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Jurisprudência


TJPA 0015217-36.2011.8.14.0301

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.013012-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIVALDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: DANIELLE DE LEMOS BALEIXO ¿ OAB/PA Nº 10.872 RECORRIDO: O ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: JUNE JUDITE SOARES LOBATO       Vistos etc.       Trata-se de recurso especial interposto por MARIVALDO RODRIGUES DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿,da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 138.030 proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que, julgou improcedente a Ação Rescisória, nos autos da Ação Ordinária que move em face do ESTADO DO PARÁ, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TESE DE ERRO DE FATO NÃO MERECE ACATAMENTO. UNÂNIME. 1. Tese de sentença baseada em erro de fato não merece prevalecer. A toda evidência a parte pretende a reapreciação de fatos e provas cuja pretensão deveria ser veiculada no momento e mediante meio próprios, pois o postulante intentou a ação rescisória como sucedâneo de recurso, o qual não foi manejado no tempo oportuno, operando-se a preclusão, a teor do que estabelecem os artigos 471 e 473, ambos do CPC. A prescrição quinquenal reconhecida pela sentença rescindenda foi devidamente aplicada, pois o autor não comprovou em nenhum momento a interrupção da prescrição do ato administrativo refutado nulo.   Aduz o recorrente em suas razões recursais, que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo.   Beneficiário da justiça gratuita.   Contrarrazões às fls. 96/107.   É o breve relatório. Decido.   O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 22/09/2014 (fl.72-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 06/10/2014 (fl. 74), portanto, dentro do prazo legal. Primeiramente, impõe-se observar que apesar do Superior Tribunal de Justiça estar deferindo o efeito suspensivo em sede de recurso especial, com abrandamento, portanto, do que dispõe o artigo 542, § 2º, do CPC, o mesmo deve ser requerido por via adequada (medida cautelar), o que não se verifica no caso em apreço, pois o referido pedido foi feito dentro do bojo de recurso especial. Nesse teor, decisão do Superior Tribunal de Justiça, litteris: (...) 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, a fim de combater decisão teratológica ou manifestamente ilegal e desde que a parte tenha esgotado na Corte a quo todas as possibilidades de obter a tutela preventiva. Precedentes: (...) REsp 1123740/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 22/02/2010).   (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recursos de sua competência constitucional, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar inominada (arts. 34, inciso V, e 288, do RISTJ). (...) (AgRg na MC 16.444/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Pub. DJe 30/08/2010).   Passando á análise, verifica-se que o recorrente afirma não ter havido prescrição e sim que a sentença que pretende desconstituir incorreu em erro de fato, violando assim, o disposto no art. 485, inciso IX, do CPC, sustenta, que juntou documentos que comprovam ter impetrado o mandado de segurança e, caso existisse a prescrição quinquenal, o prazo prescricional deveria ter sido suspenso com a juntada da certidão do Diretor do Fórum de Abaetetuba informando que os autos foram destruídos pelo incêndio em 1998. Tais alegações não precedem, tendo o acórdão recorrido assim se manifestado: ¿(...) a toda evidência a parte pretende a reapreciação de fatos e provas cuja pretensão deveria ser veiculada no momento e mediante meio próprios, pois o postulante intentou ação rescisória como sucedâneo de recurso o qual não foi manejado no tempo oportuno, operando-se a preclusão (...). E mais ¿(...) não constam nos autos qualquer comprovação das alegações do autor acerca da impetração de qualquer mandado de segurança (...)1.   Portanto, entender de modo diverso exige, necessariamente, aprofundamento na análise dos elementos fático-probatórios, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 072/STJ. Ilustrativamente:   AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO (ART. 485, INCISO IX, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O erro de fato que autoriza a ação rescisória (art. 485, inciso IX, do CPC)é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos. 2. Se o ponto em torno do qual se alegou erro de fato foi explicitamente analisado pela sentença rescindenda, há de ser negado trânsito à ação rescisória por força do correto entendimento de que o acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação das provas é irreparável pela via rescisória. Incidência, no particular, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1346336 SP 2010/0157186-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2014).   (...)1. A pretensão recursal não merece prosperar, conforme jurisprudência do STJ, à luz das Súmulas n. 7 do STJ e n. 106 do STJ, bem como do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, porquanto o Tribunal de origem, mediante análise dos fatos históricos constantes dos autos, entendeu que o processo executivo não ficou paralisado por culpa da Fazenda; assim, não há como, em sede de recurso especial, rever essa conclusão, sem o reexame fático-probatório. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32.096/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012).     Quanto à interposição do recurso especial pela alínea ¿c¿, aponto que do mesmo modo o recurso não merece seguimento, pois o recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).   (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).   (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013).       Isto posto, nego seguimento ao recurso.   Publique-se e intimem-se.   Belém, 30/01/15       Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. (2015.00355307-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-02-05, Publicado em 2015-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00355307-24
Tipo de processo : Ação Rescisória
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