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Jurisprudência


TJPA 0015146-37.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0015146-37.2008.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS  APELADO: GESI PEREIRA AMORIM ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES ¿APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA POR MOTIVO DE SERVIÇO. CARACTERIZADAS. PAGAMENTO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. In casu restou evidente o deslocamento do apelante a serviço da corporação polícia militar para o Município de Marabá/PA no período de 31.03.2006 a 05.07.2006, ensejando a responsabilidade do apelante (Estado do Pará) pelo pagamento de diárias durante o período para as despesas com alimentação e pousada, na forma do art. 1.º da Lei n.º 5.119/84, posto que o apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do art. 333, incisos I e II, do CPC/73 (art. 373, incisos I e II, do CPC/15. Apelação conhecida, mas improvida, mantendo a sentença recorrida em relação a condenação ao pagamento das diárias, mas determinando a aplicação de juros e correção, na forma fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n.º 870.947/RG), a partir do vencimento das prestações.¿    DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GESI PEREIRA AMORIM em seu desfavor, que julgou procedente o pedido de pagamento de diárias, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), corrigido a partir da citação pelo IGPA e juros de 1% (um por cento).       O apelante alega que a sentença merece reforma sob o fundamento de inexistência de diárias de alimentação pendentes, pois teria ocorrido a transferência de domicilio o que apenas geraria ajuda de custos e o apelado não teria comprovado os gastos com alimentação e diárias e o ônus da prova incumbiria ao autor da ação, para fazer jus ao recebimento das diárias.       Diz que não teria fundamento legal o pagamento das diárias com base no art. 1.º da Lei n.º 5.1119/84, pois teria assegurado alimentação e estadia ao bombeiro militar e estaria vinculado a Unidade de Ensino que ministra o curso de formação, que traia ofertado hospedagem e alimentação, na forma prevista no art. 4.º, inciso I, do mesmo diploma legal, e o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, na forma 267, inciso VI, do CPC/73, sendo que o pagamento evidenciaria enriquecimento ilícito.       Afirma ainda que deve a atualização ocorrer na forma do art. 1.º-F da lei n.º 9.494/97, alterado pela lei n.º 11.960/2009.         Defende que os honorários teriam sido fixados de forma exagerada e não teria seguido os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§3.º e 4.º, do CPC/73, com o arbitramento equitativo.        Requer assim seja conhecido e provido o apelo, para reforma da sentença.       As contrarrazões foram apresentadas às fls. 73/77.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 01.09.2015 (fl. 78).       É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante. Vejamos:       O MM. Juízo a quo apreciou corretamente a matéria consignando que o apelado foi transferido para o Município de Marabá/PA por necessidade do serviço no período de 31.03.2006 a 05.07.2006, conforme comprovado pelo Boletim de fl. 18, fato incontroverso no processo.       Neste sentido, caberia ao apelante o ônus probante, pois apesar de ter alegado que assumiu os custos com alimentação e estadia não comprovou tal fato, para finalidade de aplicação do disposto no art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 5.119/84.       Isto porque, houve comprovação do fato constitutivo do direito consistente no descolamento do apelado para o Município de Marabá/PA a serviço da Corporação Bombeiro Militar, e caberia ao apelante comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito, na forma do art. 333, incisos I e II, do CPC/73 (art. 373, incisos I e II, do CPC/15.       Logo, ficou caracterizada a responsabilidade do apelante pelo pagamento das diárias durante o período, e por conseguinte, a condenação ao pagamento das diárias deve ser mantida, pois a verba é destinada a realização de despesas básicas, com alimentação e pousada, o que, por óbvio, deve ser assegurado pelo apelante, na forma do art. 1.º da Lei n.º 5.119/84, nos seguintes termos: ¿Art. 1o - Diárias são indenizações destinadas a atender às  despesas extraordinárias de alimentação e pousada e são  devidas aos policiais militares durantes seu afastamento de sua sede por motivo de serviço ou para a realização de cursos e ou estágios de interesse da Polícia Militar do Estado. § 1o - As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada. § 2o - Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.¿       Em relação aos juros e correção monetária, a matéria foi pacificada em julgamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, conforme decisão proferida no RE n.º 870.947/RG, cujos parâmetros devem ser adotados para realização dos cálculos.       No concernente aos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, entendo que atendeu aos requisitos do art. 20, §§3.º e 4.º, do CPC/73, porque condizente com o serviço realizado e não se configurou a exorbitante, por conseguinte, houve arbitramento equitativo.       Por tais razões, nego seguimento a apelação, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC/73, para manter a condenação proferida na sentença recorrida, mas determino que a atualização do valor devido seja realizada, com aplicação dos parâmetros de juros e correção monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE n.º 870.947/RG, nos termos da fundamentação.       Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito.       Publique-se. Intime-se.       Belém/PA, 28 de novembro de 2017.        Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento  Relatora (2017.05124520-78, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.05124520-78
Tipo de processo : Apelação