TJPA 0015181-26.2015.8.14.0042
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. MÉRITO. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NO ART. 2º, §1º, DA Lei 8072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARADA DO DISPOSITIVO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTEM O REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação conferida pela Lei 11.464/07 ? que determina que o condenado pela prática de crime hediondo inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade, necessariamente, no regime fechado ? foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, Relator o Ministro Dias Toffoli. 2. Assim, a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 3. Diante de todas as considerações apresentadas, e levando-se em conta que a pena privativa de liberdade aplicada foi no mínimo legal, e inexistindo fundamentação idônea que justifique o regime mais gravoso, ressalvando que o recorrente não é reincidente, reformo o regime inicial de cumprimento de pena para o SEMIABERTO, de acordo com o contido no Art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02261986-27, 191.553, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. MÉRITO. PLEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NO ART. 2º, §1º, DA Lei 8072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARADA DO DISPOSITIVO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA PARA O REGIME SEMIABERTO. NÃO REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FUNDAMENTEM O REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, na redação conferida pela Lei 11.464/07 ? que determina que o condenado pela prática de crime hediondo inicie o cumprimento da pena privativa de liberdade, necessariamente, no regime fechado ? foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, Relator o Ministro Dias Toffoli. 2. Assim, a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 3. Diante de todas as considerações apresentadas, e levando-se em conta que a pena privativa de liberdade aplicada foi no mínimo legal, e inexistindo fundamentação idônea que justifique o regime mais gravoso, ressalvando que o recorrente não é reincidente, reformo o regime inicial de cumprimento de pena para o SEMIABERTO, de acordo com o contido no Art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02261986-27, 191.553, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02261986-27
Tipo de processo
:
Apelação
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