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Jurisprudência


TJPA 0015218-23.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS   PROCESSO Nº 0015218-23.2006.814.0301  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTES: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV      RECORRIDO: ANTÔNIO LUIS FERRO DE SOUZA E OUTROS               Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra os v. acórdãos no. 140.570 e 154.152, assim ementados: Acórdão nº. 140.570 (fls. 427/437) REEXAME DE SENTENÇA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS ADMISSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Preenchidas todas as condições para que se aplique a Lei 5.810/94, § 2º, no que se refere à incorporação de gratificação, cujo exercício e período foi comprovado documentalmente, e, uma vez que o servidor público estadual possui o direito perseguido na exordial, de ter ao seu salário a soma da parcela correspondente ao tempo em que exerceu a função gratificada. II- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a perspectiva do entendimento da Excelsa Corte quanto à inconstitucionalidade parcial da nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe em 02/08/2013, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se a plicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança e os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. III- No caso, tratando-se de condenação do Estado ao pagamento de verba remuneratória a servidor, deve incidir correção monetária desde o inadimplemento, conforme os índices divulgados pelo IPCA, e juros de mora, a partir da citação, conforme critérios concernentes à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. IV- Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto os juros de mora quanto a correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo, por consequência, ser analisada inclusive de ofício. Nesse sentido, STJ AgRg no REsp 1086197/SP Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma Julgado em 28/06/2011 Divulgado no DJe em 01/07/2011 e STJ REsp 1112524 Relator Ministro LUIZ FUX Julgado em 01/09/2010 Publicado em 30/09/2010. V- Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido, reformando em parte a sentença em reexame necessário. Acórdão nº. 154.152 (fls. 494/497v) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - INCABIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração opostos pelos apelantes devem ser conhecidos e desprovidos diante da inexistência de vícios a serem esclarecidos ou corrigidos, descabendo, portanto, a pretensão, uma vez que a matéria litigada foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. 2. Ausentes os requisitos legais do art. 535 do CPC, também impõe-se o descabimento do prequestionamento alegado. 3. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.               Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos artigos 535 do CPC/73, artigo 24 da Lei Complementar nº. 101/2000 e artigos 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei nº. 20.910/32.               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 154.152, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 02/12/2015 (fl. 498), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. ·     Da inadequação do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso especial.               Nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo.               A via estreita do recurso especial não se presta à sobredita análise, já que, para a formação do convencimento acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se os julgados retro destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Em caráter excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. Não verificados tais requisitos, é cabível o indeferimento da liminar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 23.917/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). (...) 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...)Agravo regimental improvido¿.(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015).                ·     Da afronta aos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei nº. 20.910/32.               O recorrente alega violação aos supramencionados artigos uma vez que não restou decidido em nenhum dos julgados que a prescrição atinge os cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo deferido in totum o pedido dos autores.               Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante constar da fundamentação da sentença a prescrição das parcelas anteriores ao cinco anos da propositura da ação (fl. 331), na parte dispositiva do decisum a ação foi julgada totalmente procedente, abarcando, portanto, todos os pedidos constantes na inicial, incluindo o percebimento dos valores no período de 1995 a 2006 (fl. 334)               Portanto, uma vez que a sentença de piso não foi reformada pelo juízo de 2º grau neste aspecto, conclui-se que os valores a que foi condenada a Fazenda Pública serão cobrados desde 1995.               Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, ainda que o caso seja de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Há de ser rejeitada a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, I e II do CPC, porquanto o acórdão recorrido analisou a matéria que lhe foi submetida de forma suficientemente fundamentada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/08/2015; AgRg no AREsp 527.781/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/08/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 602.228/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA. REALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou compreensão favorável à realização da perícia técnica atuarial nas demandas que envolvam a revisão de pagamento de benefício complementar, notadamente nos casos em que houver a aplicação de critérios de cálculo diversos dos estabelecidos no plano contratado, tendo em vista a necessidade de se verificar a possível repercussão dos valores pleiteados no equilíbrio financeiro da entidade de previdência privada. 2. "Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015). 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal. 4. Na hipótese, o pedido de decadência somente foi suscitado nas razões do presente agravo regimental, constituindo indevida inovação recursal, impossibilitando a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1439905/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)                Nota-se, desta feita, que a decisão recorrida encontra-se, aparentemente, em dissonância com o posicionamento firmado na Corte Superior, motivo pelo qual o apelo merece ascensão.               Isto posto, dou seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 01/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 a.p (2016.03115084-79, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03115084-79
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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