TJPA 0015167-89.1997.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0015167-89.1997.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: ELIDEUZA COSTA OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 146.408 e nº 147.627, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CIVEL E REEXAME. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A AUTORA POSSUÍA UM TERRENO COM EDIFICAÇÃO, LOCALIZADO NA AV. PERIMETRAL, NESTA CIDADE, HÁ MAIS DE CINCO ANOS, QUANDO EM 06 DE OUTUBRO DE 1997 A MUNICIPALIDADE, COMETEU ATOS DE ESBULHO NA POSSE DA AUTORA, DERRUBANDO A CASA EXISTENTE NO TERRENO E COLOCANDO ATERRO SOBRE OS RESTOS DA EDIFICAÇÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE A PAGAR O VALOR DE CR$ 1.300.000,00 (UM MILHÃO E TREZENTO S MIL CRUZEIROS) A ÉPOCA, HOJE EQUIVALENTE A R$ R$ 1.169,51 (MIL CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), A TITULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÂO DOS DANOS MATERIAIS, PROCEDENTE, POIS INCONTESTE QUE AS MEDIDAS ADOTADAS PELA REQUERIDA EXCEDERAM O DIREITO PREVISTO NO DECRETO LEI 3.365 DE 21/06/41 E PRIVARAM INJUSTAMENTE A AUTORA DE EXERCER SEU DIREITO DE POSSE SOBRE O BEM, DEVENDO DESTA FORMA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVE SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A FIM DE QUE SEJA RESPEITADA A IMPERIOSA PROPORCIONALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E A DECORRENTE REPARAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SOBRE A APELAÇÂO DA MUNICIPALIDADE, DESTACO QUE A MUNICIPALIDADE, MESMO APÓS A DEVIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS SOLICITANDO A JUNTADA DE CÓPIAS DE TODO O PROJETO DE URBANISMO E REMANEJAMENTO DAQUELA ÁREA, MANTEVE-SE INERTE, JUNTANDO APENAS UM MAPA DE DIFÍCIL COMPREENSÃO, NÃO ACRESCENTANDO EM NADA PARA O DESIDERATO DO FEITO. COMO BEM POSICIONADO NA SENTENÇA. ALÉM DISSO, AO CONTRÁRIO DAQUILO QUE AFIRMA O MUNICÍPIO APELANTE NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA APELADA, ASSIM COMO A PERDA SOFRIDA COM A DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL, PODENDO-SE DIZER COM SEGURANÇA, QUE HOUVE O ESBULHO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM CONHECIDO E IMPROVIDO. (0015167-89.1997.8.14.0301, 146408, Rel. Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/05/2015, Publicado em 27/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. VERSANDO OS EMBARGOS MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 98, DO STJ - VALE DIZER QUE O PREQUESTIONAMENTO ESSENCIALMENTE, VINCULA-SE À MATÉRIA DEBATIDA. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SUPRIDAS, NÃO SE JUSTIFICA O PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. VISLUMBRA-SE QUE A REAL PRETENSÃO ESBOÇADA NESTE RECURSO É REDISCUTIR TEMA JÁ APRECIADO NO JULGADO, O QUE, DIGA-SE, É INVIÁVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EIS QUE DEVIDAMENTE CLARO RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (0015167-89.1997.8.14.0301, 147627, Rel. Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 22/06/2015, Publicado em 25/06/2015) Em suas razões, o recorrente sustenta que não estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil e que os honorários arbitrados são excessivos. Contrarrazões às fls. 194/199. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que apesar de não ter efetivamente apontado o dispositivo legal indicado como contrariado depreende-se que o recorrente objetiva à revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, inviável ante a ausência do necessário requisito do prequestionamento, pois a turma julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do assunto, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: (...) 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. (...) (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) O recurso também não merece seguimento quanto às alegações de ausência dos requisitos da responsabilidade civil, de vez que a turma julgadora ao analisar as questões, concluiu que: ¿Inconteste que as medidas adotadas pela requerida excederam o direito previsto no Decreto Lei 3.365 de 21/06/41 e privaram injustamente a autora de exercer seu direito de posse sobre o bem. Assim, entendo que a indenização dos danos materiais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de que seja respeitada a imperiosa proporcionalidade entre o prejuízo e a decorrente reparação.¿ (fl. 168v). Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 3. No caso concreto, o Tribunal de origem avaliou o conjunto probatório dos autos e considerou não configurado o cerceamento de defesa, concluindo pela inexistência de provas da alegada inscrição indevida e pela regularidade dos valores exigidos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. (...) (AgRg no AREsp 450.647/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 31/10/2014) (...) 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que "inexistem provas a invalidar o conteúdo dos documentos juntados, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 333, I, do CPC)", decidir em sentido contrário exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.(...) (AgRg no AREsp 684.246/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 08/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. municipio de belem. 0015167-89.1997.8.14.0301 Página de 4
