos de Pedido de Suspensão Liminar.             IV - Por fim, intime-se o Órgão Ministerial de 2º Grau, para exame e parecer.            V - Após, retornem-se conclusos             Int. Cumpra-se            Belém-PA, 27 de fevereiro de 2017. DESA.  NADJA NARA COBRA MEDA. RELATORA (2017.00312497-25, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.00312497-25
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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