TJPA 0015164-82.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0015164-82.2016.8.14.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: FABRÍCIO GUIMARÃES CRUZ Advogado: Dr. Hugo Possante Mendes - OAB/PA nº 24.466 IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fabrício Guimarães Cruz contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, em conjunto com a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, representada por seu Comandante Geral, e do Governo do Estado do Pará e sua contratada Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, na condição de litisconsortes necessários. Narra o impetrante (fls. 2-16) que, devidamente inscrito no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PA/2016), Edital nº 001/CFP/PMPA, obteve regular pontuação exigida para aprovação na primeira fase, sendo convocado para a segunda fase. Que no dia 8 de outubro, a FADESP divulgou o resultado preliminar da segunda etapa, no qual não constava o impetrante como APTO à terceira fase. Alega que foi impedido de prosseguir para a próxima fase do concurso público, simplesmente por possuir tatuagem no braço esquerdo, bem como o IMC (índice de massa corpórea) no percentual de 29,10 (dentro do limite permitido no edital) e apresentar leve alteração em sua pressão arterial (150X100). Requer o deferimento da segurança liminarmente e inaudita altera pars, ante a ofensa ao direito líquido e certo, que se apresenta fartamente demonstrado nos autos, pelo edital e pela lei; já o periculum in mora, é fato indiscutível, uma vez que se encontra privado de realizar as provas eliminatórias e classificatórias do Curso de Formação, atrasando todo o seu desenvolvimento profissional e mesmo a posse e definitivo exercício no cargo público que almeja, podendo até ser eliminado por não ter realizado as provas exigidas do Curso de Formação. Ao final, que seja concedida a segurança pretendida. Junta documentos às fls. 17-77. Coube-me a relatoria do feito (fl. 78), vindo-me os autos conclusos em 9-12-2016. Petição do impetrante protocolizada em 13-12-2016 (fl. 81), requerendo a redistribuição do feito. Em 16-12-2016 os autos foram remetidos à Vice-Presidência (fl. 82 verso), que em despacho datado de 9-1-2017 indeferiu o pedido e determinou a remessa dos autos a esta Relatora (fl. 83). Vieram-me os autos conclusos em 11-1-2017 (fl. 84 verso). RELATADO. DECIDO. A pretensão do impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, pelas razões que passo a expor. O impetrante indicou como autoridades coatoras a Secretária de Estado de Administração - SEAD e o Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, bem ainda, na condição de litisconsortes necessários, o Governador do Estado do Pará e a FADESP - Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa. Entretanto, o ato impugnado (inaptidão do impetrante na 2ª etapa - avaliação de saúde), ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital, ao qual tive acesso em pesquisa no site da instituição: 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.5 e 7.3.21, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões-Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 10 deste edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade das autoridades impetradas, que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, qual seja o Governador do Estado do Pará, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de janeiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2017.00051629-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-12, Publicado em 2017-01-12)
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PROCESSO Nº 0015164-82.2016.8.14.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: FABRÍCIO GUIMARÃES CRUZ Advogado: Dr. Hugo Possante Mendes - OAB/PA nº 24.466 IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fabrício Guimarães Cruz contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, em conjunto com a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, representada por seu Comandante Geral, e do Governo do Estado do Pará e sua contratada Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, na condição de litisconsortes necessários. Narra o impetrante (fls. 2-16) que, devidamente inscrito no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PA/2016), Edital nº 001/CFP/PMPA, obteve regular pontuação exigida para aprovação na primeira fase, sendo convocado para a segunda fase. Que no dia 8 de outubro, a FADESP divulgou o resultado preliminar da segunda etapa, no qual não constava o impetrante como APTO à terceira fase. Alega que foi impedido de prosseguir para a próxima fase do concurso público, simplesmente por possuir tatuagem no braço esquerdo, bem como o IMC (índice de massa corpórea) no percentual de 29,10 (dentro do limite permitido no edital) e apresentar leve alteração em sua pressão arterial (150X100). Requer o deferimento da segurança liminarmente e inaudita altera pars, ante a ofensa ao direito líquido e certo, que se apresenta fartamente demonstrado nos autos, pelo edital e pela lei; já o periculum in mora, é fato indiscutível, uma vez que se encontra privado de realizar as provas eliminatórias e classificatórias do Curso de Formação, atrasando todo o seu desenvolvimento profissional e mesmo a posse e definitivo exercício no cargo público que almeja, podendo até ser eliminado por não ter realizado as provas exigidas do Curso de Formação. Ao final, que seja concedida a segurança pretendida. Junta documentos às fls. 17-77. Coube-me a relatoria do feito (fl. 78), vindo-me os autos conclusos em 9-12-2016. Petição do impetrante protocolizada em 13-12-2016 (fl. 81), requerendo a redistribuição do feito. Em 16-12-2016 os autos foram remetidos à Vice-Presidência (fl. 82 verso), que em despacho datado de 9-1-2017 indeferiu o pedido e determinou a remessa dos autos a esta Relatora (fl. 83). Vieram-me os autos conclusos em 11-1-2017 (fl. 84 verso). RELATADO. DECIDO. A pretensão do impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, pelas razões que passo a expor. O impetrante indicou como autoridades coatoras a Secretária de Estado de Administração - SEAD e o Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, bem ainda, na condição de litisconsortes necessários, o Governador do Estado do Pará e a FADESP - Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa. Entretanto, o ato impugnado (inaptidão do impetrante na 2ª etapa - avaliação de saúde), ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital, ao qual tive acesso em pesquisa no site da instituição: 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.5 e 7.3.21, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões-Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 10 deste edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade das autoridades impetradas, que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, qual seja o Governador do Estado do Pará, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de janeiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2017.00051629-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-12, Publicado em 2017-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2017
Data da Publicação
:
12/01/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.00051629-33
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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