TJPA 0015183-29.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM- PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.015987-7 AGRAVANTE: DORACY MATOS PEREIRA ADVOGADO: ERICA KEIDE RIBEIRO DOURADO AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV ADVOGADO: NÃO NOMINADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DORACY MATOS PEREIRA, regularmente qualificada, e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada para concessão de pensão por morte em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV. Em síntese, a agravante alega que conviveu maritalmente com o ex-segurado, Sr. Raimundo Lacerda Pereira, falecido em janeiro/2012, lhe sendo deferida pensão através de Portaria OS nº 2746/2012. Contudo foi suspenso o pagamento da referida pensão, à vista do requerimento de terceira pessoa interessada a obter a concessão do benefício. O juízo de piso indeferiu a tutela específica, sob a alegação de que ficará obscuro, em um primeiro momento, analisar a real situação de dependência da autora para com o ex-segurado, uma vez que a concessão da tutela, initio litis, poderia prejudicar um eventual direito da suposta companheira do de cujus, carecendo o pedido de instrução probatória, todavia, deferiu a tramitação prioritária e os benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos fls. 09/72. E o relatório, síntese do necessário. D e c i d o: A priori, observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como se vê instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais de admissibilidade. De pronto, inexiste a plausibilidade do direito invocado pela Agravante, vez que a questão posta sob análise deve buscar em fase de cognição exauriente maiores subsídios para formar a convicção do julgador a cerca dos pontos controvertidos. Na prudência, e em busca dos esclarecimentos necessários, a decisão vergastada, deve ser mantida, pelo que o INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647108-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM- PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.015987-7 AGRAVANTE: DORACY MATOS PEREIRA ADVOGADO: ERICA KEIDE RIBEIRO DOURADO AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV ADVOGADO: NÃO NOMINADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DORACY MATOS PEREIRA, regularmente qualificada, e por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada para concessão de pensão por morte em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-IGEPREV. Em síntese, a agravante alega que conviveu maritalmente com o ex-segurado, Sr. Raimundo Lacerda Pereira, falecido em janeiro/2012, lhe sendo deferida pensão através de Portaria OS nº 2746/2012. Contudo foi suspenso o pagamento da referida pensão, à vista do requerimento de terceira pessoa interessada a obter a concessão do benefício. O juízo de piso indeferiu a tutela específica, sob a alegação de que ficará obscuro, em um primeiro momento, analisar a real situação de dependência da autora para com o ex-segurado, uma vez que a concessão da tutela, initio litis, poderia prejudicar um eventual direito da suposta companheira do de cujus, carecendo o pedido de instrução probatória, todavia, deferiu a tramitação prioritária e os benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos fls. 09/72. E o relatório, síntese do necessário. D e c i d o: A priori, observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do art. 524 do CPC, bem como se vê instruído conforme os incisos I e II, do art. 525, do Código de Processo Civil, pelo que recebo o recurso por ser tempestivo e atender os pressupostos legais de admissibilidade. De pronto, inexiste a plausibilidade do direito invocado pela Agravante, vez que a questão posta sob análise deve buscar em fase de cognição exauriente maiores subsídios para formar a convicção do julgador a cerca dos pontos controvertidos. Na prudência, e em busca dos esclarecimentos necessários, a decisão vergastada, deve ser mantida, pelo que o INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04647108-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
03/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04647108-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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