TJPA 0015220-18.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00152201820168140000), impetrado por ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE contra ato ilegal e abusivo supostamente cometido pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e pelo DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). O impetrante afirma que é candidato ao cargo de Auditor de Controle Externo, área de fiscalização, especialidade em Direito, do concurso público do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016 (fls. 25/69) e, após a realização da prova objetiva e discursiva, foi convocado para a avaliação de títulos, conforme o Edital nº 12 ¿ TCE/PA (fl. 78), tendo apresentado, dentre os documentos, certidão emitida pela Adjudância Geral da 23ª Brigada de Infantaria de Selva, acompanhada do Boletim Interno da Unidade, atestando o tempo de serviço de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias como Oficial do Exército Brasileiro, que garantiria ao autor 0,5 ponto em sua classificação no certame. O mencionado título não foi aceito pela autoridade coatora, sob a justificativa de que a Declaração não foi emitida por órgão de pessoal ou de recursos humanos, em desacordo com o subitem 10.9.4.1 do edital em epígrafe. O autor interpôs Recurso Administrativo perante a banca examinadora, argumentado que nas Organizações Militares não há um departamento específico com o nome Órgão de Pessoal ou de Recurso Humanos, sendo a Seção denominada Ajudância Geral ou Ajudante Secretário o setor responsável pelo controle de pessoal. Entretanto, o recurso não foi provido. Aduz possuir direito líquido e certo de ter contabilizada a pontuação do certificado apresentado, tendo a autoridade coatora agido de maneira ilegal ao indeferir a comprovação de título emitido por órgão competente, de acordo com as peculiaridades da carreira militar do exército e das normas internas desse órgão, prejudicando, assim, a sua classificação. Deste modo, o impetrante requer a concessão de liminar, no sentido de determinar que o Tribunal de Contas do Estado do Pará e a Cebraspe aceitem a certidão de tempo de serviço emitida pela Ajudância-Geral da 23ª Brigada de Infantaria Selva, lhe sendo assegurada a pontuação de 0,5 pelo título e, no mérito, que a ação seja julgada procedente, confirmando a tutela antecipada outrora concedida. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: ¿Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿. Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação. Isto posto, passa-se a análise do pedido liminar. O Edital nº 01/2016 ¿ TCE/PA ¿ Servidor do concurso em epígrafe, em seu item 10.9.4, b (fl. 39-verso), estabeleceu os documentos necessários à comprovação do título relativo ao exercício de atividade em instituição pública, vejamos: 10.9 DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ÀS COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS [...] 10.9.4 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: [...] b) para o exercício de atividade/instituição pública: será necessária a entrega de dois documentos: 1- diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.9.4.2.1 deste edital; 2 ¿ declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; (grifos nossos). Não obstante a exigência de declaração emitida pelo setor de recursos humanos, o edital foi específico ao dispor no seu item 10.9.4.1 sobre a necessidade de ser atestada pela autoridade responsável a inexistência de departamento de recursos humanos, transcreve-se: 10.9.4.1 A declaração/certidão mencionada na alínea b do subitem 10.9.4 deste edital deverá ser emitida por órgão de pessoal ou de recursos humanos. Não havendo órgão de pessoal ou de recursos humanos, a autoridade responsável pela emissão do documento deverá declarar/certificar também essa inexistência. (grifos nossos). Da análise das razões recursos, é possível supor que o impetrante, mesmo ciente de que nas Organizações Militares não há um departamento específico com o nome Órgão de Pessoal ou de Recurso Humanos, não cumpriu a expressa norma editalícia ao não apresentar a declaração nos termos exigidos pelo item 10.9.4.1. Em verdade, o autor afirma à fl. 08 que: também chama a atenção a ausência de qualquer referência no Edital do Concurso quanto a possibilidade de inexistência de órgão de pessoal ou de recurso humanos. Entretanto, há previsão expressa em contrário no item 10.9.4.1 do edital, logo, este argumento, por si só, não embasa o direito líquido e certo do impetrante. Ressalta-se que em consonância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, após a publicação do Edital, os candidatos e a própria Administração Pública subordinam-se às normas estabelecidas, tal como já consolidou o Supremo Tribunal Federal e seus julgados: Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. [...] 5. Concessão da ordem. (MS 32176, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). (grifos nossos). CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (STF, RE 480129/DF, Primeira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Mello, julgado em 30/06/2009). (grifos nossos). Neste viés, constata-se que a Administração deixou de considerar a Declaração apresentada pelo impetrante, com fundamento no item 10.9.4.1 do instrumento convocatório (fl. 84) e, ao indeferir o Recurso Administrativo asseverou: O recurso não foi aceito. Toda a documentação foi revista e novamente verificado que a declaração emitida pelo Ministério de Defesa não foi emitida por órgão de pessoal ou de setor de recursos humanos e o emissor não declarou a inexistência destes órgãos, em desacordo com o subitem 10.9.4.1. do Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016. Cabe ressaltar que o próprio candidato demonstra em seu recurso ter ciência que a declaração enviada não foi emitida por órgão de pessoal ou de setor de recursos humanos e que o emissor não declarou a inexistência destes órgãos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, conforme a fundamentação apresentada. Nos termos do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito. P.R.I. