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Jurisprudência


TJPA 0015214-11.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0015214-11.2016.8.14.0000 RECLAMANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA - OAB Nº 12.268 RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACORDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL E A JURISPRUDENCIA DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA F DA CARTA MAGNA - RESOLUÇÃO Nº 3/2016 - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Compulsando os autos, observo que o recorrente apenas aponta de forma abstrata e genérica a existência de divergência entre o acórdão guerreado e o posicionamento majoritário do STJ, sem demonstrar quais precedente estariam sendo inobservados no caso concreto, não atendendo assim os requisitos prelecionados no CPC-2015 e no Regimento Interno deste Tribunal. 2 - O recorrente sequer indica em sua petição qual jurisprudência consolidada em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recurso especial repetitivo estaria sendo desrespeitado pelo Acordo proferido pela Turma Recursal Permanente do Juizados Especiais. 3 -.Destaco, que no presente caso, a recorrente objetiva, em verdade, adotar via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante da sua inconformidade com o resultado de julgamentos já realizados nos autos da ação originária, especificamente no que tange o quantum indenizatório arbitrado 4 - Reclamação não conhecida. DECISÃO MNOCRÁTICA  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECLAMAÇÃO com pedido liminar, interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, objetivando a reforma do Acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente, que desproveu o Recurso Inominado interposto pela ora reclamante, mantendo assim a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (Vinte cinco mil reais), ante a negativa de autorização de realização de procedimento cirúrgico de urgência. O reclamante sustenta seu inconformismo afirmando que o acórdão recorrido é contrário ao entendimento consolidado no STJ, que prevê a possibilidade de concessão de prazo para autorização e agendamento de cirurgias eletivas, razão pela qual não há qualquer fundamento fático e jurídico a embasar a condenação imposta a título de danos morais a reclamante, ante a inexistência de qualquer ato ilícito praticado. Por derradeiro, acentua a exorbitância do quantum fixado em R$ 25.000,00 (Vinte cinco mil reais) mantido pelo acordão guerreado, alegando ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redistribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 2017. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC, por se tratar de reclamação manifestamente inadmissível. A presente Reclamação, possui como fundamento a resolução do STJ/GP n. 3 de 2016, os artigos 196 a 199 do Regimento Interno deste Tribunal. Para a grande maioria da doutrina, a reclamação possui natureza jurídica de ação (ação autônoma de impugnação de decisões judiciais, de natureza constitucional). No entanto, para o STF a reclamação seria o exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88 (ADI 2212, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003). O código de Processo Civil, ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, vejamos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; (...) III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Ademais, houve alteração do RITJE/PA, para a adequação deste ao novo código de processo civil, que preleciona em seu art. 196, IV, os casos envolvendo Turmas Recursais, vejamos: Art. 196. Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Dessa forma, mostra-se descabida a reclamação interposta em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Permanente dos Juizado Especiais, quando não demonstrada a inobservância de enunciado de súmula e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos. Compulsando os autos, observo que o recorrente apenas aponta de forma abstrata e genérica a existência de divergência entre o acórdão guerreado e o posicionamento majoritário do STJ, sem demonstrar quais precedente estariam sendo inobservados no caso concreto, não atendendo assim os requisitos prelecionados no CPC-2015 e no Regimento Interno deste Tribunal. O recorrente sequer indica em sua petição qual jurisprudência consolidada em incidente de assunção de competência, em resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recurso especial repetitivo estaria sendo desrespeitada pelo Acordo proferido pela Turma Recursal Permanente do Juizados Especiais. No caso concreto, os autores são beneficiários de planos de saúde junto a operadora reclamante, e após a negativa de autorização de intervenção cirúrgica de emergência, conforme descrito no laudo médico juntado, (implante de cateter venoso central por punção e cateterismo da artéria radial para pam), ingressaram com ação cominatória c/c pedido de tutela antecipada, tendo sido deferida a medida liminar para determinar que a empresa reclamante autorizasse o referido procedimento cirúrgico, sobrevindo posteriormente sentença que confirmou os efeitos da antecipação da tutela e condenou a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), a título de reparação moral, decisão mantida em todos os seus termos pelo Acordão ora combatido.  Destaco, que no presente caso, a recorrente objetiva, em verdade, adotar via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante da sua inconformidade com o resultado de julgamentos já realizados nos autos da ação originária, especificamente no que tange o quantum indenizatório arbitrado. Nesse sentido: Reclamação. Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual. Responsabilidade civil e indenização por danos morais em razão de cobrança indevida. Divergência com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não demonstrada. Jurisprudências oriundas dos julgamentos de recursos especiais não repetitivos ou que não representam enunciado sumular do STJ. Jurisprudências oriundas dos julgamentos de recursos especiais que não representam enunciado sumular ou recurso repetitivo. I - Com fulcro no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o não conhecimento de reclamação proposta contra acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual no julgamento de recurso inominado que versa sobre a responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais em razão de cobrança indevida, quando não demonstrada a divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme entendimento há muito consagrado no Superior Tribunal de Justiça, não é possível admitir o ajuizamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com base apenas em jurisprudências oriundas dos julgamentos de recursos especiais não repetitivos ou que não representem enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu no caso em comento. Reclamação não conhecida.(TJ-GO - RCL: 01998549020168090000, Relator: DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, Data de Julgamento: 05/10/2016, 1A SECAO CIVEL, Data de Publicação: DJ 2130 de 13/10/2016) E M E N T A - RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - 988 NCPC - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Não se conhece de reclamação não fundada em violação a julgado ou súmula de observância obrigatória.(TJ-MS 14110446520168120000 MS 1411044-65.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/05/2017, Seção Especial - Cível) ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO da presente reclamação, por ser manifestamente incabível, extinguindo o feito sem resolução do mérito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02897889-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02897889-17
Tipo de processo : Reclamação
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