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Jurisprudência


TJPA 0015167-75.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.018418-9 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ARIANE AFONSO NOBRE BARROS OAB/PA de nº. 11.889 AGRAVADOS: ADALBERTO MENDES FERREIRA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Capital que, nos autos de ação ordinária (processo de nº. 0015167-75.2014.8.14.0301) concedeu liminar para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a satisfatividade da liminar deferida em primeiro grau de jurisdição; constitucionalidade da Lei Municipal de nº. 7.984/1999 e, por fim, requer o efeito suspensivo ao recurso. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECISÃO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo, com o seu processamento. Acerca da alegação da decadência, registro precedente do C. STJ no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, motivo pelo qual rejeito a presente prejudicial de mérito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007.... Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172) Destarte, estudando os autos como de costume, em relação a questão liminar, melhor sorte não assiste à Autarquia agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do recorrente, enquanto se aguarda a decisão final de mérito. In casu, o que na realidade existe é o que a doutrina mais moderna chama de periculum in mora inverso, isto é, o perigo da demora encontra-se no outro polo da relação jurídica/processual. É a agravada, servidora do Município, que corre risco de lesão, caso o ente público mantenha o desconto de forma compulsória no contracheque da servidora.. O periculum in mora inverso consiste, exatamente, no afastamento da eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, contra a parte autora e/ou recorrida, como consequência direta da própria concessão da medida liminar deferida ou não. A não produção do periculum in mora inverso deve ser um pressuposto inafastável para a decisão pela concessão da medida liminar, uma vez que em nenhuma hipótese é lícito salvaguardar o interesse de uma parte em detrimento a outra. Existem basicamente dois interesses em jogo: o direito a liberdade e o direito eminentemente pecuniário da Autarquia. Entre os mesmos, dentro de um princípio de razoabilidade e proporcionalidade, indubitavelmente opto por resguardar o primeiro. Ademais, referida situação já foi apreciada pelo Pleno do STF, através da ADI nº. 3.106, a qual deixou claro que será facultativa a contribuição de serviços de assistência médica oferecidos pelo Estado. Situação, inclusive, alcançada pela repercussão geral através do RE 573.540-1/MG. In verbis a ementa da ADI acima citada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão do recuro ser manifestamente improcedente, e em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante do Exposto, na forma do permissivo legal do art. 557, caput do código de processo civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento por ser manifestamente improcedente. Belém (PA), 17 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04583849-10, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04583849-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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