(2016.00883583-30, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________________ PROCESSO Nº 0015167-89.1997.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: ELIDEUZA COSTA OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 146.408 e nº 147.627, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CIVEL E REEXAME. AÇÃO INDENIZATÓRIA. A AUTORA POSSUÍA UM TERRENO COM EDIFICAÇÃO, LOCALIZADO NA AV. PERIMETRAL, NESTA CIDADE, HÁ MAIS DE CINCO ANOS, QUANDO EM 06 DE OUTUBRO DE 1997 A MUNICIPALIDADE, COMETEU ATOS DE ESBULHO NA POSSE DA AUTORA, DERRUBANDO A CASA EXISTENTE NO TERRENO E COLOCANDO ATERRO SOBRE OS RESTOS DA EDIFICAÇÃO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE A PAGAR O VALOR DE CR$ 1.300.000,00 (UM MILHÃO E TREZENTO S MIL CRUZEIROS) A ÉPOCA, HOJE EQUIVALENTE A R$ R$ 1.169,51 (MIL CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), A TITULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÂO DOS DANOS MATERIAIS, PROCEDENTE, POIS INCONTESTE QUE AS MEDIDAS ADOTADAS PELA REQUERIDA EXCEDERAM O DIREITO PREVISTO NO DECRETO LEI 3.365 DE 21/06/41 E PRIVARAM INJUSTAMENTE A AUTORA DE EXERCER SEU DIREITO DE POSSE SOBRE O BEM, DEVENDO DESTA FORMA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVE SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A FIM DE QUE SEJA RESPEITADA A IMPERIOSA PROPORCIONALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E A DECORRENTE REPARAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SOBRE A APELAÇÂO DA MUNICIPALIDADE, DESTACO QUE A MUNICIPALIDADE, MESMO APÓS A DEVIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS SOLICITANDO A JUNTADA DE CÓPIAS DE TODO O PROJETO DE URBANISMO E REMANEJAMENTO DAQUELA ÁREA, MANTEVE-SE INERTE, JUNTANDO APENAS UM MAPA DE DIFÍCIL COMPREENSÃO, NÃO ACRESCENTANDO EM NADA PARA O DESIDERATO DO FEITO. COMO BEM POSICIONADO NA SENTENÇA. ALÉM DISSO, AO CONTRÁRIO DAQUILO QUE AFIRMA O MUNICÍPIO APELANTE NÃO HÁ QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA APELADA, ASSIM COMO A PERDA SOFRIDA COM A DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL, PODENDO-SE DIZER COM SEGURANÇA, QUE HOUVE O ESBULHO. RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM CONHECIDO E IMPROVIDO. (0015167-89.1997.8.14.0301, 146408, Rel. Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 14/05/2015, Publicado em 27/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. VERSANDO OS EMBARGOS MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 98, DO STJ - VALE DIZER QUE O PREQUESTIONAMENTO ESSENCIALMENTE, VINCULA-SE À MATÉRIA DEBATIDA. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SUPRIDAS, NÃO SE JUSTIFICA O PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. VISLUMBRA-SE QUE A REAL PRETENSÃO ESBOÇADA NESTE RECURSO É REDISCUTIR TEMA JÁ APRECIADO NO JULGADO, O QUE, DIGA-SE, É INVIÁVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EIS QUE DEVIDAMENTE CLARO RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (0015167-89.1997.8.14.0301, 147627, Rel. Gleide Pereira de Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 22/06/2015, Publicado em 25/06/2015) Em suas razões, o recorrente sustenta que não estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil e que os honorários arbitrados são excessivos. Contrarrazões às fls. 194/199. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que o recorrente atendeu aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte, inexistem fatos impeditivos ou modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que apesar de não ter efetivamente apontado o dispositivo legal indicado como contrariado depreende-se que o recorrente objetiva à revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, inviável ante a ausência do necessário requisito do prequestionamento, pois a turma julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do assunto, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: (...) 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmula 211/STJ, e 282 e 356/STF, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. (...) (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) O recurso também não merece seguimento quanto às alegações de ausência dos requisitos da responsabilidade civil, de vez que a turma julgadora ao analisar as questões, concluiu que: ¿Inconteste que as medidas adotadas pela requerida excederam o direito previsto no Decreto Lei 3.365 de 21/06/41 e privaram injustamente a autora de exercer seu direito de posse sobre o bem. Assim, entendo que a indenização dos danos materiais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de que seja respeitada a imperiosa proporcionalidade entre o prejuízo e a decorrente reparação.¿ (fl. 168v). Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 3. No caso concreto, o Tribunal de origem avaliou o conjunto probatório dos autos e considerou não configurado o cerceamento de defesa, concluindo pela inexistência de provas da alegada inscrição indevida e pela regularidade dos valores exigidos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. (...) (AgRg no AREsp 450.647/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 31/10/2014) (...) 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que "inexistem provas a invalidar o conteúdo dos documentos juntados, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 333, I, do CPC)", decidir em sentido contrário exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.(...) (AgRg no AREsp 684.246/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 08/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. municipio de belem. 0015167-89.1997.8.14.0301 Página de 4
(2016.00883583-30, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00883583-30
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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