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00782000-53, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 00152201820168140000), impetrado por ANTONIO CARLOS PANTOJA FREIRE contra ato ilegal e abusivo supostamente cometido pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e pelo DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). O impetrante afirma que é candidato ao cargo de Auditor de Controle Externo, área de fiscalização, especialidade em Direito, do concurso público do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016 (fls. 25/69) e, após a realização da prova objetiva e discursiva, foi convocado para a avaliação de títulos, conforme o Edital nº 12 ¿ TCE/PA (fl. 78), tendo apresentado, dentre os documentos, certidão emitida pela Adjudância Geral da 23ª Brigada de Infantaria de Selva, acompanhada do Boletim Interno da Unidade, atestando o tempo de serviço de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias como Oficial do Exército Brasileiro, que garantiria ao autor 0,5 ponto em sua classificação no certame. O mencionado título não foi aceito pela autoridade coatora, sob a justificativa de que a Declaração não foi emitida por órgão de pessoal ou de recursos humanos, em desacordo com o subitem 10.9.4.1 do edital em epígrafe. O autor interpôs Recurso Administrativo perante a banca examinadora, argumentado que nas Organizações Militares não há um departamento específico com o nome Órgão de Pessoal ou de Recurso Humanos, sendo a Seção denominada Ajudância Geral ou Ajudante Secretário o setor responsável pelo controle de pessoal. Entretanto, o recurso não foi provido. Aduz possuir direito líquido e certo de ter contabilizada a pontuação do certificado apresentado, tendo a autoridade coatora agido de maneira ilegal ao indeferir a comprovação de título emitido por órgão competente, de acordo com as peculiaridades da carreira militar do exército e das normas internas desse órgão, prejudicando, assim, a sua classificação. Deste modo, o impetrante requer a concessão de liminar, no sentido de determinar que o Tribunal de Contas do Estado do Pará e a Cebraspe aceitem a certidão de tempo de serviço emitida pela Ajudância-Geral da 23ª Brigada de Infantaria Selva, lhe sendo assegurada a pontuação de 0,5 pelo título e, no mérito, que a ação seja julgada procedente, confirmando a tutela antecipada outrora concedida. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: ¿Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿. Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação. Isto posto, passa-se a análise do pedido liminar. O Edital nº 01/2016 ¿ TCE/PA ¿ Servidor do concurso em epígrafe, em seu item 10.9.4, b (fl. 39-verso), estabeleceu os documentos necessários à comprovação do título relativo ao exercício de atividade em instituição pública, vejamos: 10.9 DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ÀS COMPROVAÇÃO DOS TÍTULOS [...] 10.9.4 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: [...] b) para o exercício de atividade/instituição pública: será necessária a entrega de dois documentos: 1- diploma do curso de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 10.9.4.2.1 deste edital; 2 ¿ declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; (grifos nossos). Não obstante a exigência de declaração emitida pelo setor de recursos humanos, o edital foi específico ao dispor no seu item 10.9.4.1 sobre a necessidade de ser atestada pela autoridade responsável a inexistência de departamento de recursos humanos, transcreve-se: 10.9.4.1 A declaração/certidão mencionada na alínea b do subitem 10.9.4 deste edital deverá ser emitida por órgão de pessoal ou de recursos humanos. Não havendo órgão de pessoal ou de recursos humanos, a autoridade responsável pela emissão do documento deverá declarar/certificar também essa inexistência. (grifos nossos). Da análise das razões recursos, é possível supor que o impetrante, mesmo ciente de que nas Organizações Militares não há um departamento específico com o nome Órgão de Pessoal ou de Recurso Humanos, não cumpriu a expressa norma editalícia ao não apresentar a declaração nos termos exigidos pelo item 10.9.4.1. Em verdade, o autor afirma à fl. 08 que: também chama a atenção a ausência de qualquer referência no Edital do Concurso quanto a possibilidade de inexistência de órgão de pessoal ou de recurso humanos. Entretanto, há previsão expressa em contrário no item 10.9.4.1 do edital, logo, este argumento, por si só, não embasa o direito líquido e certo do impetrante. Ressalta-se que em consonância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, após a publicação do Edital, os candidatos e a própria Administração Pública subordinam-se às normas estabelecidas, tal como já consolidou o Supremo Tribunal Federal e seus julgados: Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. [...] 5. Concessão da ordem. (MS 32176, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014). (grifos nossos). CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (STF, RE 480129/DF, Primeira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Mello, julgado em 30/06/2009). (grifos nossos). Neste viés, constata-se que a Administração deixou de considerar a Declaração apresentada pelo impetrante, com fundamento no item 10.9.4.1 do instrumento convocatório (fl. 84) e, ao indeferir o Recurso Administrativo asseverou: O recurso não foi aceito. Toda a documentação foi revista e novamente verificado que a declaração emitida pelo Ministério de Defesa não foi emitida por órgão de pessoal ou de setor de recursos humanos e o emissor não declarou a inexistência destes órgãos, em desacordo com o subitem 10.9.4.1. do Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016. Cabe ressaltar que o próprio candidato demonstra em seu recurso ter ciência que a declaração enviada não foi emitida por órgão de pessoal ou de setor de recursos humanos e que o emissor não declarou a inexistência destes órgãos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, conforme a fundamentação apresentada. Nos termos do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito. P.R.I. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00782000-53, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.00782000-53
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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