main-banner

Jurisprudência


TJPA 0015191-83.2013.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE JOIRON ALVES LOPES: ART. 306 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ACUSADO QUE NÃO ESTAVA DIRIGINDO O VEÍCULO NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, NÃO COMETENDO QUALQUER TRANSGRESSÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. APELANTE ADALTO LOPES DE SOUZA: SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PERIGO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. INVIABILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. LAUDO ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO ORA APELANTE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO. QUANTUM FIXADO DE FORMA CORRETA, OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA JUSTA E PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA PECUNIÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER O APELANTE INTERDITADO, CONFORME CERTIDÃO DEFINITIVA DE CURATELA, NÃO POSSUINDO DOMÍNIO DE SUAS AÇÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ADIMPLIR COM A PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em relação à Joiron Alves Lopes: In casu, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se sobejamente comprovadas por meio da prova oral produzida, que é uníssona em relação à prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool pelo acusado. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal, tendo os mesmos afirmado categoricamente que era Joiron quem dirigia o veículo, estando com sinais visíveis de embriaguez. 2. Apelação em relação à Adalto Lopes de Souza: a) Não resta qualquer dúvida de que o recorrente realmente portava 02 (duas) armas de fogo no momento de sua prisão, não havendo que se falar em insuficiência de provas, pelo que, neste ponto não merece reforma a sentença recorrida. A ação praticada pelo réu é de perigo abstrato, ou seja, é crime de mera conduta, para tanto, não se exige prova efetiva da exposição da coletividade ao risco para a sua consumação, bastando a prática de qualquer das ações nucleares mencionadas no tipo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal. Além disso, o Laudo Pericial de Balística, realizado nas armas apreendidas com o apelante (fls. 57/58), atestou a potencialidade lesiva dos referidos instrumentos, caindo por terra o princípio da ofensividade; b) O quantum da pena estabelecida na sentença condenatória efetivou-se de forma absolutamente escorreita e muito bem fundamentada para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, dentro do poder discricionário do magistrado do feito, em estrita observância às diretrizes dos arts. 59 e 68 do CPB, obedecendo rigorosamente ao sistema trifásico. O magistrado fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, ou seja, um pouco acima do mínimo legal, em virtude de ser desfavorável ao réu a circunstância judicial referente à culpabilidade, devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante no fato de o acusado ter sido surpreendido portando 02 (duas) armas de fogo, em plena via pública. Assim, o porte de 02 (duas) armas merece maior reprovação pelo Direito Penal e a simples existência dessa circunstância desfavorável autoriza o afastamento da reprimenda inicial do mínimo legal, concluindo-se que não houve inconsistência legal na reprimenda aplicada; e c) Em que pese a Certidão de Interdição juntada aos autos pelo réu Adalto Lopes de Souza (fls. 20 do segundo apenso), não restou comprovada a incapacidade financeira para adimplir a pena de prestação pecuniária, não lhe cabendo optar pela melhor das restritivas elencadas no art. 43 do Código Penal. Além disso, o art. 148 da LEP prevê a possibilidade de o magistrado, durante a execução, alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais e econômicas ao acusado, logo, não há nenhuma reforma a ser operada na pena de Adalto. 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (2017.02735869-59, 177.440, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.02735869-59
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão