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Jurisprudência


TJPA 0015160-65.2010.8.14.0051

Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.015455-5   ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: VANESSA SANTOS LAMARRÃO E OUTROS APELADO: ALTEMAR RODRIGUES GAMA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET.   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos In casu, o autor celebrou com o BANCO BMG S/A contrato de financiamento do veículo FIAT UNO, em 48(quarenta e oito) parcelas de R$ 393,41 (trezentos e noventa e tres reais e quarenta e um centavos) com última parcela vencida em 28.09.2010. Pagou em dia as parcelas do financiamento, entretanto, teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC por falta de pagamento do mês de agosto de 2010. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes. O valor arbitrado na sentença modificado para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa, atendendo as peculiaridades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.       ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento parcial, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA RELATÓRIO.   Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 91/108) interposta por BANCO BMG S/A de sentença (fls. 8184) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por BANCO BMG S/A que, julgou procedente o pedido e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais de 1%(um por cento) ao mês, a contar da sentença; condenou ao pagamento de custa e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. A AÇÃO foi proposta alegando o autor que, celebrou com o BANCO BMG S/A contrato de financiamento do veículo FIAT UNO, em 48(quarenta e oito) parcelas de R$ 393,41 (trezentos e noventa e tres reais e quarenta e um centavos) com última parcela vencida em 28.09.2010. Pagou em dia as parcelas do financiamento, entretanto, teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC por falta de pagamento do mês de agosto de 2010, parcela esta que foi paga em 30.08.2010, porque 28.09.2010 foi um sábado. Sentenciado o feito, o BANCO BMG S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, ou a redução do valor da condenação, alegando que não agiu com má fé, com culpa ou dolo, e que o apelado não demonstrou a suposta conduta ilícita alegada; que existem outras anotações nos órgãos de restrição de crédito em nome do autor, conforme pesquisa realizada no SERASA, e por esta razão o autor não faz jus a indenização por danos morais. Discordando do quantum fixado a título de dano moral, alegando que este é excessivo e deve ser minorado, para não causar enriquecimento sem causa. Alegando também que os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação é excessivo, considerando que no caso dos autos sequer houve a produção de provas. ALTEMAR RODRIGUES GAMA em contrarrazões (fls. 117/123), pugna pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 19 de novembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA   VOTO   Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 91/108) interposta por BANCO BMG S/A de sentença (fls. 8184) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por BANCO BMG S/A que, julgou procedente o pedido e condenou o requerido/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais de 1%(um por cento) ao mês, a contar da sentença; condenou ao pagamento de custa e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado.   O BANCO BMG S/A interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de dano moral, ou a redução do valor da condenação, alegando que não agiu com má fé, com culpa ou dolo, e que o apelado não demonstrou a suposta conduta ilícita alegada; que existem outras anotações nos órgãos de restrição de crédito em nome do autor, conforme pesquisa realizada no SERASA, e por esta razão o autor não faz jus a indenização por danos morais. In casu resta comprovado de forma inconteste que o autor/apelado pagou em dia a parcela do financiamento vencida no dia 28 de agosto de 2010, e que teve seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito do SPC, por determinação do Banco apelante, sob a alegação de que tal parcela não havia sido paga, comprovado, pois, a ocorrência do dano moral ao autor/apelado, que pagou em dia as prestações referentes ao contrato de financiamento do veiculo, ainda assim teve contra si proposta teve su nome inscrito no Cadastro de inadimplentes do serviço de Proteção de Crédito ¿ SPC, constrangimento a que foi submetido pela conduta do apelante, que tem como consequencia o dano moral. A jurisprudência tem reconhecido que embora haja outras anotações negativas contra determinada pessoa, esta ainda assim sofre dano moral. A quantidade daquelas diretamente relaciona-se à boa reputação gozada na sociedade, porém, não exclui a indenização, podendo levar somente a redução do quantum indenizatório. Vejamos o aresto a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. DUPLICATA. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROTESTOS ANTERIORES. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. [...] II. Valor do dano moral reduzido, em razão de inúmeros registros e protestos anteriores atribuídos à autor, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp Nº 976.591 - ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 10.12.2007)"   DO DANO MORAL: A apelante não logrou êxito em desconstituir as provas produzidas nos autos pelo autor, as quais não desconstituídas comprovam o dano moral. No STJ, é consolidado o entendimento de que ¿a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos¿ (Ag 1.379.761). Colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿Na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano. Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima¿ (STJ-4ª T., REsp 556.031, rel. Min. Barros Monteiro, j. 27.9.05, deram provimento, v.u., DJU 7.11.05, p. 289.   RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROVA. NECESSIDADE APENAS DA PROVA DO FATO. CPC, ART. 334. PRECEDENTES DO STJ. CF/88, ART. 5º, V e X. Está assentado na jurisprudência da Corte que ¿não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam¿. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (STJ 3ª T., - Rec. Esp. 204.786 ¿ SP ¿ rel. Ministro Carlos Alberto Meneses Direito ¿ DJ 12.02.200' p. 112).    Reza o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Dispositivo legal que se enquadra perfeitamente na discussão dos presentes autos.  A obrigação de reparar o dano a outrem tem sua previsão legal no artigo 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se levar em conta tanto o caráter compensatório quanto punitivo, de modo a desestimular a prática da conduta lesiva, além das circunstâncias do caso, como o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, sendo que, no particular, entendo que assiste razão em parte ao apelante somente quanto o valor arbitrado na sentença, o qual deve ser modificado para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de evitar enriquecimento sem causa, atendendo as peculiaridades do caso concreto, com proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da APELAÇÃO, somente para modificar o quantum arbitrado a título de dano moral, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária (INPC) e juros legais de 1%(um por cento) ao mês, a contar desta decisão.  É o voto.  Belém, 09 de dezembro de 2014.  DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA. (2014.04796672-92, 141.787, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : 18/12/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2014.04796672-92
Tipo de processo : Apelação
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