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Jurisprudência


TJPA 0015191-06.2008.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, c/c 285, § ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A ausência de emenda da inicial se deu em razão da ausência de intimação de seu patrono, o qual estaria suspenso, conforme certidão, o que levou à intimação de outra advogada. II ? A suspensão deveria ter sido confirmada perante a Ordem dos Advogados do Brasil ? Seccional Pará, órgão competente para fiscalizar a atividade dos advogados e, somente após a sua confirmação a respeito de referido fato, ter sido tomada qualquer outra providência com o objetivo de proceder à intimação da parte. III - Ainda que o referido causídico estivesse realmente suspenso, a intimação deveria ter sido feita no nome dos advogados por ele substabelecidos, os quais teriam a preferência da intimação em relação a qualquer outro advogado. IV ? Entendo configurado o cerceamento do direito de defesa da parte, com a ausência de intimação de seu advogado e a intimação de outro advogado, estranho ao quadro de advogados que lhe representavam, o que lhe causou um grande prejuízo, pois se viu privada do direito de dar continuidade ao processo e alcançar o julgamento de mérito. (2017.04443768-96, 181.823, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.04443768-96
Tipo de processo : Apelação
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