TJPA 0015162-32.2011.8.14.0051
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO Nº 2013.3.009123-6 APELANTE: INSTITUTO SANTARENO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ISES ADVOGADO: WARLEY MARTINS CASTRO E OURTOS APELADA: SUELBE CRISTINA CARDOSOS DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA - DEF. PUB. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ÂMBITO PRIVADO. REMATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGATIVA DE REMATRÍCULA DE ALUNA INADIMPLENTE. REGULARIDADE DA CONDUTA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. AMPARO NA LEI N. 9.870/99. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido que se o litígio instrumentaliza-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular. A inadimplência impede a renovação da matrícula, consoante disposto no art. 5º e 6º, da Lei n. 9.870/99. Não restando configurada qualquer ilegalidade na conduta da apelante, impõe-se a reforma da sentença. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO SANTARENO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ISES, em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SUELBE CRISTINA CARDOSOS DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. Em suas razões recursais (fls. 113/123) o recorrente alega que a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada tendo em vista que a justiça competente para apreciar e julgar o feito é a Justiça Federal, pois a matéria em exame trata-se de educação superior, a qual é função delegada do poder público. Aduz que o magistrado a quo ao sentenciar o feito, entendeu que o réu reconheceu o pedido da autora, tendo em vista que houve a renegociação da dívida e a rematrícula da autora na instituição de ensino. Diz, que esta razão não procede, que o fato de a recorrida ter negociado a sua dívida junto à apelante, não significa dizer que esta concordou com as afirmações daquela, ressaltando, ainda, que em nenhum momento ela abriu mão do seu direito de negar a matrícula da autora, ora recorrida, em razão da solicitação da referida matrícula se encontrar fora do prazo. Informa que a instituição de ensino possui regulamento próprio que estabelece prazos para que seja realizada a rematrícula e que a inobservância deste prazo ocorreu por culpa exclusivamente da apelada, que além de não efetuar a matrícula em tempo hábil, ainda se encontrava em situação de inadimplência. Relata que cumpriu, apenas, as normas estabelecidas em seu regimento interno e na Lei Federal n° 9.870/99. Por fim, com base nos fundamentos acima expostos, suplica pela total reforma da decisão do juízo de 1° grau, julgando, assim, pela total improcedência da ação. Preparo regular às fls. 124/125. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 141/143), aludindo que as razões recursais da apelante entra em total confronto com o que foi noticiado nos autos, possuindo o presente apelo fins meramente protelatórios, configurando, então, a litigância de má-fé do recorrente. Em caráter derradeiro, pleiteou a improcedência do recurso de apelação. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 145). No segundo grau, o membro do Parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Designada audiência de conciliação (fls. 164), restando infrutífera em razão da ausência da parte apelante. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. No que tange a alegação do apelante, a qual em seu teor sustenta que o caso em comento deve ser examinado pela Justiça Federal e não Estadual, em razão de se tratar de função delegada pela União, contudo, não assiste razão ao apelante. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido que se o litígio instrumentaliza-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição da República). A ementa do julgado em comento restou vazada nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual. 2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). 3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado. (STJ - CC: 35972 SP 2002/0078182-1, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 10/12/2003, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07/06/2004 p. 152). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária em que se objetiva matrícula em instituição privada de ensino superior. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. "As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual."(CC 45.660/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 11.4.2005). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Criciúma-SC. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) No caso dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de instituição particular de ensino, portanto, trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. No que tange ao mérito propriamente dito, alega o recorrente que não efetivou a rematrícula da apelada, pois a mesma não efetuou a matrícula em tempo hábil, além de se encontrar em situação de inadimplência. Com efeito, analisando detidamente os autos, não constatei qualquer ilegalidade perpetrada pela instituição de ensino apelante, ao impedir a rematrícula da autora, ora apelada, em virtude de sua inadimplência e da inobservância ao calendário escolar para a efetivação da rematrícula. Sabe-se que a inadimplência impede a renovação da matrícula, consoante disposto no art. 5º e 6º, da Lei n. 9.870/99, in verbis: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. §1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) §2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) §3º São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) §4º Na hipótese de os alunos a que se refere o §2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)" Deste modo, de acordo com o artigo 5º acima citado, para que o aluno tenha direito à renovação da matrícula, este deverá preencher dois requisitos: estar adimplente e observar o calendário escolar da instituição para a rematrícula. In casu, como reconhecido pela autora em sua exordial e demonstrado pelos documentos de fls. 72/89 dos autos, a aluna efetivou o requerimento de rematrícula fora do prazo concedido pela instituição de ensino, além de estar inadimplente. Às fls. 89 verifico que a apelante concedeu aos alunos prorrogação do prazo até o dia 10 de agosto de 2011 para a realização das rematrículas, contudo, a autora somente veio efetuar o requerimento no dia 25 de agosto de 2011 (fls. 87), portanto, a autora/apelada não apenas deixou transcorrer o prazo ordinário para a rematrícula, como também perdeu a prorrogação do prazo concedida pela instituição. Ademais, restou