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Jurisprudência


TJPA 0015196-96.2009.8.14.0401

Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0015196-96.2009.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR) APELANTE: RAFAEL TRINDADE SILVA (DEFENSORIA PÚBLICA) APELADO: A JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA                 Trata-se de recurso de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra o Consumidor, que absolveu RAFAEL TRINDADE SILVA da suposta prática do delito tipificado no art. 7°, IX da Lei 8.137/90.                 Narra a denúncia que, no dia 09 de junho de 2009, o apelado encontrava-se em um transporte coletivo urbano, oportunidade em que foi abordado por policiais civis, que constataram que o réu encontrava-se em posse de medicamentos, supostamente impróprios pra consumo, os quais foram apreendidos e enviados para o Departamento de Vigilância Sanitária para confecção do Laudo de Risco, que constatou a nocividade do produto para consumo popular.                 Por tais fatos a Promotoria de Justiça apresentou denúncia contra o nacional, como incurso nas sanções do art. 7°, IX da Lei 8.137/90.                 A denúncia foi recebida em 25/11/2009 (fl. 39).                 Após regular instrução, foi prolatada sentença no dia 22/01/2014, absolvendo o apelado (fls. 83/84).                 Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pleiteando a condenação do apelado, sustentando que existem, nos autos, provas suficientes para tanto.                 Em contrarrazões, a Defensoria Pública entende, em síntese, correta a fundamentação da magistrada de piso para absolver o apelado, uma vez que insuficientes as provas nos autos.                 O feito foi remetido a este Tribunal e regularmente distribuído à minha relatoria (fl. 111), ocasião em que determinei que fosse remetido ao parecer do custos legis (fls. 113).                 O Procurador de Justiça ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 115/120).                 O feito retornou ao meu gabinete, concluso, em 10/04/2015.                 É o breve relatório.                 Decido.                 Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo.                 Com efeito, os autos apuram suposto delito tipificado no art. art. 7°, IX da Lei 8.137/90, que prevê pena de detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.                 Infere-se que a denúncia foi recebida em 25/11/2009 (fl. 39) e foi prolatada sentença absolutória, a qual, como é cediço, não interrompe o prazo prescricional que, portanto, escoa até hoje sem intercorrências.                 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, in casu, 5 (cinco) anos, a qual, nos termos do art. 109, III, do CP, prescreverá em 12 (doze) anos.                 Ainda, no caso em apreço, o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, portanto, o prazo prescricional deve ser reduzido da metade, sendo calculado em 06 (seis) anos.                 Nesse passo, observo que, entre a data do recebimento da denúncia (25/11/2009) até os dias atuais, transcorreram mais de 06 anos, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal.                 Assim, apresenta-se incontroversa a prescrição.                 Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu RAFAEL TRINDADE SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal.                 À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 21 de junho de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2016.02487569-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.02487569-48
Tipo de processo : Apelação
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