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Jurisprudência


TJPA 0015203-88.2012.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.3.019991-5 AGRAVANTE: Construtora Village Ltda. ADVOGADOS: Luiz Ismaelino Valente e Outros AGRAVADOS: José Luiz Amorim de Carvalho e Outros. ADVOGADO: Rodolfo José Ferreira Cirino da Silva RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes Embargos de Declaração Embargante: Construtora Village Ltda Embargado: Decisão de fls. 838/841      DECISÃO MONOCRÁTICA            Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente.            Construtora Village Ltda, qualificada e assistida de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.838/841), exarada nos seguintes termos: ¿Chamo o Processo à ordem. Compulsando-se os autos, verifica-se que depois de prolatada a decisão ora sob combate (fls. 30), houve a oposição tempestiva do recurso de embargos de declaração (fls. 830/833). Inobstante, antes do julgamento dos declaratórios, houve a interposição do presente recurso de Agravo, o qual não foi ratificado dentro do prazo recursal previsto após a decisão acerca dos embargos interpostos. Como é cediço, interpostos os embargos declaratórios, interrompe-se o prazo para interposição de recurso, uma vez que não encerrada a prestação jurisdicional de primeiro grau. Não é outra a exegese que se faz do art. 538, do CPC, que dispõe: 'Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.' Desta forma, necessário seria que depois de prolatada a decisão acerca dos embargos declaratórios a Agravante ratificasse seu recurso de Agravo no prazo cabível para a sua interposição, o que não fez. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de Agravo e constitui matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, o mesmo não pode ser conhecido pelo magistrado a que se endereça. Neste sentido se firmou o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no Ag 1.407.422/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 19.9.2011). 'PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. 1. Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 2. Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3. No presente caso, estamos a lidar com apelação apresentada antes da publicação do resultado dos embargos de declaração contra sentença, ou seja, também antes de encerrada a prestação jurisdicional no 1º grau. Há de se ressaltar, outrossim, que não há nos autos petição da recorrida ratificando os termos da apelação. Dessa forma, tenho que a prematuridade da apelação aqui se configurou. 4. Recurso especial provido para anular o aresto estadual e, consequentemente, manter a procedência do pedido, conforme sentença de fls. 91/92. Prejudicados os demais temas.' (STJ, AgRg no AREsp 109041 / GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/04/2012 ) 'PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte (Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão anterior. III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes do início do prazo recursal. Agravo Regimental improvido.' (STJ, AgRg no REsp 1061547 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/10/2009) 'AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ALTERADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "achando-se pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância." (REsp 659663/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior - Quarta Turma Data do Julgamento 01/12/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2010). 2. "O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal." (EREsp 796.854/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ 6/8/2007) 3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1205144 / MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2010) Ademais, a matéria em foco está sumulada pela nossa mais Alta Corte infraconstitucional. Veja-se: Súmula nº 418: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" Aliás, outro não é o entendimento de nossa Suprema Corte. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. O Supremo possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, sem posterior ratificação. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AG 601.837, relatado pelo eminente Min. Eros Grau, DJ de 24.11.2006) Vale ainda ressaltar que para certificar a intempestividade do recurso de apelação pouco importa terem sido os embargos acolhidos ou rejeitados, opostos pela parte recorrente ou pela parte adversa, haja vista que o conhecimento do agravo interposto em qualquer dessas hipóteses, sem a posterior retificação do recurso, resultará ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. O ilustre Ministro Cesar Asfor Rocha, quando do julgamento do REsp nº 776265/SC, assim se manifestou sobre a matéria: "Com efeito, não vejo como ter por tempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. Também não vislumbro a possibilidade de se adotar entendimento condicionado à existência ou não de alteração do acórdão com o julgamento dos embargos, tampouco condicionado à parte que veicula os aclaratórios, se o recorrente ou o recorrido. A definição deve ser se o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, quando suspenso o prazo para outros recursos, é ou não prematuro. Em sendo, deve ele ser reiterado ou ratificado no prazo recursal." Assim, se a parte interpõe recurso anteriormente ao julgamento dos embargos declaratórios, necessária a sua ratificação após o julgamento dos embargos dentro do prazo recursal próprio, pois, não o fazendo, extemporâneo será o recurso. Não estando completamente entregue a prestação jurisdicional de 1º grau, descabe a pretensão de abertura do 2º grau, salvo se após o julgamento dos embargos de declaração houver reiteração do recurso interposto inoportunamente, circunstância não verificada na espécie. Carecendo o recurso de seu pressuposto objetivo temporal, daquele não pode conhecer o juízo a que se endereça. Pelo exposto, mesmo tendo inicialmente admitido o recurso, deixo, agora, de conhecê-lo por não ter preenchido pressuposto de admissibilidade, tornando sem efeito o despacho de fls. 797/798.¿             Este Relator, após análise dos autos, não conheceu do recurso, uma vez que após prolatada a decisão ora sob combate (fls. 30), houve a oposição tempestiva do recurso de embargos de declaração (fls. 830/833). Inobstante, antes do julgamento dos declaratórios, houve a interposição do presente recurso de Agravo, o qual não foi ratificado dentro do prazo recursal previsto após a decisão acerca dos embargos interpostos. Assim, opostos Declaratórios, interrompe-se o prazo para interposição de recurso, uma vez que não encerrada a prestação jurisdicional de primeiro grau, tornando, portanto, necessária a ratificação do Agravo após o julgamento dos embargos dentro do prazo recursal próprio, pois, não o fazendo, extemporâneo será o recurso.            Tal decisão redundou na oposição do presente Embargos de Declaração pela Agravante, sob o argumento de que tanto o Juízo de 1º grau quando de 2º Grau deixaram de conhecer seus recursos apresentados, reiterando as razões do agravo de que o efeito devolutivo concedido à Apelação é apenas na parte em que confirmou a tutela antecipada, bem como a imissão na posse de terceiros, e compensação indevida.            Instada a se manifestar, a parte adversa deixo o prazo para resposta transcorrer in albis, conforme se observa da Certidão às fls. 864. Decido - Aplicação intertemporal do Código de Processo Civil:           Impende frisar que o Novo Código de Processo Civil/2015 o qual entrou em vigor em 18/03/2016, tem aplicação imediata por se tratar de norma processual. Contudo, nos termos do artigo14 do Novo Código de Processo Civil/15 "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."            Assim, em que pese a entrada em vigor do NCPC/15, esclareço que em respeito à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, os presentes recursos serão analisados sob a ótica do antigo CPC/73, uma vez que interpostos sob a vigência da antiga lei processual.            Nessa linha, vale transcrever trecho do julgamento do STJ onde prescreve que: "(...) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso.(...)" (REsp nº.:1.132.774/ES). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO             Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.            Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.             A Embargante defende que tanto o Juízo de 1º grau quando de 2º Grau deixaram de conhecer seus recursos apresentados, reiterando as razões do agravo de que o efeito devolutivo concedido à Apelação é apenas na parte em que confirmou a tutela antecipada, bem como a imissão na posse de terceiros, e compensação indevida.             Observa-se que os argumentos articulados dizem respeito ao mérito da demanda, todavia, o presente remédio recursal visa apenas sanar omissão, obscuridade e contradição, vícios que não existem na decisão embargada.             Ora, diante da inexistência de qualquer um dos vícios autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, estou convencido de que a decisão embargada não possui pontos a serem esclarecidos. Logo, é incabível utilizar os presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei.            Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ - 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP - E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895)                  Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada.           Belém, 08/02/17                         Des. Ricardo Ferreira Nunes                             Relator (2017.00522968-82, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-03-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.00522968-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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