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Jurisprudência


TJPA 0015213-91.2010.8.14.0051

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.032368-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HERIKSSON GIL COELHO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          HERIKSSON GIL COELHO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 306/315, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 143.912: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 303, CAPUT DO CTB C/C ARTIGO 70 DO CPB: 1.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO: 1.1. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA: IMPROCEDÊNCIA. 1.1.1. Materialidade do delito devidamente provada pela comunicação da ocorrência policial (fls.53/59), laudo de exame de corpo de delito de fls. 41/45 e dos laudos periciais realizados nos veículos automotores de fls.47/52. 1.1.2. Autoria delitiva provada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas presenciais do crime. 1.2. SUPOSTA OCORRENCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: INOCORRENCIA. A exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando o agente não possui, diante da situação concreta, outra alternativa a não ser a pratica do comportamento proibido em lei, fato não configurado na hipótese dos autos, onde restou provado que o apelante e o outro acusado, estavam disputando corrida em via publica e em razão disso, acabaram perdendo o controle dos veículos e produzindo o resultado danoso. 2. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL: INVIABILIDADE, porquanto que remanescentes circunstancias judiciais desfavoráveis. Após considerar como desfavoráveis as circunstancias do delito, em razão da pluralidade de vítimas e o risco a que foram submetidos os transeuntes-, as consequências do crime, posto que as vítimas sofreram além de danos físicos, danos patrimoniais que foram parcialmente reparados e o comportamento da vítima que em nada contribuíram para a empreitada delituosa, fixou a pena base em 1 (um) ano de detenção, próximo ao mínimo legal abstratamente previsto para o tipo do artigo 303 do CTB, que prevê pena de 6 seis) meses a 2 (dois) anos de detenção. 3. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE: considerando que o Ministério Público titular da ação penal não pediu expressamente a reparação civil em beneficio da vítima, entendo que, nesse ponto, a sentença julgou extra petita, motivo pelo que torno sem efeito a indenização estipulada pelo magistrado a quo. PRECEDENTES STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos da fundamentação do voto.  (2015.00846208-72, 143.912, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-17). Acórdão n.º 145.352: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO 143912. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial e não da data em que a causídica pede vista dos autos. 2. Considerando que a publicação do acórdão ocorreu no dia 17 de março de 2015, a oposição de embargos de declaração apenas no dia 23 de março de 2015 é manifestamente intempestiva. 3. Embargos de declaração não conhecidos, nos termos da fundamentação do voto.  (2015.01421985-20, 145.352, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-30).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 65, III, 'b' e 'd', 67 e 68 do Código Penal e artigo 617 do Código de Processo Penal.          Contrarrazões às fls. 348/363.          Decido sobre a admissibilidade do especial.         O recurso é tempestivo, senão vejamos: a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 06/04/2015 (fl. 306), antes da publicação do acórdão referente aos embargos de declaração, não sendo considerado prematuro diante do entendimento do STF abaixo transcrito: Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, converteu embargos declaratórios em agravo regimental e a ele deu provimento para que o Ministro Luiz Fux (relator) analise o cabimento de embargos de divergência anteriormente interpostos. O Colegiado assentou que se a parte tomasse conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entendesse haver omissão, contradição ou obscuridade, poderia embargar imediatamente. A jurisprudência não poderia punir a parte que estivesse disposta a superar certo formalismo para ser mais diligente, sem intuito meramente protelatório. Não se trataria de recurso prematuro, porque o prazo começaria a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supriria a intimação. Assim, se a parte se sentisse preparada para recorrer antecipadamente, poderia fazê-lo. Ademais, esse recurso não poderia ser considerado intempestivo, termo relacionado à prática do ato processual após o decurso do prazo. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à conversão. (AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, 5.3.2015).         Ressalta-se que mesmo com a rejeição dos embargos pela intempestividade, não interrompendo o prazo para os demais recursos, o apelo especial foi interposto tempestivamente, tendo em vista a suspensão dos prazos pelas Portarias n.º 1.400/15-GP e 933/15-GP.         A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         O Recorrente, em síntese, alega a violação dos artigos supracitados aduzindo que o acórdão n.º 143.912 efetuou revisão em prejuízo ao réu, sem que o Ministério Público tivesse interposto qualquer recurso, além de não observar o vício na sentença de primeiro grau relativo à dosimetria da pena.         Da alegada violação aos artigos 65, III, 'b' e 'd', 67 e 68 do Código Penal:         De início, afasta-se o exame da apontada violação aos dispositivos de lei acima mencionados, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento.         Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015)¿.         Cabe ressaltar, que em sede de embargos declaratório o recorrente nem suscitou a omissão a respeito da matéria contida nos artigos 65, III, 'b' e 'd', 67 e 68 do Código Penal.          Ademais, sabe-se que caso da interposição de embargos declaratórios, se o vício apontado não for sanado pelo Tribunal, cabe à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Ilustrativamente: ¿(...) 12. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)¿.         Da alegada violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal:         Com relação ao artigo 617 do CPP, não há como alegar a ofensa do mesmo sob o argumento de que o acórdão recorrido decidiu desfavoravelmente ao réu ao julgar recurso interposto unicamente pela defesa, tendo em vista que a decisão de primeiro grau foi reformada parcialmente pela 3ª Câmara Criminal Isolada, afastando-se a indenização fixada pelo magistrado sentenciante e mantendo-se os demais termos da condenação. Ou seja, o acórdão foi benéfico ao recorrente, não cabendo por esta via a rediscussão de matéria fática-probatória, como pretende o recorrente, pelo óbice da Súmula n.º 07 do STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 (2015.03854890-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.03854890-70
Tipo de processo : Apelação
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