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Jurisprudência


TJPA 0015225-58.2013.8.14.0028

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOCIVALDO PIRES CORDEIRO, julgou procedente o pedido da inicial condenando apelante ao pagamento de R$ 7.762,50, acrescidos de correção monetária a partir da data do pagamento administrativo, bem como juros de mora a partir da citação. Além disso, condenou as requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, na forma do art. 20, §3º, do CPC, arbitrados em 10% do valor da condenação. O requerente narrou, em sua petição inicial, que sofreu acidente automobilístico ao dia 19 de agosto de 2012, o que lhe acarretou debilidade permanente das funções do membro inferior direito em 75%, razão pela qual ingressou com pedido administrativo junto à seguradora apelante, tendo recebido o valor de R$ 2.362,50. O apelado requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00, deduzido o valor pago administrativamente, a título de seguro DPVAT. Em suas razões recursais (fls. 64/70), aduziu o seguinte: (1) o valor pago administrativamente está em conformidade com o art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74; (2) necessidade de realização de perícia médica; (3) a ocorrência de invalidez permanente parcial; (4) correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, estabelecendo-se a condenação no importe de R$ 4.725,00, já subtraído o valor pago administrativamente. Apelo recebido no duplo efeito. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 77). Coube a relatoria do feito por distribuição. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. Inicialmente ressalto que, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973, uma vez que ataca decisão publicada anteriormente à vigência do Novo Diploma Processual Civil. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. DO MÉRITO. DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. A OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. O apelante alega que o valor pago administrativamente, referente à indenização a título de DPVAT, seria o devido, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação. Primeiramente, destaco que o ato de pagamento administrativo de indenização referente ao seguro DPVAT não implica em renúncia ao direito de cobrar diferença que entende devida. Nesse sentido, possível proibição do direito de ação configuraria clara afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que assevera que sequer a lei pode excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da CF/88.  Nesse sentido é a jurisprudência Pátria: ¿ACIDENTE DE VEÍCULO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COBRANÇA - RECEBIMENTO DE QUANTIA, POR VIA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO IMPLICA EM RENÚNCIA AO DIREITO DE COBRAR A DIFERENÇA OU EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO -ARTIGO 3o, DA LEI Nº 6.194/74 QUE NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS Nº 6.205/75 E 6.423/77 - RESOLUÇÃO DO C.N.S.P. NÃO PODE ALTERAR DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA -COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOI CORRETAMENTE PAGA - DIFERENÇA DEVIDA -CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO - JUROS DA CITAÇÃO - SÚMULA 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO. Apelação da ré parcialmente provida e improvido o recurso adesivo da autora. (TJ-SP - APL: 9201211272006826 SP 9201211-27.2006.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2011).¿ No mesmo compasso é o seguinte precedente do TJPA: PROCESSO 0000659-38.2010.8.14.0027. REL(A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Pois bem. O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Primeiramente, em atenção ao princípio da legalidade, destaco que a Lei 6.194/1941 em seus artigos 7º e 12º atribui competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para regulamentar normas atinentes ao pagamento do seguro DPVAT. Em segundo lugar, destaco a necessidade de atenção aos requisitos contidos na tabela contida na Lei 6.194/1941, haja vista que o STF no julgamento da ADI 4350, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgada em 23/10/2014, concluiu pela constitucionalidade da Lei 11.945 de 2009, que trouxe consigo a tabela anexa para fixação de indenização referente ao seguro DPVAT, pondo fim a qualquer debate acerca de sua suposta inconstitucionalidade. A Lei nº 6.194/74, regulamentadora do seguro DPVAT, prevê quanto ao valor da indenização: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) E ainda, nos termos do artigo 5º, da citada lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Na espécie, os documentos colacionados aos autos (boletim de ocorrência de fl. 08; laudo de exame de corpo de delito de fl. 09) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito foi expresso ao atestar traumatismo com fratura na perna direita, com fratura no terço inferior da tíbia direita. Além disso, registrou a existência de debilidade permanente das funções do membro inferior direito em 75%, gerando deformidade permanente.   Diante disso, ressalto a importância de estar contido no laudo médico o grau de lesão ocasionada pelo sinistro, uma vez que em sede de recurso repetitivo (REsp1.246.432-R) o STJ (art. 543-C do CPC/73) assentou entendimento de que a invalidez parcial do beneficiário será paga de forma proporcional, o que originou a edição da súmula 474 do STJ. Ainda no mesmo sentido, observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo ¿até¿ no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo, para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo médico comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, parcial completa ou incompleta) e o grau da lesão a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. Em um segundo momento, o analisar a tabela de seguro e o laudo médico em anexo, verifico que o dano se enquadra nas hipóteses da Lei nº 6.194/74, de modo que a perda anatômica e/ou funcional completa de uma das partes, com grau de invalidez de 75%, gera como indenização a quantia de R$ 7.087,50. Todavia, considerando a existência de pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50, o requerente faz jus ao recebimento da quantia de R$ 4.725,00.  Diante disso, considerada a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, entendo que não laborou com acerto o magistrado de primeiro grau ao fixar a indenização em R$ 7.762,50, uma vez que não obedeceu à gradação existente na legislação vigente. Assim, nos termos da fundamentação lançada acima, reduzo a quantia da condenação fixada pelo Juízo a quo para R$7.087,50, a título de indenização depevatária, todavia, considerado o pagamento administrativo no importe de R$ R$ 2.362,50, estabeleço como valor final indenizatório a quantia de R$ 4.725,00. REFORMA DA CONDENAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O recorrente entende que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da presente ação e juros de mora a partir da citação. No que se refere aos juros de mora, a análise do recurso resta prejudicada, à medida que a sentença vergastada já havia estabelecido a fixação de juros moratórios a partir da citação, por isso, deixo de apreciar o pedido. No que se refere à correção monetária, também laborou com acerto a magistrada de primeiro grau, sendo devida desde a data do efetivo prejuízo, no caso, o pagamento administrativo feito a menor.   Nesse sentido: ¿SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIFERENÇA VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS DE DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA. (APL 00259362820098260320 SP 0025936-28.2009.8.26.0320. Relatora: Cristina Zucchi. Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 31/08/2015).¿ Esta Corte adotou o mesmo entendimento, conforme se verifica do seguinte precedente: 0000659-38.2010.8.14.0027. número do documento: 2015.04062778-19. Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Diante disso, são devidos os juros moratórios a partir da citação do apelante e correção monetária a partir do pagamento administrativo feito a menor, conforme estabelecido pelo Juízo monocrático. Assim, com base nos fundamentos acima, o presente recurso merece ser parcialmente provido. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, na Lei nº 6.194/74 e de tudo mais que nos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento reduzindo o valor fixado a título de indenização de seguro DPVAT para o montante de R$7.087,50, contudo considerado o pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50, fixo a indenização depevatária no importe de R$ 4.725,00, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Considerada a sucumbência recíproca, aplique-se o disposto no caput do art. 21 do CPC, atentando-se ao fato do apelado ser beneficiário da justiça gratuita. Mantenho a sentença vergastada quanto aos seus demais termos. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 31 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.02119597-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02119597-07
Tipo de processo : Apelação
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