incontroverso dos autos, pois reconhecido pela autora em sua inicial e na réplica à contestação, que possui inadimplência financeira perante a instituição apelante, bem como demonstrado às fls. 87 dos autos. Assim sendo, considerando que a aluna possui diversas mensalidades não quitadas, resta evidente o descumprimento contratual de suas obrigações perante a prestadora de serviços ora apelante. Desnecessário frisar que em se tratando de instituições de ensino privada, o contrato firmado entre as partes é oneroso e sinalagmático, de modo que o não pagamento das mensalidades pactuadas gera o direito de interrupção da prestação do serviço. Portanto, tenho que a apelante não cometeu nenhuma ilegalidade, tendo agido no exercício regular de direito. Cito, aqui, os precedentes dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. REMATRÍCULA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. A Instituição Privada de Ensino não está obrigada a aceitar a rematrícula de aluno inadimplente, haja vista que está amparada pelo artigo 5º, da Lei nº 9.870/99, "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual". (TRF-4 - AC: 1236 RS 2009.71.18.001236-4, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/05/2010) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE REMATRÍCULA DE ALUNA INADIMPLENTE - REGULARIDADE DA CONDUTA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO - AMPARO NA LEI N. 9.870/99 - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo os fatos narrados incontroversos, e limitando-se a discussão à legalidade da conduta imputada às rés, afigura-se desnecessária a produção da prova testemunhal. Ausência de cerceamento de defesa. 2. Em se tratando de instituições de ensino privadas, o contrato firmado entre as partes é oneroso e sinalagmático, de forma que o não pagamento das mensalidades pactuadas gera o direito de interrupção da prestação do serviço, desde que observadas as condições legais. 3. Incontroversa a inadimplência da requerida, o impedimento à rematrícula no semestre letivo seguinte não configura ato abusivo, porquanto expressamente autorizado pelos arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei 9.870/99. 4. Inexistência de negativa de acesso aos documentos escolares, tais como histórico, notas e disciplinas cursadas, sendo tais informações apresentadas voluntariamente pela requerida com sua contestação. 5. Recurso não provido." (TJMG. Apelação Cível 1.0512.12.000769-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da súmula em 27/08/2013). Como se vê, findo o semestre letivo, constatada a inadimplência, é direito da apelante rejeitar a rematrícula dos alunos que se encontrarem inadimplentes, não podendo sua conduta ser considerada como abusiva ou ilícita. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente a demanda ajuizada pela autora SUELBE CRISTINA CARDOSO DA SILVA, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno a apelada ao pagamento das custas e verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa a teor da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 15 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2015.04780162-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM APELAÇÃO Nº 2013.3.009123-6 APELANTE: INSTITUTO SANTARENO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ISES ADVOGADO: WARLEY MARTINS CASTRO E OURTOS APELADA: SUELBE CRISTINA CARDOSOS DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS VIEIRA - DEF. PUB. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ÂMBITO PRIVADO. REMATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGATIVA DE REMATRÍCULA DE ALUNA INADIMPLENTE. REGULARIDADE DA CONDUTA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. AMPARO NA LEI N. 9.870/99. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido que se o litígio instrumentaliza-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular. A inadimplência impede a renovação da matrícula, consoante disposto no art. 5º e 6º, da Lei n. 9.870/99. Não restando configurada qualquer ilegalidade na conduta da apelante, impõe-se a reforma da sentença. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por INSTITUTO SANTARENO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - ISES, em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SUELBE CRISTINA CARDOSOS DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial e confirmou a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo. Em suas razões recursais (fls. 113/123) o recorrente alega que a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada tendo em vista que a justiça competente para apreciar e julgar o feito é a Justiça Federal, pois a matéria em exame trata-se de educação superior, a qual é função delegada do poder público. Aduz que o magistrado a quo ao sentenciar o feito, entendeu que o réu reconheceu o pedido da autora, tendo em vista que houve a renegociação da dívida e a rematrícula da autora na instituição de ensino. Diz, que esta razão não procede, que o fato de a recorrida ter negociado a sua dívida junto à apelante, não significa dizer que esta concordou com as afirmações daquela, ressaltando, ainda, que em nenhum momento ela abriu mão do seu direito de negar a matrícula da autora, ora recorrida, em razão da solicitação da referida matrícula se encontrar fora do prazo. Informa que a instituição de ensino possui regulamento próprio que estabelece prazos para que seja realizada a rematrícula e que a inobservância deste prazo ocorreu por culpa exclusivamente da apelada, que além de não efetuar a matrícula em tempo hábil, ainda se encontrava em situação de inadimplência. Relata que cumpriu, apenas, as normas estabelecidas em seu regimento interno e na Lei Federal n° 9.870/99. Por fim, com base nos fundamentos acima expostos, suplica pela total reforma da decisão do juízo de 1° grau, julgando, assim, pela total improcedência da ação. Preparo regular às fls. 124/125. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 141/143), aludindo que as razões recursais da apelante entra em total confronto com o que foi noticiado nos autos, possuindo o presente apelo fins meramente protelatórios, configurando, então, a litigância de má-fé do recorrente. Em caráter derradeiro, pleiteou a improcedência do recurso de apelação. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 145). No segundo grau, o membro do Parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Designada audiência de conciliação (fls. 164), restando infrutífera em razão da ausência da parte apelante. