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Jurisprudência


TJPA 0015204-64.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ? INVIABILIDADE ? EXAME DE PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA ? CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO PACIENTE ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ? IMPOSSIBILIDADE ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? PACIENTE QUE NÃO FOI SUBMETIDO A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? PREJUÍZOS AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO COACTO ? DESCABIMENTO ? NÃO REALIZAÇÃO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL QUE POR SI SÓ NÃO NULIFICA A PRISÃO DO PACIENTE ? MAGISTRADO A QUO QUE JUSTIFICOU ADEQUADAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ? DEMORA PARA O EXAME DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FEITO PELA DEFESA EM 16/11/2016 ? IMPROCEDÊNCIA ? PLEITO EXAMINADO EM 12/12/2016 E CONSTRIÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA ? ORDEM DENEGADA. I. O exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heróico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto; II. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fl.80/82) está satisfatoriamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante com expressiva quantidade substância entorpecente, 36 (trinta e seis) pedras de crack, 01 (um) revólver, calibre 38, com 05 (cinco) munições intactas, 45 (quarenta e cinco) peças de ouro e mais a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito) mil reais em espécie, em notas de R$ 2,00 (dois) reais e ainda 4.700,00 (quatro mil e setecentos) em moeda estrangeira; III. Registrou o juízo que a prisão é necessária, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, evitando-se, também, a reiteração criminosa, pois o paciente faria da atividade criminosa um meio de vida permanente. No caso, foi apreendida uma quantidade significativa de drogas e de valores monetários, sendo, possível, fazer um cotejo entre a aquisição de drogas e os 4.700,00 (quatro mil e setecentos) em moeda estrangeira encontrados na casa do coacto, fatos, que, por oportuno, inviabilizam a aplicação de medidas cautelares da prisão. Precedentes do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. A não realização da audiência de custódia, por si só, não enseja a existência de ilegalidades na prisão do paciente. A decisão que homologou a prisão em flagrante e posteriormente a converteu em prisão preventiva, está em consonância com os direitos e as garantias constitucionais e processuais penais do coacto. Neste contexto, verifica-se que o juízo coator justificou satisfatoriamente no decisum de fl. 80/82, os motivos pelos quais não se concretizou o referido ato processual; VI. Inexiste atraso no exame do pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa do paciente em 16/11/2016, pois o juízo criminal de Tailândia, já indeferiu o referido pleito em 12/12/2016 nos termos da decisão de fl. 109/111. VII. Ordem denegada. (2017.00121083-27, 169.881, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-18)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/01/2017
Data da Publicação : 18/01/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.00121083-27
Tipo de processo : Habeas Corpus
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