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Jurisprudência


TJPA 0015182-06.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N° 0015182-06.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: JONAIA ALMEIDA CORREA ADVOGADO: HUGO POSSANTE MENDES - OAB/PA 24.466 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: FADESP - FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR interposto por JONAIA ALMEIDA CORREIA, em que aponta como autoridade coatora o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E OUTROS.        Em suas razões (fls. 02/13), aduz que está participando do Concurso Público 001/PMPA/2016, para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará - CFP/PM/2016, inscrição nº 101088, sendo aprovado na primeira etapa do certame (prova objetiva). Cita que a segunda fase do certame consiste na realização de exames médicos e odontológico, onde a data prevista para realização de inspeção de saúde e entrega dos exames estava prevista para o dia 14, 16 e 19/10/2016 (fl. 15).        Afirma, inclusive, que foi declarada inapta por não ter a estatura mínima prevista no Edital (alínea ¿h¿ do tópico 4.3), qual seja de 1,60m (um metro e sessenta centímetros). À fl. 16, consta que o motivo da inaptidão foi a altura inferior a 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros).        Nesse sentido, requer a concessão de liminar inaudita altera pars para que a impetrante continue participando das fases do concurso, inclusive da realização da 3ª Etapa (prova física), e, no mérito, a concessão da segurança para confirmar a liminar já requerida.        Juntou documentos às fls. 14/67.        O feito passou a minha relatoria à fl. 67.        Autos conclusos em 9 de dezembro de 2016.        É O RELATÓRIO.        DECIDO.        Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, conheço do Mandado de Segurança.        Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional que visa amparar direito líquido e certo, exigindo-se ainda que haja prova pré-constituída, já que não se admite dilação probatória.        Acerca desse tema, o art. 1º da a Lei nº 12.016 de 7.8.20091 prevê a possibilidade para concessão da segurança.        Em mandado de segurança, o direito requerido judicialmente deve ser líquido e certo, isto é, passível de comprovação a partir, simplesmente, da juntada das provas pré-constituídas com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória no âmbito do writ.        No caso ora discutido, trata-se de mandado de segurança preventivo, no entanto, verifico que inexiste ameaça de violação ao direito alegado, além de direito líquido e certo. Assim, diante da inexistência de ato violador a direito líquido e certo se está diante do próprio mérito do mandando de segurança.        Pois bem.        A discussão no presente feito está relacionada a inaptidão no exame médico (2ª etapa), visto que, após as verificações devidas, não se constatou que a impetrante tivesse a estatura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), conforme prevista na alínea ¿h¿ do tópico 4.3 do Edital do concurso CFP/PM/2016 - Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, gerando, assim, sua eliminação do certame (fl. 16).        Analisando os autos, verifico que a parte não trouxe qualquer elemento probatório da altura que tem (com intuito de confrontar a medição / verificação realizada pela banca aplicadora do exame), não chegando, nem ao menos, a alegar tal fato na petição inicial, bastando a argumentar a ilegalidade do edital sem qualquer prova. Outro fato que embasa minha decisão é o fato da parte impetrante não ter juntado aos autos alguns dos elementos necessários ao regular processamento do mandado de segurança, como cópia do RG, CPF e comprovante de residência, bem como pelo fato de ter juntado cópia da procuração.        Esclareça-se, ainda, que a impetrante não juntou o edital de abertura do concurso.        Não há razão quando a impetrante alega a ilegalidade do edital em prever a altura mínima para ingresso na carreira militar, seja como praça ou oficial, uma vez que existe tal possibilidade quando prevista por lei específica. Analisando as leis que regem a carreira militar, encontrei a previsão da altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para candidatas do sexo feminino no art. 3º, §2º, ¿h¿ da Lei Estadual nº. 6.626/20042. Ora, a lei acima mencionada e o edital de abertura do certame são anteriores às realizações das fases necessárias, tendo a finalidade de dar amplo conhecimento das etapas e exigências para ingresso na carreira militar, logo, a impetrante estava ciente dos termos mínimos exigidos, não podendo questionar os termos do concurso público. Entendo que a estatura física (altura) corresponde ao porte intimidador dos alunos que ingressarão no curso de formação, sendo utilizável, inclusive, na rotina de trabalho e em missões que rotineiramente são escalados.        Sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade do edital de abertura do concurso público quando previu a estatura mínima para ingresso na carreira militar. Tal entendimento é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme transcrição do julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica" (EDcl no RMS nº 34.394, MG, relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24.09.2012). Espécie em que a exigência de estatura mínima para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás tem previsão legal (Lei Estadual nº 15.704, de 2006, que instituiu o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás). Agravo regimental desprovido.  (STJ - AgRg no RMS: 45887 GO 2014/0152984-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014).        Assim, nesse caso de inexistência de violação à direito líquido e certo, cabe, segundo o art. 487, I, do CPC/20153, decisão com resolução de mérito, sendo inclusive acobertada pela coisa julgada material.        Segundo Francisco Antônio de Oliveira, ¿o direito líquido e certo, embora deva ser comprovado de plano, vez que o mandado de segurança não premia a delonga probatória, constitui, juntamente com a análise da legalidade ou abuso de poder, matéria que compõem o próprio objeto do writ, desaguando no julgamento do mérito. Vale dizer, que se o juiz concluir que o ato de autoridade comprovado de plano é abusivo ou editado com ilegalidade e hostiliza direito subjetivo do impetrante, concederá a segurança; caso contrário negará a segurança. Mas em ambos os casos apreciará o mérito. Vale dizer em ambos os casos a decisão fará coisa julgada material¿.        Logo, descabe efetivamente a impetração do mandado de segurança, não por necessidade de dilação probatória, mas por ausência de demonstração de plano de ameaça de ilegalidade ou abusividade de ato imputado à autoridade coatora, afetando-se, assim, a resolução do mérito deste writ.        Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL e extingo o processo com resolução do mérito nos, termos do art. 10 da Lei nº 12.016/094, por ausência de direito líquido e certo, bem como de ameaça de violação de direito.        Belém/PA, de dezembro de 2016.      Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO      RELATORA 1 Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2 Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: h) ter altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (um metro e sessenta centímetros), se mulher; 3 Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 4 Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (2016.04993802-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.04993802-13
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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