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. No que tange a alegação do apelante, a qual em seu teor sustenta que o caso em comento deve ser examinado pela Justiça Federal e não Estadual, em razão de se tratar de função delegada pela União, contudo, não assiste razão ao apelante. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido que se o litígio instrumentaliza-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal (art. 109, I, da Constituição da República). A ementa do julgado em comento restou vazada nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual. 2. Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar. Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). 3. No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado. (STJ - CC: 35972 SP 2002/0078182-1, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 10/12/2003, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07/06/2004 p. 152). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária em que se objetiva matrícula em instituição privada de ensino superior. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. "As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual."(CC 45.660/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 11.4.2005). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Criciúma-SC. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) No caso dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em face de instituição particular de ensino, portanto, trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. No que tange ao mérito propriamente dito, alega o recorrente que não efetivou a rematrícula da apelada, pois a mesma não efetuou a matrícula em tempo hábil, além de se encontrar em situação de inadimplência. Com efeito, analisando detidamente os autos, não constatei qualquer ilegalidade perpetrada pela instituição de ensino apelante, ao impedir a rematrícula da autora, ora apelada, em virtude de sua inadimplência e da inobservância ao calendário escolar para a efetivação da rematrícula. Sabe-se que a inadimplência impede a renovação da matrícula, consoante disposto no art. 5º e 6º, da Lei n. 9.870/99, in verbis: "Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. §1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) §2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) §3º São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001) §4º Na hipótese de os alunos a que se refere o §2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)" Deste modo, de acordo com o artigo 5º acima citado, para que o aluno tenha direito à renovação da matrícula, este deverá preencher dois requisitos: estar adimplente e observar o calendário escolar da instituição para a rematrícula. In casu, como reconhecido pela autora em sua exordial e demonstrado pelos documentos de fls. 72/89 dos autos, a aluna efetivou o requerimento de rematrícula fora do prazo concedido pela instituição de ensino, além de estar inadimplente. Às fls. 89 verifico que a apelante concedeu aos alunos prorrogação do prazo até o dia 10 de agosto de 2011 para a realização das rematrículas, contudo, a autora somente veio efetuar o requerimento no dia 25 de agosto de 2011 (fls. 87), portanto, a autora/apelada não apenas deixou transcorrer o prazo ordinário para a rematrícula, como também perdeu a prorrogação do prazo concedida pela instituição. Ademais, restou incontroverso dos autos, pois reconhecido pela autora em sua inicial e na réplica à contestação, que possui inadimplência financeira perante a instituição apelante, bem como demonstrado às fls. 87 dos autos. Assim sendo, considerando que a aluna possui diversas mensalidades não quitadas, resta evidente o descumprimento contratual de suas obrigações perante a prestadora de serviços ora apelante. Desnecessário frisar que em se tratando de instituições de ensino privada, o contrato firmado entre as partes é oneroso e sinalagmático, de modo que o não pagamento das mensalidades pactuadas gera o direito de interrupção da prestação do serviço. Portanto, tenho que a apelante não cometeu nenhuma ilegalidade, tendo agido no exercício regular de direito. Cito, aqui, os precedentes dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA. REMATRÍCULA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. A Instituição Privada de Ensino não está obrigada a aceitar a rematrícula de aluno inadimplente, haja vista que está amparada pelo artigo 5º, da Lei nº 9.870/99, "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual". (TRF-4 - AC: 1236 RS 2009.71.18.001236-4, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/05/2010) " APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE REMATRÍCULA DE ALUNA INADIMPLENTE - REGULARIDADE DA CONDUTA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO - AMPARO NA LEI N. 9.870/99 - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo os fatos narrados incontroversos, e limitando-se a discussão à legalidade da conduta imputada às rés, afigura-se desnecessária a produção da prova testemunhal. Ausência de cerceamento de defesa. 2. Em se tratando de instituições de ensino privadas, o contrato firmado entre as partes é oneroso e sinalagmático, de forma que o não pagamento das mensalidades pactuadas gera o direito de interrupção da prestação do serviço, desde que observadas as condições legais. 3. Incontroversa a inadimplência da requerida, o impedimento à rematrícula no semestre letivo seguinte não configura ato abusivo, porquanto expressamente autorizado pelos arts. 5° e 6°, § 1°, da Lei 9.870/99. 4. Inexistência de negativa de acesso aos documentos escolares, tais como histórico, notas e disciplinas cursadas, sendo tais informações apresentadas voluntariamente pela requerida com sua contestação. 5. Recurso não provido." (TJMG. Apelação Cível 1.0512.12.000769-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2013, publicação da súmula em 27/08/2013). Como se vê, findo o semestre letivo, constatada a inadimplência, é direito da apelante rejeitar a rematrícula dos alunos que se encontrarem inadimplentes, não podendo sua conduta ser considerada como abusiva ou ilícita. Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente a demanda ajuizada pela autora SUELBE CRISTINA CARDOSO DA SILVA, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno a apelada ao pagamento das custas e verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa a teor da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 15 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2015.04780162-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04780162-06
Tipo de processo
:
Apelação
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