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Jurisprudência


TJPA 0015222-22.2011.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0015222-22.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ EVANDRO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          JOSÉ EVANDRO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 216/224, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.007: APELAÇÃO PENAL. ROUBO SIMPLES. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APELANTE CONDENADO POR ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MINIMO LEGAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D'). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.  1. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo previsto legalmente restou suficientemente justificada na decisão objurgada, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantida incólume a sentença condenatória.  2. Não há que se falar na causa de aumento do uso de arma, porquanto a magistrada de piso condenou o réu pela prática tão somente do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).  3. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.  4. Recurso conhecido e improvido.  (2016.03206394-77, 163.007, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-11).          Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, bem como a fundamentação incorreta com relação à vetorial considerada negativa (culpabilidade).           Contrarrazões apresentadas às fls. 231/233.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pese os argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento.          No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, anoto que a dosimetria da pena, na parte reclamada, foi confirmada pelo v. acórdão recorrido (fls. 201/209), nos termos da sentença de primeiro grau, assentada da seguinte forma (fls. 153/154): ¿(...) considerando que a prática delituosa denota premeditação, desrespeito e ousadia do meliante; considerando o grau de reprovabilidade e risco às pessoas e patrimônio que essa conduta representa para a sociedade (...)¿.          Como se vê do trecho em referência, a Turma julgadora negativou a circunstância relativa à culpabilidade utilizando informações concretas dos autos, para aferir maior reprovabilidade na conduta do suplicante, em especial, no fato de ter sido premeditado, estando tal entendimento de acordo com o do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n.º 83/STJ. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HC NÃO CONHECIDO. (...) 2. Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa. (..) (HC 295.911/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016).          Portanto, a fundamentação apresentada pelo Juiz de primeiro grau, validada pelo acórdão, é idônea e suficiente para sustentar a valoração negativa da culpabilidade.          Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente.          Ainda, é pacífica a compreensão quanto ao afastamento da pena base do mínimo legal, bastando que qualquer das circunstâncias judiciais indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.    Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.13 (2017.01297136-49, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2017.01297136-49
Tipo de processo : Apelação
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